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Aviso 6480/2016, de 23 de Maio

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Sumário

Conclusão, com sucesso, do período experimental, na carreira e categoria de assistente operacional, de Maria Gracinda Ladeira Mendes Castanheira

Texto do documento

Aviso 6480/2016

Para efeitos do disposto no artigo 46.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, declara-se que a trabalhadora Maria Gracinda Ladeira Mendes Castanheira concluiu com sucesso o período experimental na carreira/categoria de assistente operacional, com uma avaliação de 17,7 valores.

Mais se torna público que a duração do período experimental correspondeu a seis meses, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º da Lei 80/2013, de 28 de novembro, e conforme resulta do processo de avaliação, o qual se encontra arquivado no processo individual de cadastro, sendo o mesmo contado para efeitos da atual carreira e categoria.

18 de março de 2016. - A Diretora de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais, Cláudia Belo Ferreira.

209580773

Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2609242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-11-28 - Lei 80/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, - estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário -, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro - adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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