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Portaria 20268, de 31 de Dezembro

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Sumário

Transfere verbas na tabela de receita do orçamento privativo das forças militares ultramarinas para 1963.

Texto do documento

Portaria 20268
No orçamento privativo das forças terrestres da província de Angola foi inscrita na receita extraordinária a verba de 27000000$00 destinada à satisfação da seguinte despesa extraordinária:

B) Despesas por outras dotações de receita:
10.º "Imóveis para infra-estruturas e outras instalações, incluindo habitações»:

1) "Pelas dotações dos artigos 1.º e 2.º da receita ordinária»:
a) "Construções ou aquisições e grandes reparações ou reconstruções» ... 24000000$00

b) "Aquisições de material para apetrechamento inicial de novas infra-estruturas ou outras instalações» ... 3000000$00

... 27000000$00
Verificando-se agora que, de harmonia com o orçamento geral da província de Angola, aprovado pela Portaria 12530, de 31 de Dezembro de 1962, a referida importância se destinava aos seguintes objectivos:

Comando naval: instalação de uma rede de vigilância costeira [capítulo 12.º, artigo 1519.º, n.º 3), alínea a)] ... 2000000$00

Forças armadas: construções e obras novas e apetrechamento (móveis) de aquartelamento [capítulo 12.º, artigo 1519.º, n.º 4), alínea a)] ... 25000000$00

... 27000000$00
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959, seja feita a seguinte transferência de verbas na tabela de receita do orçamento privativo das forças militares ultramarinas para 1963:

Do orçamento privativo das forças terrestres da província de Angola:
CAPÍTULO 2.º
Receita extraordinária
Artigo 1.º "Contribuição da província: imóveis para infra-estruturas e outras instalações, incluindo habitações»:

1) "Pelas dotações dos artigos 1.º e 2.º da receita ordinária»:
a) "Construções ou aquisições e grandes reparações ou reconstruções» ... -2000000$00

Para o orçamento privativo das forças navais da província de Angola:
CAPÍTULO 2.º
Receita extraordinária
Artigo 1.º "Contribuição da província: imóveis para infra-estruturas e outras instalações, incluindo habitações»:

1) "Instalação de uma rede de vigilância costeira [capítulo 12.º, artigo 1519.º, n.º 3), alínea a)]» ... +2000000$00

Esta importância deve ser deduzida na seguinte rubrica do orçamento de despesa das forças terrestres da província de Angola:

CAPÍTULO 2.º
Despesa extraordinária
B) Despesas por outras dotações de receita:
10.º "Imóveis para infra-estruturas e outras instalações, incluindo habitações»:

1) "Pelas dotações dos artigos 1.º e 2.º da receita ordinária»:
a) "Construções ou aquisições e grandes reparações ou reconstruções» ... 2000000$00

e aumentada no orçamento de despesa das forças navais da província de Angola, com a seguinte classificação:

CAPÍTULO 2.º
Despesa extraordinária
Artigo 14.º "Imóveis para infra-estruturas e outras instalações, incluindo habitações»:

1) "Instalação de uma rede de vigilância costeira [capítulo 12.º, artigo 1519.º, n.º 3), alínea a)]» ... 2000000$00

Presidência do Conselho, 31 de Dezembro de 1963. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.


Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-10-03 - Decreto-Lei 42559 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Regula as disposições da Lei Orgânica do Ultramar, concernentes às despesas com a Defesa Nacional nas províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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