Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I - Relatório. - A Exma. Juiz da Comarca de Montalegre, verificando da elegibilidade dos candidatos que integravam as Listas de Independentes às Assembleias de Freguesia de Covelães, Contim, Meixedo e Outeiro constatou, por despacho de 21 de Agosto de 2009, que na declaração de propositura a que se refere o artigo 23.º, n.º 5, alínea b), da LEOAL, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais), não constava a lista de candidatos proponentes, conforme é exigido no artigo 19.º, n.º 3 da mesma lei.
Em face da irregularidade detectada, a Exma. Juiz notificou os mandatários das respectivas listas, com vista à sanação do vício, nos termos do artigo 26.º, n.º 2 da citada lei.
Por despacho de 28 de Agosto de 2009, a mesma Juíza veio decidir no sentido de que as rectificações exaradas pelos respectivos mandatários não se encontravam elaboradas de harmonia com a LEOAL, porquanto não resultava inequívoca a vontade dos proponentes em subscrever as listas em causa.
E acrescentou: "A primeira rectificação apresentada é, singelamente, a lista dos candidatos desacompanhada das assinaturas dos proponentes e da segunda rectificação consta a lista de candidatos subscrita apenas por três proponentes."
Assim, rejeitou as listas apresentadas.
Em 31 de Agosto de 2009, os mandatários vieram apresentar novas listas, onde, alegadamente, estariam supridas as irregularidades detectadas.Por despacho proferido na mesma data, a Exma. Juiz considerou que os mencionados Grupos de Cidadãos haviam perdido o direito de sanar tais irregularidades por terem ultrapassado o prazo legal que lhes tinha sido deferido para o efeito.
Deduziram então, reclamação para a Exma. Juiz, invocando que "[...] num aglomerado populacional tão reduzido, não restaram, nem restam dúvidas aos proponentes sobre quem estariam ou estão a prestar apoio e propositura." Tais reclamações foram indeferidas por despacho com o seguinte teor: "Na referida reclamação apenas é assegurada a veracidade e autenticidade do apoio dos proponentes dos candidatos, sem se indicar qualquer fundamento ou razão de natureza jurídica que pudesse determinar a alteração daquele despacho. O artigo 19.º, n.º 3 da Lei 1/2001 de 14 de Agosto, pretende que, em face dos documentos, não possa surgir dúvida sobre as declarações de apoio; assim, das duas uma: 1- ou o nome dos candidatos consta do documento onde assinam os proponentes; 2- ou este documento remete de forma clara e expressa para a referida lista. Ora, nada disto acontecendo, apenas se pode reafirmar o acerto do despacho de 28/08/2009. Assim sendo, indefere-se o requerido."
Vêm, então, os mandatários das referidas listas interpor recurso para este Tribunal, alegando em síntese que:
"[...] foi rejeitada por o Tribunal a quo entender que a declaração de propositura padece de irregularidade não sanada atempadamente.
Entende o Recorrente, porém, que da conjugação dos teores dos Modelos 1, 2, 3 e 4 que instruíram a apresentação da candidatura resulta inequívoco que os proponentes declararam a sua vontade em apresentar a lista de candidatos que integra a [...]. De resto, na freguesia de [...], só a [...] apresentou lista. Ou seja, a [...] é a única lista existente nesta freguesia rural desertificada, sendo que nenhum perigo de confusão existe, porquanto toda a escassa população aí recenseada tem perfeito conhecimento dos membros que a integram.
De resto, o signatário tem bem presente o teor do disposto no artigo 23.º, n.º 11, da Lei Orgânica 1/2001, que estabelece que 'o mandatário da lista responde pela exactidão e veracidade dos documentos referidos nos números anteriores, incorrendo no crime previsto e punido pelo artigo 336.º do Código Penal '.
Reafirma-se, portanto, que todos os proponentes, sem excepção, no momento em que assinaram a declaração de propositura tinham conhecimento dos elementos que integram a [...], lista essa amplamente divulgada pela freguesia, anteriormente à recolha das assinaturas dos seus proponentes.
Nesse pressuposto, e atendendo ao douto despacho de 21/08/2009, foi o texto inicial da declaração de propositura corrigido, dele se tendo feito constar a informação de que todos os proponentes, sem excepção, tinham conhecimento da identificação dos elementos que compõem a [...].
Portanto, a entender-se que a apresentação da lista não respeitou integralmente o formalismo exigido pelo n.º 3, do artigo 19.º, da Lei Orgânica 1/2001, deverá entender-se que tal irregularidade foi atempadamente sanada.
Mas, centremo-nos no teor do douto despacho judicial de 02/09/2009, que indeferiu a reclamação apresentada e que é aqui objecto de recurso:
Nele se estatui, para considerar a declaração de propositura regular, que ou os nomes dos candidatos constam do documento onde assinam os proponentes ou este documento remete de forma clara e expressa para a referida lista.
Ora, a declaração de propositura, junta inicialmente, diz expressamente 'Os abaixo assinados [...] declaram por sua honra apoiar a candidatura para a Assembleia de Freguesia de [...], concelho de Montalegre '.
Portanto, o documento em causa remete de forma clara e expressa para a referida lista, padecendo de notória contradição o douto despacho que indeferiu a reclamação apresentada e confirmou a rejeição da [...].
Permite-se-me acrescentar, Senhores Juízes do Tribunal Constitucional, que, a manter-se a decisão de rejeição da [...], cercear-se-á, na prática, a possibilidade da população de [...] eleger livremente os seus representantes na Assembleia de Freguesia e, consequentemente, na Junta de Freguesia.
Acresce que, [...], aldeia desertificada no interior transmontano, tem dificuldades em reunir massa crítica que lhe permita criar e desenvolver sinergias ao nível da participação política e do exercício da cidadania, que concorram para unir os seus habitantes em torno de desideratos comuns e de projectos que lhes permitam sonhar com um futuro para a sua terra. Decisões como a que aqui é objecto de recurso só contribuem para agravar esta realidade."
Só no Processo 739/09 foi apresentada resposta sustentando a falta razão da Recorrente.
Por despacho do Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal, no processo 739/09, a fls. 180, foi determinada a apensação dos autos supra mencionados, já que se reportam ao mesmo círculo eleitoral.
II - Fundamentos. - Refere o artigo 19.º, n.º 3 da LEOAL que, relativamente às candidaturas de grupos de cidadãos, os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constantes, como requisito da mesma candidatura (artigo 25.º, n.º 5, alínea b) da citada Lei).
Na situação em apreço, tendo sido omitida esta formalidade, a Exma. Juiz, nos termos do artigo 26.º, n.º 2 da LEOAL, determinou a sanação de tal irregularidade, notificando para o efeito os mandatários das listas. Ora, não tendo tal irregularidade sido sanada no prazo legal fixado, não restava à Exma.
Juiz outro caminho senão a rejeição das mesmas listas, pois que, efectivamente, não resultava, em termos inequívocos, a vontade dos proponentes em subscrever as citadas listas.
Com efeito, o artigo 19.º, n.º 3 da LEOAL, pretende que inexista qualquer tipo de dúvida, no que concerne às declarações de apoio e, assim, ou o nome dos candidatos consta do documento onde se encontra exarada a assinatura dos proponentes; ou, então, este documento deve remeter, de forma clara e expressa, para a referida lista.
Nada disso ocorreu nas situações em apreço.
Assim, não tendo sido declarado propor os candidatos devidamente identificados, verifica-se a omissão de um requisito substancial da apresentação de candidaturas (artigos 19.º, n.º 3 e 23.º, n.º 5, alínea b) da LEOAL).
III - Decisão. - Nestes termos, acordam em negar provimento aos recursos referentes às Listas de Independentes de Outeiro, de Meixedo, de Contim e de Covelães.
Lisboa, 14 de Setembro de 2009. - José Borges Soeiro - Benjamim Rodrigues - Carlos Fernandes Cadilha - Carlos Pamplona de Oliveira - Joaquim de Sousa Ribeiro - Maria Lúcia Amaral - Gil Galvão.
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