a) Produtos explosivos a armazenarem: cartuchos de caça carregados e cartuchos de caça vazios com fulminante, afeto às divisões de risco 1.4, grupo de compatibilidade S (vide quadro 1 do anexo).
b) Matérias perigosas a armazenarem:
c) Energia a utilizar: (vide quadro 4, do Anexo).
d) Construções:
1) Paióis (tipo de construção e lotação): Ambos os paióis, com a nomenclatura P11 e P12, possuem as medidas interiores de 10,10 x 5,70 x 2,90 m. Construídos em paredes de alvenaria, lisas, pintadas, interiormente de branco e exteriormente de laranja. O pavimento é em betonilha afagada. O telhado é de duas águas, sendo a respetiva cobertura em chapa lacada simples. Cada paiol possui duas portas em chapa lacada tipo sandwich, paralelas e de correr. (vide quadro 2, do anexo).
Lotação por paiol: 500 000 unidades (vide quadro 2, do anexo).
2) Construções sem matéria ativa:
3) Traveses: o travesamento de ambos os paióis é efetuado em todas as direções, exceto na parte frontal, através de uma cobertura de terra. (vide quadro 2 do anexo).
e) Zona de segurança: a zona de segurança mínima deste estabelecimento de armazenagem é a área de terreno exterior aos edifícios que o constituem, delimitada por uma linha que dista dos paióis 25 m, conforme planta anexa. A zona de segurança está inscrita em terrenos que pertencem à empresa. A zona de segurança encontra-se devidamente assinalada por painéis com a indicação «ZONA DE SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO DE ARMAZENAGEM DE PRODUTOS EXPLOSIVOS». (vide quadro 5 do anexo).
f) Vedação: encontra-se colocada ao longo do limite da propriedade da empresa, cumprindo com a distância mínima exigível. Na vedação existem painéis bem visíveis ostentando a inscrição «PERIGO DE EXPLOSÃO» e junto das entradas e saídas existem painéis com a inscrição «PROIBIDA A ENTRADA A PESSOAS ESTRANHAS AO ESTABELECIMENTO», ambas seguidas da referência expressa ao Regulamento sobre a Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 maio. (vide quadro 6 do anexo).
g) Tipo de embalagens: as embalagens a utilizar no acondicionamento para o transporte de produtos explosivos obedecem ao preceituado no ADR/RID.
(vide quadro 7 do anexo).
h) Sistema de vigilância: o estabelecimento encontra-se protegido por um sistema de vigilância permanente que assegura a deteção de intrusos e que promove, em caso de urgência, o aviso imediato das forças de segurança e dos bombeiros. (vide quadro 8 do anexo).
i) Sinalização de acessos: no interior dos paióis e próximo da entrada, em posição bem visível, devem encontrar-se afixadas as instruções sobre as condições de laboração e sobre as normas de segurança a observar, bem como a indicação da natureza e da quantidade máxima dos produtos explosivos que neles podem existir e os perigos que oferecem. Na zona frontal dos paióis, em local bem visível, existe uma inscrição, em letras bem legíveis, respeitante ao produto armazenado, sua natureza, quantidade máxima autorizada e correspondente divisão de risco. (vide quadro 9 do anexo).
j) Proteção eletromagnética: os edifícios contendo produtos explosivos encontram-se convenientemente protegidos por para-raios colocado na zona dos paióis. (vide quadro 10 do anexo).
k) Proteção contra a eletricidade estática:
l) Meios de proteção contra incêndios: o estabelecimento dispõe de meios de combate a incêndios portáteis, capazes de extinguir um foco de incêndio logo no seu início. (vide quadro 12 do anexo).
m) Pessoal: (vide quadro 14 do anexo).
n) Responsável técnico geral: Artur Eduardo Grova Ramos (vide quadro 15 do anexo).
o) Cláusulas especiais: a descrição pormenorizada das características intrínsecas a este estabelecimento de armazenagem consta no anexo a este alvará, devendo ser observado o seu conteúdo, fazendo parte integrante deste título de licenciamento.
Este Alvará foi renovado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, e substitui para todos os efeitos o alvará 743, de 23 de abril de 1982.
13 de agosto de 2012. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Juvenal Silva Peneda.
(ver documento original)
206325333