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Regulamento 387/2009, de 21 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento respeitante à 10.ª Edição, do curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (2009-2010) Devidamente homologado.

Texto do documento

Regulamento 387/2009

Em cumprimento do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria 213/2009, de 24 de Fevereiro, por despacho do Conselho Directivo, do Instituto Nacional da Administração Pública, I. P., de 13 de Julho de 2009, foi aprovado o Regulamento respeitante à 10.ª Edição, do curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (2009-2010) Devidamente homologado, por Despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Pública, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, em 24 de Julho de 2009, que a seguir se publica.

Regulamento Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP) 10.ª Edição (2009-2010)

Artigo 1.º

Missão e Objectivos

O CEAGP tem por missão propiciar uma formação generalista, de nível avançado, em gestão pública, que possibilite a aquisição de conhecimentos e ferramentas conceituais e metodológicas para o exercício de funções técnicas superiores e dirigentes na Administração Pública.

Artigo 2.º

Organização

1 - O CEAGP tem duração de 1 ano lectivo, com três períodos escolares trimestrais.

1.1 - O primeiro trimestre visa a homogeneização dos conhecimentos e o fornecimento de métodos e instrumentos de trabalho. É constituído por 7 Unidades Curriculares (U. C.), abaixo indicadas, equivalentes a 15 créditos e representa 140 horas lectivas, conforme Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março, Sistema Europeu de Créditos Curriculares:

Administração e boa governança;

Direito Administrativo;

Economia do Sector Público;

Finanças públicas;

Estatística;

Comunicação pessoal;

Informática para utilizadores, pelo menos 4 módulos da Carta Europeia de Condução em Informática.

1.2 - O segundo trimestre tem por objectivo o desenvolvimento de competências específicas para a gestão pública. É constituído por 12 U. C., abaixo indicadas, equivalentes a 30 créditos, e representa 300 horas lectivas:

Estratégia, gestão por objectivos e sistemas de avaliação;

União Europeia;

Concepção, gestão, avaliação e comunicação de políticas públicas: o processo político;

Políticas públicas económicas, sociais e ambientais;

Contabilidade pública;

Contratação e negociação social;

Liderança, pessoas e desenvolvimento organizacional;

Gestão da logística no Sector Público;

Gestão da Informação/reorganização de processos/administração electrónica;

Gestão de qualidade e sistemas da qualidade.

1.3 - O terceiro trimestre é dedicado à realização de um trabalho final de curso e à construção de um portfólio individual, que representam, respectivamente, 10 e 5 créditos e, em média, 100 e 40 horas de trabalho do formando.

2 - Para efeitos de articulação com instituições universitárias com as quais o INA, I. P. celebre protocolos, e de acordo com o Sistema Europeu de Créditos Curriculares, é de 60 o número total de créditos do curso.

Artigo 3.º

Metodologia de ensino - aprendizagem

1 - O processo de ensino/aprendizagem é orientado para o desenvolvimento de competências, entendidas como a capacidade de mobilizar conhecimentos (saberes), saber aplicá-los (saber-fazer) e adoptar atitudes e comportamentos (saber-ser e saber-estar) Em contextos específicos de trabalho.

2 - O processo de ensino/aprendizagem é activo e participado, sustentado em leituras prévias e na discussão de tópicos ou exercícios.

3 - Em geral cada sessão é iniciada com uma exposição teórica a cargo do docente, seguida de uma discussão sobre os textos ou tópicos previamente indicados.

4 - Os trabalhos de grupo são orientados para a análise de casos práticos ("estudos de caso") e ou para a discussão de temas específicos que problematizem assuntos relacionados com a U.

C., de modo a criar condições favoráveis para que a aprendizagem articule aspectos teóricos e práticos.

5 - Além das sessões presenciais, são utilizados para fins do processo de ensino/aprendizagem os recursos da plataforma e-learning e da Internet.

Artigo 4.º

Trabalho final de curso

1 - O trabalho final incide, preferencialmente, sobre um tema indicado pelo serviço no qual o diplomado será colocado.

2 - A cada trabalho está associado um professor do CEAGP, responsável pela orientação metodológica, e a contraparte institucional, designada pelo serviço, que acompanha o desenvolvimento do projecto.

3 - A estrutura do trabalho deve incluir: apresentação/resumo, sumário executivo (em português e inglês), formulação/justificação do problema, metodologia adoptada, fontes de informação utilizadas e resultados alcançados.

Artigo 5.º

Portfólio individual

1 - O portfólio consiste num conjunto de evidências, reunidas ao longo do processo de formação, para demonstrar o percurso de aprendizagem e de desenvolvimento de aptidões do formando.

2 - Nele devem ser referidas as actividades que foram mais significativas, as reflexões individuais sobre a aquisição de competências, considerando os aspectos positivos e negativos, relativamente aos resultados esperados da formação; as memórias, produções de textos e de trabalho, individuais ou em grupo, anotações e experiências consideradas mais relevantes, aí incluído o processo de elaboração do trabalho final de curso.

Artigo 6.º

Modelo de avaliação

1 - Para cada U. C., o modelo de avaliação considera as seguintes modalidades:

1.1 - Uma prova escrita, obrigatória, de desenvolvimento ou de respostas múltiplas, cujo peso fica a critério do professor, mas que representa, no mínimo, 50 % da valoração final;

1.2 - A realização de trabalhos, individuais ou em grupo, que irão contribuir para a construção do portfólio individual.

2 - A avaliação da prova escrita envolve os seguintes critérios:

2.1 - Domínio de conteúdo técnico, nas questões suscitadas, e das fontes de conhecimento complementares;

2.2 - Capacidade de síntese;

2.3 - Diferenciação entre o essencial e o acessório;

2.4 - Estrutura lógica da resposta;

2.5 - Concisão e precisão da linguagem;

2.6 - Espírito crítico.

3 - Ao formando que obtenha, na prova escrita, em qualquer U.

C., uma classificação inferior a 9,5 valores, é dada a possibilidade de uma repetição da prova.

4 - A valoração final das U. C. resulta da média das classificações obtidas em cada uma, ponderadas pelo correspondente número de créditos.

5 - O trabalho final de curso é avaliado pelo professor-orientador e pela contraparte institucional designada pelo serviço para o efeito, com base nos seguintes parâmetros:

5.1 - Qualidade técnica do trabalho (40 %), que considera a formulação do problema (20 %), o rigor e a pertinência (20 %);

5.2 - Metodologia utilizada (40 %), que considera a consistência e a originalidade da abordagem (20 %), as fontes de informação utilizadas (10 %) - sua diversidade e profundidade - e a apresentação (10 %).

5.3 - Resultados alcançados (20 %), que considera o grau de interesse do trabalho para a Administração Pública.

6 - O trabalho de final de curso é realizado individualmente e o texto técnico, da introdução à conclusão, não deve exceder 40 páginas, de acordo com as especificações previamente indicadas.

7 - O trabalho deve ser entregue à direcção do curso até 20 dias corridos após o último dia de aulas.

8 - O processo de orientação do trabalho pelo professor-orientador exige a realização de, pelo menos, três reuniões de trabalho presenciais, sempre que possível com a participação da contraparte institucional: a primeira, que terá lugar logo após a indicação do tema pelo serviço, para estabelecer os objectivos, a metodologia e os resultados esperados; a segunda, a meio do trabalho, para uma apreciação crítica, com aporte de sugestões de alteração ou de complementação; a terceira, para validação final.

9 - A avaliação da aprendizagem em cada U. C., no trabalho final, no portfólio individual e na valoração final do CEAGP é traduzida numa escala classificativa de 0 a 20 valores.

10 - A aprovação em cada U. C., no trabalho final e no portfolio individual exige, no mínimo, a obtenção de 9,500 valores.

11 - A valoração final do curso resulta da média da classificação, nos termos do ponto 4, ponderada em 75 %, da obtida no trabalho final, ponderada em 17 %, e da obtida no portfolio individual, ponderada em 8 %.

Artigo 7.º

Aprovação no curso

1 - A aprovação no curso está condicionada à aprovação em todas as U. C., em, pelo menos, quatro dos sete módulos da Carta Europeia de Condução em Informática (ECDL), no trabalho final e no portfólio individual, e ainda à obtenção de uma valoração final não inferior a 12,0 valores.

2 - Os formandos que obtiverem uma valoração final entre 9,5 e 11,999 valores têm direito a receber um certificado de frequência com menção do aproveitamento nas U. C. correspondentes.

Artigo 8.º

Assiduidade

A frequência às aulas é obrigatória, sendo apenas toleradas 20 % de faltas, devidamente justificadas no prazo de três dias úteis.

Artigo 9.º

Propina

1 - O valor da propina é fixado pelo Conselho Directivo do INA.

2 - O pagamento da propina é efectuado em duas prestações, de igual valor, sendo a primeira paga no acto da inscrição no curso e a segunda até quatro meses após esta data.

3 - A falta de pagamento de qualquer das prestações da propina, nos prazos estabelecidos, determina a exclusão e a impossibilidade de frequência posterior do curso.

Artigo 10.º

Apoio aos formandos

1 - O INA poderá estabelecer protocolos com órgãos ou serviços para a concessão de bolsas de estudo aos formandos, sendo cada uma no valor correspondente à propina do curso.

2 - A selecção do bolseiro compete ao órgão ou serviço financiador da bolsa.

3 - A concessão da bolsa está dependente da assinatura de um termo de aceitação entre o órgão ou serviço financiador e o formando beneficiário.

4 - O INA poderá estabelecer protocolos com entidades bancárias para a concessão de crédito aos formandos.

5 - Aos formandos residentes fora da Região de Lisboa e Vale do Tejo, que façam prova de contrato de arrendamento de alojamento, será aplicada uma redução de 30 % do valor da propina.

Artigo 11.º

Conselho Científico

1 - O conselho científico é presidido pelo presidente do conselho directivo do INA, I. P., e dele participam professores do CEAGP e especialistas convidados pelo presidente, bem como a direcção do curso.

2 - Compete ao conselho científico pronunciar-se sobre o conteúdo curricular do curso, tendo em vista essencialmente a sua actualização e inovação pedagógica, bem como opinar sobre todos os assuntos de natureza científica e pedagógica submetidos à sua apreciação.

3 - O Conselho reúne sempre que convocado pelo presidente.

Artigo 13.º

Ano complementar de formação

1 - Para a obtenção do grau de mestre, os diplomados em Estudos Avançados em Gestão Pública poderão frequentar um ano complementar de formação, a cargo das universidades que, para o efeito, tenham celebrado com o INA um protocolo de cooperação.

2 - As candidaturas, para frequência do ano complementar de formação, devem ser directamente apresentadas pelos diplomados junto das universidades signatárias.

3 - Os requisitos de admissão, a duração e organização do ensino, as condições de apresentação da dissertação de Mestrado e o montante dos encargos serão estabelecidos pelas universidades que outorguem o protocolo supra mencionado.

11 de Setembro de 2009. - O Presidente do Conselho Directivo, em substituição, Rui Afonso Lucas.

202305538

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/21/plain-260807.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-24 - Portaria 213/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta o Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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