Na sequência do procedimento administrativo, que correu termos na Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, visando o licenciamento da atividade titulada pelo alvará 13/2012, de 13/08/2012, correspondente a um estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos, constituído por dois paióis permanentes, fixos, de superfície,
no lugar de Vale de Andeiro, freguesia de São Lourenço - Azeitão, concelho de Setúbal, distrito de Setúbal, tendo por base o pedido de cancelamento do alvará da empresa “ASR - Import, Export de Artigos de Caça, L.da” (doravante designado por empresa), facto esse que considerando a desistência manifestada e o facto de possuir enquadramento legal no âmbito do artigo n.º 31.º, n.º 1, al. c), do Regulamento sobre o Licenciamento de Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto Lei 376/84, de 30 de novembro, que estabelece a caducidade do alvará quando o concessionário desistir do mesmo, determinando assim a caducidade do respetivo alvará, com consequente revogação da Carta de Estanqueiro n.º 3003.
Neste sentido, concordando com os fundamentos e proposta de decisão constante no relatório final apresentado pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, no âmbito do procedimento administrativo encetado, declaro, ao abrigo dos poderes conferidos pelo Despacho da Ministra da Administração Interna n.º 180/2016, de 28 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 07 de janeiro de 2016, e nos termos da lei, a revogação do Alvará 13/2012, de 13/08/2012, encontrando-se vedado o exercício da atividade referente a um estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos, em nome da empresa “ASR - Import, Export de Artigos de Caça, L.da”, para que se encontrava licenciada por aquele alvará.
Fica, ainda, obrigada a proceder à remoção e ou alienação de todos os produtos explosivos e matérias perigosas que se encontrem nas instalações do referido estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos, no prazo que lhe for determinado para o efeito pela Polícia de Segurança Pública, sob pena de, em caso de incumprimento incorrer no crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal, com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, em caso de desobediência simples ou, em pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, no caso de desobediência qualificada, sendo as pessoas coletivas suscetíveis de responsabilidade criminal por força do artigo 11.º também do Código Penal.
10 de maio de 2016. - A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.
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Autoridade Nacional de Proteção Civil