de 24 de Setembro
No respeito pela especificidade do ensino superior público militar, o Decreto-Lei 37/2008, de 5 de Março, procedeu à aplicação aos estabelecimentos de ensino superior público universitário e politécnico militares dos princípios consagrados no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, diploma que fixou o novo regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, de modo a assegurar que, no ano lectivo de 2009-2010, todos os ciclos de estudos estejam organizados de acordo com o referido regime jurídico, devendo ser objecto de avaliação quanto ao seu funcionamento.A reforma do ensino superior público militar reconfirmou a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea como estabelecimentos de ensino superior público universitário militar, integrando cada estabelecimento um departamento de ensino politécnico, que têm por missão formar os oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas e da GNR, habilitando-os ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas, conferir as competências adequadas ao cumprimento das missões específicas dos ramos e da GNR e promover o desenvolvimento individual para o exercício de funções de comando, direcção e chefia, conferindo os graus académicos de licenciado e de mestre.
Entretanto, por força da publicação do Decreto-Lei 37/2008, de 5 de Março, as áreas de formação e as especialidades em que a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea conferem os graus de licenciado e de mestre são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento de ensino superior militar, precedida de parecer do respectivo conselho científico-pedagógico.
Acresce que, o novo quadro legal do ensino superior público militar fixa que:
i) A alteração de elementos caracterizadores de um ciclo de estudos que não modifiquem os seus objectivos fica sujeita ao regime fixado pelo título vi do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do respectivo Chefe de Estado-Maior, precedida de parecer do conselho científico-pedagógico;
ii) As matérias referentes à formação de oficiais dos quadros permanentes da GNR estão sujeitas a aprovação conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Defesa Nacional e da Administração Interna, sob proposta do respectivo comandante-geral, precedida de parecer do conselho científico-pedagógico competente;
iii) O Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento de ensino superior público militar, sob proposta do respectivo comandante ou director, precedida de parecer do conselho científico-pedagógico, aprova as normas regulamentares dos graus de licenciatura e mestrado.
Assim sendo, sob proposta dos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército, da Força Aérea e do Comandante-Geral da GNR, precedidas de pareceres dos conselhos científico-pedagógicos da Escola Naval, Academia Militar e Academia da Força Aérea;
Ao abrigo do disposto nos artigos 14.º, 17.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei 37/2008, de 5 de Março, manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Especialidades
1 - As especialidades em que a Escola Naval confere o grau de mestre do ensino superior público universitário militar, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 37/2008, de 5 de Março, são as seguintes:a) Ciências Militares Navais, na especialidade de Marinha;
b) Ciências Militares Navais, na especialidade de Engenharia Naval, ramo de Armas e Electrónica;
c) Ciências Militares Navais, na especialidade de Engenharia Naval, ramo de Mecânica;
d) Ciências Militares Navais, na especialidade de Administração Naval;
e) Ciências Militares Navais, na especialidade de Fuzileiro.
2 - As especialidades em que a Academia Militar confere o grau de mestre do ensino superior público universitário militar, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 37/2008, de 5 de Março, são as seguintes:
a) Ciências Militares, na especialidade de Infantaria;
b) Ciências Militares, na especialidade de Artilharia;
c) Ciências Militares, na especialidade de Cavalaria;
d) Administração Militar;
e) Ciências Militares, na especialidade de Segurança (GNR);
f) Administração da GNR;
g) Engenharia Militar;
h) Engenharia Electrotécnica Militar, na especialidade de Transmissões;
i) Engenharia Electrotécnica Militar, na especialidade de Material;
j) Engenharia Mecânica Militar.
3 - Os graus de mestre conferidos pela Academia Militar em Engenharia Militar, Engenharia Electrotécnica Militar e Engenharia Mecânica Militar são comuns ao Exército e à GNR.
4 - As especialidades em que a Academia da Força Aérea confere o grau de mestre do ensino superior público universitário militar, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 37/2008, de 5 de Março, são as seguintes:
a) Ciências Militares Aeronáuticas, na especialidade Piloto Aviador;
b) Ciências Militares Aeronáuticas, na especialidade de Engenharia de Aeródromos;
c) Ciências Militares Aeronáuticas, na especialidade de Engenharia Aeronáutica;
d) Ciências Militares Aeronáuticas, na especialidade de Engenharia Electrotécnica, nos ramos de:
1) Aviónica;
2) Sistemas Electrónicos e Computadores;
3) Telecomunicações e Electrónica;
4) Energia e Sistemas;
e) Ciências Militares Aeronáuticas, na especialidade de Administração Aeronáutica.
Artigo 2.º
Áreas de formação
1 - As áreas de formação em que a Escola Naval confere o grau de licenciado do ensino superior público universitário militar, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 14.º, ambos do Decreto-Lei 37/2008, de 5 de Março, são as seguintes:a) Ciências Militares Navais - Marinha;
b) Ciências Militares Navais - Engenheiros Navais, ramo de Armas e Electrónica;
c) Ciências Militares Navais - Engenheiros Navais, ramo de Mecânica;
d) Ciências Militares Navais - Administração Naval;
e) Ciências Militares Navais - Fuzileiros.
2 - As áreas de formação em que a Academia Militar confere o grau de licenciado do ensino superior público universitário militar, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 14.º, ambos do Decreto-Lei 37/2008, de 5 de Março, são as seguintes:
a) Ciências Militares - Exército;
b) Ciências de Administração - Exército;
c) Ciências de Engenharia - Engenharia Militar;
d) Ciências de Engenharia - Engenharia Electrotécnica Militar;
e) Ciências de Engenharia - Engenharia Mecânica Militar;
f) Ciências Militares - Guarda Nacional Republicana;
g) Ciências de Administração - Guarda Nacional Republicana.
3 - Os graus de licenciado conferidos pela Academia Militar em Ciências de Engenharia - Engenharia Militar, Engenharia Electrotécnica Militar e Engenharia Mecânica Militar são comuns ao Exército e à GNR.
4 - As áreas de formação em que a Academia da Força Aérea confere o grau de licenciado do ensino superior público universitário militar, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 14.º, ambos do Decreto-Lei 37/2008, de 5 de Março, são as seguintes:
a) Ciências Militares Aeronáuticas - Pilotagem Aeronáutica;
b) Ciências Militares Aeronáuticas - Engenharia Aeronáutica;
c) Ciências Militares Aeronáuticas - Engenharia Aeródromos;
d) Ciências Militares Aeronáuticas - Administração Aeronáutica;
e) Ciências Militares Aeronáuticas - Engenharia Electrotécnica.
Artigo 3.º
Ensino superior politécnico
1 - As áreas de formação em que a Escola Naval confere o grau de licenciado do ensino superior público politécnico, ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 37/2008, de 5 de Março, militar são as seguintes:a) Tecnologias Militares Navais - ramo de Armas e Electrónica;
b) Tecnologias Militares Navais - ramo de Comunicações;
c) Tecnologias Militares Navais - ramo de Contabilidade, Administração e Secretariado;
d) Tecnologias Militares Navais - ramo de Fuzileiros;
e) Tecnologias Militares Navais - ramo de Hidrografia;
f) Tecnologias Militares Navais - ramo de Informática;
g) Tecnologias Militares Navais - ramo de Mecânica;
h) Tecnologias Militares Navais - ramo de Mergulhadores.
2 - As áreas de formação em que a Academia Militar confere o grau de licenciado do ensino superior público politécnico militar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 37/2008, de 5 de Março, são as seguintes:
a) Tecnologias Militares Exército, especialidade Pessoal e Apoio Administrativo;
b) Tecnologias Militares, especialidade Transportes;
c) Tecnologias Militares Exército, especialidade Chefes de Banda de Música;
d) Tecnologias Militares Exército, especialidade Manutenção de Material Mecânica;
e) Tecnologias Militares Exército, especialidade Manutenção de Material Electrotécnico;
f) Tecnologias Militares Exército, especialidade de Manutenção de Comunicações;
g) Tecnologias Militares Exército, especialidade de Sistemas de Informação;
h) Tecnologias Militares Exército, especialidade de Segurança da Informação;
i) Tecnologias Militares Exército, especialidade de Reabastecimento;
j) Tecnologias Militares Exército, especialidade de Contabilidade;
k) Tecnologias Militares Exército, especialidade de Construções;
l) Tecnologias Militares Exército, especialidade de Cartografia;
m) Tecnologias Militares Exército, especialidade de Topografia.
3 - As áreas de formação em que a Academia da Força Aérea confere o grau de licenciado do ensino superior público politécnico militar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 37/2008, de 5 de Março, são as seguintes:
a) Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade de Navegador;
b) Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade de Operações de Circulação Aérea e Radar de Tráfego;
c) Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade de Operações de Detecção e Conduta de Intercepção;
d) Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade de Operações de Comunicações e Criptografia;
e) Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade de Operações de Meteorologia;
f) Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade de Manutenção de Material Electrotécnico;
g) Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade de Manutenção de Material Aéreo;
h) Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade de Manutenção de Armamento e Equipamento;
i) Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade de Manutenção de Material Terrestre;
j) Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade de Informática;
l) Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade de Pessoal e Apoio Administrativo;
m) Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade de Abastecimento;
n) Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade de Polícia Aérea.
Artigo 4.º
Formação militar complementar
1 - A formação dos alunos para acesso aos quadros permanentes do Exército e da Guarda Nacional Republicana que frequentem os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre em Engenharia Militar, Engenharia Electrotécnica Militar e Engenharia Mecânica Militar inclui um período de formação militar complementar, cuja organização, conteúdo e aplicação são fixadas por despacho do Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento de ensino superior militar, sob proposta do respectivo comandante ou director, precedida de parecer do conselho científico-pedagógico.2 - Nas matérias referentes à formação dos alunos da GNR será ouvido o Comandante-Geral.
Artigo 5.º
Alterações
As áreas de formação e as especialidades não contempladas na presente portaria, bem como as alterações supervenientes em que a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea conferem os graus de licenciado e de mestre são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento de ensino superior militar, precedida de parecer do respectivo conselho científico-pedagógico.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
A presente portaria é aplicada aos ciclos de estudos ministrados nos estabelecimentos de ensino superior militar a que se refere o artigo 35.º do Decreto-Lei 37/2008, de 5 de Março, a partir do ano lectivo de 2006-2007, inclusive.
Artigo 7.º
Revogação
Com a entrada em vigor da presente portaria, são revogadas as demais normas que contrariem o disposto na mesma, nomeadamente:a) Marinha/Escola Naval - Portarias n.os 276/98, de 2 de Maio e 1044/2002, de 16 de Agosto;
b) Exército/Academia Militar/GNR - Portarias n.os 416-A/91, de 17 de Maio, 20/97, de 7 de Janeiro, 338/2004, de 1 de Abril, e 501/2004, de 10 de Maio;
c) Força Aérea/Academia da Força Aérea - Portaria 1193/90, de 13 de Março.
Em 7 de Outubro de 2008.
O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.