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Alvará 13/2012, de 21 de Agosto

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Sumário

Torna pública a concessão de alvará à empresa ASR - Import, Export de Artigos de Caça, Lda., para instalação de um estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos, sito no lugar de Vale de Andeiro, S. Lourenço - Azeitão, oncelho de Setúbal.

Texto do documento

Alvará 13/2012

Faço saber aos que este alvará virem que, atendendo ao que me foi requerido pela empresa ASR - Import, Export de Artigos de Caça, Lda., com sede em Vale Andeiro, 2925-901 Azeitão, com o NIPC 500879214, pedindo licença para instalar um estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos, constituído por dois paióis permanentes, fixos, de superfície, no lugar de Vale de Andeiro, freguesia de São Lourenço - Azeitão, concelho de Setúbal, no distrito de Setúbal, vistos os documentos do mesmo processo organizado nos termos da legislação em vigor, hei por bem conceder ao requerente licença para a utilização do estabelecimento supramencionado, nas condições seguintes:

a) Produtos explosivos a armazenarem: cartuchos de caça carregados e cartuchos de caça vazios com fulminante, afeto às divisões de risco 1.4, grupo de compatibilidade S (vide quadro 1 do anexo).

b) Matérias perigosas a armazenarem:

c) Energia a utilizar: (vide quadro 4, do Anexo).

d) Construções:

1) Paióis (tipo de construção e lotação): Ambos os paióis, com a nomenclatura P11 e P12, possuem as medidas interiores de 10,10 x 5,70 x 2,90 m. Construídos em paredes de alvenaria, lisas, pintadas, interiormente de branco e exteriormente de laranja. O pavimento é em betonilha afagada. O telhado é de duas águas, sendo a respetiva cobertura em chapa lacada simples. Cada paiol possui duas portas em chapa lacada tipo sandwich, paralelas e de correr. (vide quadro 2, do anexo).

Lotação por paiol: 500 000 unidades (vide quadro 2, do anexo).

2) Construções sem matéria ativa:

3) Traveses: o travesamento de ambos os paióis é efetuado em todas as direções, exceto na parte frontal, através de uma cobertura de terra. (vide quadro 2 do anexo).

e) Zona de segurança: a zona de segurança mínima deste estabelecimento de armazenagem é a área de terreno exterior aos edifícios que o constituem, delimitada por uma linha que dista dos paióis 25 m, conforme planta anexa. A zona de segurança está inscrita em terrenos que pertencem à empresa. A zona de segurança encontra-se devidamente assinalada por painéis com a indicação «ZONA DE SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO DE ARMAZENAGEM DE PRODUTOS EXPLOSIVOS». (vide quadro 5 do anexo).

f) Vedação: encontra-se colocada ao longo do limite da propriedade da empresa, cumprindo com a distância mínima exigível. Na vedação existem painéis bem visíveis ostentando a inscrição «PERIGO DE EXPLOSÃO» e junto das entradas e saídas existem painéis com a inscrição «PROIBIDA A ENTRADA A PESSOAS ESTRANHAS AO ESTABELECIMENTO», ambas seguidas da referência expressa ao Regulamento sobre a Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 maio. (vide quadro 6 do anexo).

g) Tipo de embalagens: as embalagens a utilizar no acondicionamento para o transporte de produtos explosivos obedecem ao preceituado no ADR/RID.

(vide quadro 7 do anexo).

h) Sistema de vigilância: o estabelecimento encontra-se protegido por um sistema de vigilância permanente que assegura a deteção de intrusos e que promove, em caso de urgência, o aviso imediato das forças de segurança e dos bombeiros. (vide quadro 8 do anexo).

i) Sinalização de acessos: no interior dos paióis e próximo da entrada, em posição bem visível, devem encontrar-se afixadas as instruções sobre as condições de laboração e sobre as normas de segurança a observar, bem como a indicação da natureza e da quantidade máxima dos produtos explosivos que neles podem existir e os perigos que oferecem. Na zona frontal dos paióis, em local bem visível, existe uma inscrição, em letras bem legíveis, respeitante ao produto armazenado, sua natureza, quantidade máxima autorizada e correspondente divisão de risco. (vide quadro 9 do anexo).

j) Proteção eletromagnética: os edifícios contendo produtos explosivos encontram-se convenientemente protegidos por para-raios colocado na zona dos paióis. (vide quadro 10 do anexo).

k) Proteção contra a eletricidade estática:

l) Meios de proteção contra incêndios: o estabelecimento dispõe de meios de combate a incêndios portáteis, capazes de extinguir um foco de incêndio logo no seu início. (vide quadro 12 do anexo).

m) Pessoal: (vide quadro 14 do anexo).

n) Responsável técnico geral: Artur Eduardo Grova Ramos (vide quadro 15 do anexo).

o) Cláusulas especiais: a descrição pormenorizada das características intrínsecas a este estabelecimento de armazenagem consta no anexo a este alvará, devendo ser observado o seu conteúdo, fazendo parte integrante deste título de licenciamento.

Este Alvará foi renovado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, e substitui para todos os efeitos o alvará 743, de 23 de abril de 1982.

13 de agosto de 2012. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Juvenal Silva Peneda.

(ver documento original)

206325333

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/21/plain-303090.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-17 - Decreto-Lei 139/2002 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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