Acordam em sessão plenária no Tribunal Constitucional:
Relatório
1 - Orlando Gaspar Rodrigues, na qualidade de mandatário da lista apresentada pelo Partido Socialista (PS) Às eleições de 11 de Outubro de 2009 no Município de Valongo, recorre para o Tribunal Constitucional do despacho do juiz do Tribunal Judicial de Valongo que indeferiu a reclamação que formulara contra a decisão que julgou elegível o candidato Arnaldo Pinto Soares, integrante das listas da coligação PPD/PSD/CDS-PP "A Vitória de Todos" à Câmara Municipal de Valongo.
Diz, em conclusão:
«A - O Partido Socialista apresentou em 21 de Agosto de 2009, junto dos serviços competentes da Câmara Municipal de Valongo, um pedido de emissão de Certidão onde constasse se o candidato Arnaldo Pinto Soares era devedor de quaisquer taxas de ocupação de rampa fixa junto daquela entidade.B - Na mesma data e por fax, o Partido Socialista apresentou junto do Tribunal Judicial de Valongo, um pedido de impugnação relativo ao candidato Arnaldo Pinto Soares, por este não se encontrar em condições de elegibilidade ao abrigo da Lei 1/2001, uma vez que o mesmo era devedor e estava em mora perante a Câmara Municipal de Valongo das referidas taxas.
C - De acordo com o teor da certidão emitida pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Valongo, e apresentada em juízo em 26 de Agosto de 2009, o ora recorrente tomou conhecimento que o cidadão e candidato Arnaldo Pinto Soares, havia liquidado as mencionadas taxas de ocupação de rampa fixa referentes aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009 em 24 de Agosto de 2009.
D - Resulta do supra alegado que Arnaldo Pinto Soares era devedor das referidas taxas no dia 17 de Agosto de 2009, data limite para apresentação das candidaturas aos órgãos autárquicos do Município de Valongo, a que se candidata.
E - Contudo o meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" entendeu que o cidadão em causa não integra aquela causa de inelegibilidade prevista no artigo 7.º n.º 2, alínea b) da Lei Orgânica 1/2001 de 14 de Agosto.
F - Salvo o devido respeito, tal decisão viola o disposto no artigo 50.º da Constituição da Republica Portuguesa que refere no seu n.º 3 que no acesso a cargos electivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos.
G - A decisão do meritíssimo Juiz do tribunal "a quo" fez errada interpretação e aplicação das disposições conjugadas do artigo 7.º n.º 2 alínea b) da Lei 1/2001 de 14 de Agosto e do artigo 50.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.
H - A mesma decisão não se encontra devidamente fundamentada, de facto e de direito.
I - Nos termos do disposto no artigo 7.º n.º 2 alínea b) da Lei Orgânica 1/2001 de 14 de Agosto, quem for devedor e estiver em mora perante o órgão a que se candidata, encontra-se numa situação de especial inelegibilidade.
J - Contudo, o Exmo. Senhor Juiz do tribunal "a quo" não teve tal facto em atenção e depois do candidato ter pago, para além do prazo limite fixado por lei, acabou por relevar tal conduta, admitindo o mesmo nas listas do PPD/PSD/CDS-PP "A Vitória de Todos".
K - Decidindo de forma ligeira e lacónica, relevando o comportamento do candidato, considerando ao contrário do que impõe a lei que o mesmo candidato já não integra qualquer causa de inelegibilidade.
L - Com a conduta praticada pelo candidato e cidadão Arnaldo Pinto Soares, ao não proceder aos pagamentos devidos à autarquia, este pôs em causa a sua isenção, imparcialidade e independência para o exercício do respectivo cargo, de acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea b) da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto.
M - O citado artigo e diploma legal impõe 2 requisitos cumulativos e imperativos: ser devedor e estar em mora à data de apresentação da candidatura.
N - No requerimento apresentado pela coligação "A Vitória de Todos" composta pelo PPD/PSD/CDS-PP, a ilustre Mandatária, vindo "a terreiro" defender o candidato, afirma que Arnaldo Pinto Soares, não se encontrava em mora porquanto "A Autarquia em nenhum momento interpelou o candidato verbalmente ou por escrito, quanto à necessidade de efectuar o pagamento desta taxa."
O - Esquecendo-se, certamente por lapso involuntário, uma vez que também é munícipe do concelho de Valongo, que o Regulamento para o Estabelecimento de Rampas Fixas em vigor na Câmara Municipal de Valongo estabelece no seu artigo 7.º n.º 2 que "... a secção de taxas e licenças e ordem pública, deverá até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, afixar editais e emitir avisos para pagamento com indicação da importância a pagar, do prazo de pagamento e das penalidades estabelecidas para a falta de pagamento."
P - Assim, a alegada falta de notificação/interpelação não poderá ser invocada, porquanto o desconhecimento da Lei não aproveita a ninguém, tendo no caso concreto e em apreço, sido afixado Editais, por forma a publicitar a data e forma de pagamento, ficando todos os munícipes, por tal via (prevista, aliás, no artigo 70.º do Código de Procedimento Administrativo) do concelho inteirados do procedimento a adoptar.
Q - Sobre o candidato pendia, até, uma especial obrigação de saber que deveria ter efectuado os pagamentos nas datas previstas, porquanto, sendo o mesmo autarca (Presidente da Junta de Freguesia de Alfena), dando o exemplo, pois os Editais foram afixados nos locais de estilo e, consequentemente na sua freguesia.
R - Tanto assim é, que o candidato havia efectuado o pagamento das referidas taxas entre 2002 e 2005, e por outro lado, sendo Presidente da Junta de Freguesia de Alfena, que integra o Município de Valongo, competia-lhe a ele afixar os editais mencionados no citado Regulamento camarário.
S - Como se ainda não bastasse, a Câmara Municipal de Valongo, de acordo com a certidão emitida pelos serviços competentes, instaurou em 22 de Dezembro de 2006, um processo de contra-ordenação, (ainda sem decisão) ao candidato, tendo este sido notificado do mesmo, por carta registada com aviso de recepção.
T - De acordo com a mesma Certidão, o candidato também não apresentou defesa ou impugnação da referida contra-ordenação.
U - O candidato Arnaldo Pinto Soares não apresentou qualquer reclamação sobre os valores devidos entre 2006 e 26 de Agosto de 2009, no que diz respeito ao pagamento das referidas taxas.
V - Tendo pago a mesma até ao ano de 2005 sem protestar! W - Assim, o candidato Arnaldo Pinto Soares, encontrava-se em situação de dívida e mora ao órgão a que agora concorre, em 17 de Agosto de 2009.
X - A sua conduta integra a previsão da norma prevista no artigo 7.º n.º 2 alínea b) da Lei Orgânica 1/2001 como fundamento para inelegibilidade, sendo tal motivo especial e imperativo, como forma de ser exemplar para todos e quaisquer cidadãos que concorram a cargos idênticos, Y - Tal condição só pode ser aferida num dado e preciso momento.
Z - Sob pena de, se assim não fosse, criar uma situação de incerteza e de insegurança jurídica no ordenamento jurídico Português com reflexos na vida em sociedade.
AA - Aliás e como se sabe, o comportamento humano precede o Direito e bem assim entendeu o legislador ao criar esta regra especial, para que nos cargos públicos fossem eleitos cidadãos isentos, imparciais e que gozem de total independência, que não pode ser afastada pelo simples facto de a pessoa em questão, por lhe ser conveniente, regularizar ainda que parcialmente, a sua situação perante a administração local.
BB - Sem prejuízo de, tal comportamento, constituir a negação e violação de um dos Princípios fundamentais e enformadores do nosso Direito, ou seja, a certeza e segurança jurídica previsto na magna carta dos direitos fundamentais dos cidadãos Portugueses.
CC - Acresce que, não se encontrava pendente à data de apresentação da candidatura, qualquer defesa ou reclamação apresentada pelo candidato sobre o pagamento da referida taxa, que o fez sempre até 2005, sem qualquer protesto, mantendo-se o actual regulamento municipal em vigor desde 1996, tendo-se aquele aproveitado da omissão de pronuncia por parte da autarquia, para se furtar ao seu legítimo pagamento.
DD - O comportamento do candidato, consciente e voluntário, integra a previsão da norma jurídica prevista pelo legislador no artigo 7.º n.º 2 alínea b) da Lei Orgânica de 14 de Agosto.
EE - Sob pena de, ao ser relevada esta conduta, atentar de forma séria e grave contra outro princípio enformador e basilar do nosso Direito, o Princípio da Igualdade de tratamento perante a lei.
FF - E isto porque, não obstante a natureza restritiva de um direito fundamental como é o da participação política que decorre da inelegibilidade, qualquer cidadão violador de qualquer norma legal encontra-se sujeito às sanções previstas.
GG - Mas também os cidadãos que cumprem rigorosamente a lei, e neste caso em particular cumprem as suas obrigações no pagamento de taxas, vêm ser colocado em causa o Princípio da Igualdade de tratamento perante a lei.
HH - Permitir que esta conduta passe incólume constituiria uma gravíssima violação desse Princípio enformador do nosso direito, designadamente o direito penal e constitucional, razão pela qual se invoca o mesmo.
II - Ignorar a letra de lei, e sobretudo o espírito subjacente, nada mais é do que uma forma ou expediente para obter para si ou para outros proveito próprio em detrimento de todos aqueles que a obedecem e a cumprem.
JJ - O legislador, e bem, entendeu que quem fosse devedor e estivesse em mora perante o órgão a que se candidatava, constituía uma situação de inelegibilidade porquanto, de acordo com o disposto no artigo 50.º da Constituição Republica Portuguesa, "à mulher de César não basta sê-lo é preciso parecê-lo".
KK - Quis com tal previsão normativa, o legislador, que os candidatos em situação de elegibilidade, demonstrassem perante a sociedade ou aqueles que pretendem representar que são pessoas exemplares razão pela qual merecem a confiança daqueles que em si irão votar ou eleger.
LL - O que não é o caso em apreço, uma vez que para além de devedor e estar em mora, só regularizou a situação por imposição das "circunstâncias", pois se não tivesse sido denunciado ainda hoje, e provavelmente, se encontraria naquela concreta situação, violando as disposições legais que determinam a sua condição de elegibilidade.
MM - Para além de ter violado o disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea b) da Lei Orgânica 1/2001 de 14 de Agosto e o disposto no artigo 50.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (direito fundamental) Violou ainda o disposto nos artigos 168.º e 169.º da Lei Orgânica 1/2001 de 14 de Agosto, tendo incorrido em responsabilidade penal pelas declarações prestadas aquando da sua apresentação de candidatura, pois bem sabia e não podia ignorar que era devedor e se encontrava em mora perante o órgão a que se candidata, ou seja, Câmara Municipal de Valongo.
NN - Não podendo nem devendo o meritíssimo Juiz do tribunal "a quo" ter ignorado e relevado tal facto uma vez que dispunha de todos os elementos determinantes para a avaliação da concreta situação em causa.
OO - Como tal, atento o supra exposto, no passado dia 17 de Agosto de 2009, último dia para apresentação e formalização das candidaturas às eleições dos órgãos da autarquias locais, de forma consciente e voluntária o candidato Arnaldo Pinto Soares violou o disposto no artigo 7.º n.º 2 alínea b), 168.º e 169.º da Lei Orgânica 1/2001 de 14 de Agosto, bem como o disposto no artigo 13.º e artigo 50.º n.º 3 da Constituição da Republica Portuguesa, encontrando-se em situação de inelegibilidade prevista na lei.
Nestes termos e nos melhores de direito, doutamente supríveis, deve o presente recurso ser admitido, julgado procedente por provado e em consequência ser o referido candidato Arnaldo Pinto Soares excluído da lista da coligação PPD/PSD/CDS-PP "A Vitória de Todos", com as demais consequências legais.» 2 - Ao recurso respondeu a coligação "A Vitória de Todos" que, em conclusão, contra-alega:
«1 - Dos elementos de prova constante dos autos, verifica-se que o município não interpelou, por qualquer modo, o candidato supra-citado, para efectuar o pagamento de qualquer divida.
2 - Face à omissão de interpelação pela Município de Valongo, para pagamento de dívida, este candidato não estava constituído em mora, falhando, assim, desde logo, um dos requisitos estabelecidos pelo artigo 7.º n.º 2 alínea b) da LEOAL -, a constituição em mora, do candidato, perante a autarquia a cujo órgão se candidata.
3 - O candidato impugnado procedeu ao pagamento imediato de divida, assim que foi informado pela autarquia quanto à existência da mesma.
4 - Este pagamento ocorreu antes de o Tribunal apreciar e decidir do mérito da impugnação, aqui em apreço.
5 - A elegibilidade deste candidato é aferida de acordo com o quadro fáctico existente na data da decisão do Tribunal Constitucional.
6 - Este quadro factual demonstra que o candidato, na data de prolação de decisão judicial, ora em apreço, nada devia à Autarquia de Valongo.
7 - Conclui-se que o candidato Arnaldo Soares reúne todos os requisitos para se apresentar como candidato à Câmara Municipal de Valongo, não merecendo a sentença, aqui em crise, qualquer censura.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso não obter provimento, por não provado, e como tal, não ser revogada a decisão judicial proferida pelo Tribunal» 3 - Apura-se que em 24 de Agosto de 2009 o ora recorrente apresentou ao juiz do Tribunal Judicial de Valongo um requerimento a solicitar que o candidato Arnaldo Pinto Soares, da coligação "A Vitória de Todos", fosse "excluído da respectiva lista", ordenando-se, além disso, a "extracção de certidão e remessa da mesma para os serviços competentes do Ministério Público".
Por despacho de 26 de Agosto, o juiz solicitou à Câmara Municipal de Valongo informação sobre o assunto, recebendo, por fax, certidão com o seguinte teor:
«Certidão
Maria de Fátima de Melo Maia, Directora do Departamento de Finanças, do Município de Valongo, certifica o seguinte:Arnaldo Pinto Soares não é devedor de quaisquer taxas devidas pela ocupação de rampa fixa. As taxas referentes aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009 foram liquidadas em 24/08/2009. No dia 26/08/2009, o Sr. Arnaldo Pinto Soares apresentou requerimento a impugnar a liquidação e o pagamento, alegando não ter sido notificado para o seu pagamento.
Do teor do processo da liquidação não existe prova de que o Sr. Arnaldo Pinto Soares tenha sido notificado com carta registada e aviso de recepção, nos termos do disposto nos artigo 66.º e 70.º do CPA.
A impugnação irá ser apreciada oportunamente.
Em 22/12/2006 foi instaurado processo de contra ordenação, que não tem decisão.
Valongo, 26 de Agosto de 2009
Por delegação do Exmo. Senhor Presidente,
A Directora do Departamento de Finanças,
[...]»
Em 27 de Agosto de 2009 o juiz do Tribunal Judicial de Valongo proferiu o ora impugnado despacho que, na parte relevante, apresenta o seguinte teor:
«[...]
Orlando Gaspar Rodrigues, mandatário do PS - Partido Socialista, veio apresentar impugnação da ilegibilidade do cidadão Arnaldo Pinto Soares como candidato à Câmara Municipal de Valongo nas listas da coligação "PPD/PSD/CDS-PP - A Vitória de Todos", alegando que o dito cidadão é devedor ao órgão da autarquia a que concorre, estando em mora desde 2006, quanto a uma taxa devida pela ocupação de rampa fixa.Notificada a Câmara Municipal de Valongo para certificar a existência ou inexistência de dívidas por parte do referido cidadão, veio aquela entidade juntar a certidão de fls. 345, onde atesta que o cidadão Arnaldo Pinto Soares não é devedor de quaisquer taxas à Câmara Municipal de Valongo.
Ora, se é verdade que nos termos do artigo 7.º, n.º 2, al. b), da Lei Orgânica 1/2001, de 14.08, não são elegíveis os devedores em mora da autarquia local, o certo é que mostra-se certificado que, neste momento - que é o que deve relevar, face à natureza restritiva do direito fundamental de participação política que decorre das causa de inelegibilidade -, o cidadão cuja elegibilidade foi impugnada não integra aquela causa de inelegibilidade.
Nestes termos, indefere-se a impugnação.
[...]»
Fundamentos
4 - Fundamenta-se o presente recurso no disposto no artigo 7.º da lei Eleitoral aprovada pela Lei Orgânica 1/2001 de 14 de Agosto (LEOAL), preceito que tem a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
(Inelegibilidades especiais)
1 - Não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição:a) Os directores de finanças e chefes de repartição de finanças;
b) Os secretários de justiça;
c) Os ministros de qualquer religião ou culto;d) Os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária, que exerçam funções de direcção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se integrem.
2 - Não são também elegíveis para os órgãos das autarquias locais em causa:
a) Os concessionários ou peticionários de concessão de serviços da autarquia respectiva;
b) Os devedores em mora da autarquia local em causa e os respectivos fiadores;
c) Os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada.
3 - Nenhum cidadão pode candidatar-se simultaneamente a órgãos representativos de autarquias locais territorialmente integradas em municípios diferentes, nem a mais de uma assembleia de freguesia integradas no mesmo município.» Mais especificamente, entende o recorrente que o candidato Arnaldo Pinto Soares, da coligação "A Vitória de Todos", deveria ser "excluído da respectiva lista" por força da alínea b) do n.º 2 do transcrito preceito, alegando que, na data da apresentação da candidatura, ele era "devedor em mora da autarquia local em causa". Todavia, o argumento foi rejeitado no Tribunal de Valongo, uma vez que o juiz entendeu que o momento relevante para aferir da verificação dessa causa de inelegibilidade, face à natureza restritiva do direito fundamental de participação política que decorre da causa de inelegibilidade, era o da prolação do seu despacho.
E decidiu com total acerto.
Na verdade, constatando-se, sem margem de dúvida, que o impugnado candidato Arnaldo Pinto Soares não era, na data do despacho, devedor "de quaisquer taxas" à autarquia a que concorria, deve concluir-se que não subsiste o motivo determinante da invocada inegibilidade.O Tribunal Constitucional tem acentuado (veja-se, por exemplo, o Acórdão 430/05 in DR, 2.ª série de 3 de Outubro de 2005, e a jurisprudência nele citada) Que "não se justifica manter a situação de inelegibilidade quando é seguro que, no momento em que [o candidato] assumir funções autárquicas, já não se verifica a situação susceptível de afectar o desempenho isento e imparcial do cargo". E, isto, porque o sistema de inegibilidades radica na preocupação de assegurar o exercício isento, desinteressado e imparcial dos cargos autárquicos, visando os candidatos que, por virtude das eleições a que pretendam concorrer, possam vir a fazer parte dos órgãos da autarquia com a qual tenham dívidas pendentes. Ora, representando as inelegibilidades restrições ao direito fundamental de ser eleito para cargos políticos, as normas que as estabelecem estão sujeitas ao respeito do princípio da necessidade: tendo cessado a situação que colocava o candidato na referida situação de ilegibilidade, perde, por isso, sentido a vigência daquela restrição.
6 - Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando a decisão que julgou elegível o candidato Arnaldo Pinto Soares nas listas da coligação PPD/PSD/CDS-PP "A Vitória de Todos", à Câmara Municipal de Valongo.
Lisboa, 14 de Setembro de 2009. - Carlos Pamplona de Oliveira - Joaquim de Sousa Ribeiro - Maria Lúcia Amaral - José Borges Soeiro - Benjamim Rodrigues - Carlos Fernandes Cadilha - Gil Galvão.
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