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Regulamento 515/2016, de 24 de Maio

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Sumário

Regulamento municipal de atribuição do direito de ocupação dos espaços do edifício dos quartéis

Texto do documento

Regulamento 515/2016

Regulamento municipal de atribuição do direito de ocupação

dos espaços do edifício dos quartéis

Nota Justificativa A reabilitação do Edifício dos Quartéis (a funcionar desde 2014) dotou este edifício das condições necessárias para o merecido usufruto por parte da população e turistas. A adaptação do espaço vocacionou o mesmo para fins comerciais, associativos e habitacionais, constituindo um local importante de divulgação dos saberes fazeres tradicionais, mas também de dinamização económica e cultural da cidade.

A necessidade de reformulação do Regulamento Municipal de Atribuição do Direito de Ocupação dos Espaços do Edifício dos Quartéis prende-se com o facto de se pretender alargar o âmbito da definição de “Espaços Comerciais” por forma a permitir a atribuição dos mesmos a áreas comerciais diferenciadas ou inovadoras que criem uma maior dinâmica comercial nesta zona da cidade.

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo o projeto de Regulamento foi submetido a consulta pública pelo prazo de 30 dias, para recolha de sugestões, não se tendo verificado nenhuma sugestão ao mesmo. Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Assembleia Municipal aprovou, em 29/04/20016, o Regulamento Municipal de Atribuição do Direito de Ocupação dos Espaços do Edifício dos Quartéis, seguindo-se a respetiva publicação no Diário da República nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Normas gerais

Artigo 1.º

(Objetivo)

O presente regulamento estabelece os critérios e a forma de atribuição do direito de ocupação dos espaços existentes no edifício dos Quartéis em Moura.

Artigo 2.º

(Licenciamento)

1 - Os espaços objeto deste Regulamento já se encontram licen-ciados/autorizados pela Câmara Municipal para os fins previstos neste Regulamento.

2 - Cabe aos interessados desenvolver o processo de licenciamento/ autorização para o exercício das atividades que, face às suas especificidades, o possam exigir e que sejam consideradas compatíveis com os espaços a ceder.

Artigo 3.º

(Identificação dos Espaços)

1 - Os espaços estão identificados da seguinte forma, conforme planta em anexo:

a) Espaços Comerciais (L1 a L5 e L11 a L27) b) Espaços Associativos (L6 a L10) c) Estabelecimentos de Bebidas (C5 a C6) d) Espaços Habitacionais (H8 a H13)

2 - Sempre que o considere necessário, a Câmara Municipal pode alterar o uso dos espaços, na estrita observância dos contratos que, entretanto, estiverem em vigor.

CAPÍTULO II

Espaços comerciais

Artigo 4.º

(Definição Espaços Comerciais)

1 - Consideram-se espaços comerciais os espaços destinados a ocupação por atividades de comercialização de produtos tradicionais, lojas de artesanato, de autor ou qualquer outra atividade similar de reconhecido interesse para a divulgação do “saber-fazer” local ou regional.

2 - Podem ainda ser admitidas outras atividades com uso comercial, desde que as condições físicas do espaço o permitam e cumpram com a legislação aplicável ao seu exercício, priorizando no entanto, as iniciativas de criação do próprio emprego com apoios institucionais, nomeadamente do IEFP, do Microcrédito e de Programas da Câmara Municipal de Moura como o PRATA ou outros que venham a ser criados pela autarquia.

Artigo 5.º

(Forma de atribuição)

A atribuição dos espaços comerciais é feita através de convite público à apresentação de propostas, da seleção das atividades que se enquadrem no âmbito do artigo 4.º e celebração do respetivo contrato de arrendamento comercial nos termos do presente Regulamento.

Artigo 6.º

(Candidatos)

Podem candidatar-se à atribuição dos espaços comerciais pessoas individuais ou coletivas que preencham os requisitos publicitados no convite público ou no procedimento da hasta pública.

Artigo 7.º

(Do convite público)

1 - O convite público à apresentação de propostas é publicitado em editais afixados nos lugares de estilo e, pelo menos, num jornal de âmbito local ou regional.

2 - Do convite deve constar obrigatoriamente:

a) O objeto do convite, especificando as atividades, espaços a atribuir e prazos dos arrendamentos;

b) O prazo para a entrega de propostas;

c) A forma de apresentação das propostas;

d) O valor mensal da renda a pagar pelos arrendatários;

e) Garantias a apresentar, se for o caso;

f) Documentação exigível aos candidatos;

g) Outras informações consideradas úteis.

Artigo 8.º

(Das Propostas)

As propostas são apresentadas por escrito, mediante formulário próprio a fornecer pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Moura, no qual os interessados especificam a atividade que pretendem desenvolver.

Artigo 9.º

(Seleção das Propostas)

1 - As propostas são analisadas por uma Comissão de Avaliação, a designar pela Câmara Municipal, a qual verificará o enquadramento das atividades no âmbito do estipulado no artigo 4.º

2 - A Comissão de Avaliação elabora um relatório onde conste as propostas selecionadas e excluídas, bem como o espaço que se sugere atribuir a cada um dos candidatos, tendo em conta as caraterísticas das atividades que se propõem a exercer.

3 - O relatório referido no ponto anterior é remetido à Câmara Municipal para apreciação e deliberação, sendo notificados todos os candidatos, no prazo máximo de 10 dias, da referida decisão.

Artigo 10.º

(Hasta Pública)

1 - Sempre que as propostas selecionadas, nos termos do artigo 4.º, excedam o número de espaços a atribuir, a Câmara Municipal recorrerá à hasta pública para a sua adjudicação, estipulando um valor base de licitação, pago de uma só vez.

2 - A praça da hasta pública realiza-se perante uma Comissão a designar pela Câmara Municipal, tendo aquela a faculdade de adjudicar, provisoriamente, os espaços, a quem apresentar a melhor oferta.

3 - Os termos em que decorrerão as hastas públicas serão devidamente publicitados, sempre que se mostre necessário o recurso a esta forma de atribuição.

4 - A adjudicação definitiva será proferida por deliberação da Câmara Municipal, conjuntamente com as condições gerais do contrato, descrição do espaço a arrendar, forma de pagamento da renda e identificação do adjudicatário.

Artigo 11.º

(Prazo de Arrendamento)

O prazo de atribuição dos espaços comerciais é de 2 (dois) anos, contados a partir da data da assinatura do contrato de arrendamento, automaticamente renovável, por períodos sucessivos de um ano.

Artigo 12.º

(Rendas)

1 - As rendas mensais dos espaços comerciais são definidas pela Câmara Municipal de Moura de acordo com a alínea d) do artigo 7.º, podendo este valor ser atualizado, aquando da renovação do contrato.

2 - A atualização da renda, nos termos do número anterior, deve ser comunicada ao arrendatário, por carta registada com aviso de receção, com 90 dias de antecedência, antes de expirado o prazo do contrato ou das suas renovações.

3 - As rendas devem ser pagas, mensalmente, na Tesouraria da Câmara Municipal de Moura ou por débito em conta bancária, até ao dia 8 do mês a que disser respeito.

4 - A primeira mensalidade deverá ser paga até ao dia 8 do mês seguinte ao da celebração do respetivo contrato.

Artigo 13.º

(Contrato de Arrendamento)

1 - Os contratos de arrendamento, cujas minutas são aprovadas por deliberação da Câmara Municipal, são celebrados:

a) Com os candidatos selecionados nos termos do artigo 9.º;

b) Com os candidatos a quem tenham sido adjudicados espaços nos termos do artigo 10.º;

2 - Os contratos de arrendamento devem ser celebrados no prazo máximo de 60 dias a contar da data da deliberação de Câmara que atribua ou adjudique os referidos espaços.

Artigo 14.º

(Denúncia do Contrato)

1 - O arrendamento pode ser denunciado a todo o tempo, por ambas as partes, com aviso prévio de 60 dias, antes de expirado o prazo do contrato ou das sucessivas renovações.

2 - A Câmara Municipal pode denunciar o contrato de arrendamento antes do termo do prazo ou da sua renovação, sem dependência de ação judicial, quando necessite de um ou mais espaços para instalação e funcionamento dos seus serviços.

3 - A denúncia nos termos do número anterior confere ao arrendatário o direito a uma indemnização correspondente a uma renda por cada mês de antecipação relativamente ao termo previsto para o contrato, com o limite de 12 rendas e, bem assim, a uma compensação por benfeitorias previamente autorizadas e não amortizadas que tenham provocado um aumento do seu valor locativo.

4 - No caso referido no ponto 2 o arrendatário desocupa o espaço no prazo de 120 dias a contar da notificação da denúncia pelo senhorio, sob pena de despejo imediato, sem dependência de ação judicial, a determinar pelo órgão municipal competente, nos termos do Decreto Lei 280/2007 de 7 de agosto.

Artigo 15.º

(Resolução do Contrato)

Constitui fundamento para a resolução do contrato de arrendamento:

a) A falta de pagamento das rendas, devendo o processo ser acionado

b) A alteração do uso do espaço sem prévia autorização da Câmara a partir do terceiro mês;

Municipal;

c) A execução de obras não autorizadas;

d) Os restantes casos previstos em lei ou no respetivo contrato.

CAPÍTULO III

Espaços associativos

Artigo 16.º

(Definição de espaços associativos)

Consideram-se espaços associativos, os espaços destinados a ocupação por entidades sem fins lucrativos de caráter cultural, desportivo, recreativo ou social, de interesse comprovado para o Concelho de Moura.

Artigo 17.º

(Forma de atribuição)

1 - A atribuição dos espaços às entidades associativas que manifestem interesse na sua ocupação, é efetuada através da avaliação das suas necessidades e da sua contribuição para a satisfação do interesse público.

2 - Para o efeito previsto no n.º anterior, devem as entidades referidas no artigo 16.º apresentar um relatório demonstrativo das atividades desenvolvidas e a desenvolver, bem como dos meios de que para tanto dispõem.

3 - A atribuição de espaços às entidades associativas será efetuada através da realização de um contrato de comodato, a título gratuito, cujos termos e condições serão acordados, caso a caso, entre as partes.

CAPÍTULO IV

Estabelecimentos de bebidas

Artigo 18.º

(Definição de Estabelecimentos de Bebidas)

Consideram-se Estabelecimentos de Bebidas, os espaços destinados a ocupação por atividades inseridas na classe 5630 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas - Rev. 3.

Artigo 19.º

(Forma de atribuição)

A atribuição dos estabelecimentos de bebidas é feita em hasta pública ou por convite à apresentação de propostas em carta fechada, conforme opção camarária, e posterior realização de contratos de cessão de exploração com os adjudicatários.

Artigo 20.º

(Candidatos)

Podem candidatar-se à atribuição dos estabelecimentos de bebidas pessoas individuais ou coletivas que preencham os requisitos definidos e publicitados para a hasta pública ou para a apresentação das propostas em carta fechada.

Artigo 21.º

(Hasta pública e propostas em carta fechada)

1 - Compete à Câmara Municipal de Moura definir os termos a que obedece a hasta pública ou as propostas em carta fechada e publicitar, obrigatoriamente, a intenção de permitir a exploração dos estabelecimentos de bebidas, em editais afixados nos lugares de estilo e, pelo menos, num jornal de âmbito local ou regional.

2 - A praça da hasta pública ou a abertura de propostas realiza-se perante Comissão designada pela Câmara Municipal de Moura.

3 - No caso de procedimento por hasta pública a adjudicação far-se-á ao lanço de maior valor.

4 - Em procedimento por proposta em carta fechada a adjudicação atenderá ao valor da proposta e, quando exigido nos termos do n.º 4 do artigo seguinte, à qualidade do projeto apresentado e ao interesse comercial do mesmo.

5 - A existência de um só lanço ou uma só proposta não impede a adjudicação, exceto se houver suspeita de conluio entre os concorrentes. 6 - De cada adjudicação será lavrada a ata, bem como auto de arrematação, devendo ser entregue exemplar deste último aos adjudicatários provisórios.

7 - A ata é submetida a deliberação da Câmara Municipal, a qual lhe compete, adjudicar definitivamente os espaços.

Artigo 22.º

(Obrigações do Procedimento)

1 - Dos editais e anúncios referidos no n.º 1 do artigo anterior devem, obrigatoriamente, constar os seguintes elementos:

a) Dia, hora e local da realização da hasta pública ou da abertura das propostas;

b) Identificação dos espaços postos a concurso;

c) Montante da renda de ocupação mensal de cada espaço;

d) Base mínima de licitação;

e) Garantias a apresentar;

f) Documentação exigível aos candidatos;

g) Critérios de adjudicação dos espaços;

h) Outras informações consideradas úteis.

2 - As propostas em carta fechada devem ser dirigidas à Câmara Municipal de Moura até ao final do prazo estabelecido e serão abertas em ato público realizado para o efeito.

3 - As propostas em carta fechada devem conter os elementos exigidos pela Câmara Municipal de Moura, nomeadamente, documentos solicitados, indicação do espaço pretendido, alterações a introduzir, valor da oferta.

4 - Caso a Câmara Municipal de Moura o exija, o concorrente deve apresentar projeto comercial para a exploração do espaço, expondo as atividades a desenvolver, outros investimentos que se propõe realizar, prazo previsto para início da atividade e demais elementos que entenda por conveniente.

Artigo 23.º

(Ausência de Propostas)

Se um ou mais dos locais não obtiver proposta ou não for arrematado, pode a Câmara Municipal de Moura atribuir o mesmo, a qualquer interessado, que reúna os requisitos mínimos anteriormente exigidos e publicitados.

Artigo 24.º

(Anulação do Procedimento)

O procedimento da hasta pública ou de apresentação de propostas por carta fechada é anulado pela Câmara Municipal de Moura, quando se verifique a prática de qualquer irregularidade ou a violação de qualquer disposição legal ou regulamentar aplicável.

Artigo 25.º

(Prazo da Cessão de Exploração)

O contrato de cessão de exploração é realizado por um período de quatro anos, automaticamente renovável, por períodos sucessivos de um ano.

Artigo 26.º

(Prestação Mensal)

1 - A prestação mensal a pagar pela cessão de exploração dos estabelecimentos de bebidas é definida pela Câmara Municipal de Moura, de acordo com o previsto no artigo 22.º, alínea c), podendo este valor ser atualizado, aquando das suas renovações.

2 - A atualização da prestação mensal, nos termos do número anterior, deve ser comunicada ao arrendatário, por carta registada com aviso de receção, com 90 dias de antecedência, antes de expirado o prazo do contrato ou das suas renovações.

3 - A prestação mensal deve ser paga, mensalmente, na Tesouraria da Câmara Municipal de Moura ou por débito em conta bancária, até ao dia 8 do mês a que disser respeito.

4 - A primeira mensalidade deverá ser paga até ao dia 8 do mês seguinte ao da celebração do respetivo contrato.

Artigo 27.º

(Contrato de Cessão de Exploração)

1 - Os contratos de cessão de exploração, cuja minuta é aprovada por deliberação da Câmara Municipal, são celebrados com os adjudicatários definitivos dos espaços.

2 - Os contratos devem ser celebrados no prazo máximo de 60 dias a contar da data da deliberação de Câmara que adjudique os referidos espaços.

Artigo 28.º

(Denúncia e Resolução do Contrato)

1 - A cessão de exploração pode ser denunciada a todo o tempo, por ambas as partes, com aviso prévio de 60 dias, antes de expirado o prazo do contrato ou das sucessivas renovações.

2 - A resolução do contrato de cessão de exploração tem como fundamentos os previstos no artigo 15.º para o contrato de arrendamento.

CAPÍTULO V

Espaços habitacionais

Artigo 29.º

(Definição de Espaços Habitacionais)

Consideram-se Espaços Habitacionais os espaços destinados a estadias de duração limitada, cuja atribuição e gestão do espaço é da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Moura.

CAPÍTULO VI

Obrigações Gerais

Artigo 30.º

(Obrigações dos arrendatários e cessionários dos espaços)

1 - Quando da entrega do espaço, os arrendatários e cessionários dos espaços devem entregar uma caução de valor idêntico ao valor da renda de ocupação mensal dos espaços comerciais, a qual funcionará como garantia para eventuais deteriorações daquele, não resultante de um uso normal e diligente do mesmo e abandono dos espaços antes do término do contrato ou das suas renovações. A caução será devolvida com o termo definitivo do contrato.

2 - Os arrendatários e cessionários não podem ceder a sua posição a terceiros, temporária ou definitivamente, mesmo que a título gratuito, sem a prévia autorização da Câmara Municipal de Moura.

3 - Os arrendatários e cessionários não podem alterar o ramo de atividade sem a prévia autorização da Câmara Municipal de Moura. 4 - Os arrendatários e cessionários não podem ocupar espaço superior ao estritamente correspondente ao local licenciado.

5 - Os arrendatários e cessionários são responsáveis por todas as deteriorações ou danos que forem causados, por si ou seus empregados, pagando as respetivas indemnizações logo que para isso sejam intimados e no prazo indicado pela Câmara Municipal de Moura.

6 - A limpeza dos espaços é da inteira responsabilidade dos arrendatários e cessionários, o qual é obrigado a cumprir as normas de higiene, salubridade e segurança fixados na legislação em vigor para o ramo de atividade exercido.

7 - O pagamento da luz e da água é da responsabilidade dos arrendatários e cessionários dos espaços.

8 - Os arrendatários e cessionários dos espaços comerciais e de estabelecimentos de bebidas ficam obrigados ao cumprimento dos regulamentos de funcionamento do espaço, designadamente em matéria de horários, que venham a ser estipulados pela Câmara Municipal de Moura.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 31.º (Inspeção) A atividade exercida nos Espaços Comerciais e Estabelecimentos de Bebidas está sujeita à inspeção sanitária e de consumo por parte dos serviços competentes, a fim de garantir tanto a qualidade dos produtos, como a higiene do pessoal e as características adequadas dos locais de venda, utensílios de trabalho e as boas condições das instalações em geral.
Artigo 32.º

(Obras)

Os titulares do direito de ocupação dos espaços não podem fazer qualquer tipo de obras sem autorização prévia da Câmara Municipal de Moura.

Artigo 33.º

(Dúvidas e Omissões)

1 - As dúvidas suscitadas na interpretação do Regulamento, serão resolvidas pela Câmara Municipal de Moura.

2 - Nos casos omissos decidir-se-á em conformidade com as normas legais aplicáveis, atendendo à natureza dos contratos celebrados.

9 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Santiago

Macias.

ANEXO

(Espaços do Edifício dos Quartéis)

209578457

MUNICÍPIO DE PONTA DELGADA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2610771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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