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Decreto 47759, de 16 de Junho

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Sumário

Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a celebrar contrato para a elaboração dos estudos e projectos de arruamentos na zona de Beirolas-Sacavém.

Texto do documento

Decreto 47759
Considerando a necessidade de proceder à elaboração dos estudos e projectos de arruamentos na zona Beirolas-Sacavém, cuja execução está incluída no Plano Intercalar de Fomento;

Considerando que os encargos com estes estudos e projectos serão distribuídos pelo ano económico corrente e pelo de 1968;

Tendo em vista o preceituado no artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É autorizada a Administração-Geral do Porto de Lisboa a celebrar contrato para a elaboração dos estudos e projectos de arruamentos na zona de Beirolas-Sacavém, sendo o encargo total, de 150000$00, satisfeito em conta dos seguintes anos económicos:

1967 ... 100000$00
1968 ... 50000$00
O saldo que se verificar no fim do ano de 1967 acrescerá à importância fixada para o ano de 1968.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Junho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261032.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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