de 21 de Setembro
O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, determina que a prestação de serviços de segurança privada obriga as entidades de segurança privada a possuírem instalações e meios materiais e humanos adequados ao exercício da sua actividade, em termos a definir por portaria. Com efeito, a existência permanente dos meios adequados, sobretudo na prestação de serviços a terceiros, é essencial para salvaguardar o cabal desempenho da actividade e garantir a qualidade dos serviços prestados. Nesse sentido, foi publicada a Portaria 786/2004, de 9 de Julho, definindo quais os requisitos necessários para a obtenção de alvará e de licença pelas entidades que requerem autorização para exercer a actividade de segurança privada. A aplicação prática desse regime, ao longo de mais de cinco anos, permitiu identificar a necessidade de aperfeiçoar alguns aspectos práticos dos requisitos, adaptando-os, por um lado, à evolução tecnológica verificada no sector e, por outro, à evolução e diversificação de serviços que são prestados no âmbito da segurança privada. Foi ouvido o Conselho deSegurança Privada.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria estabelece os requisitos essenciais para a obtenção de alvará e de licença pelas entidades que requerem autorização para exercer a actividade de segurança privada, bem como os elementos que devem constar do registo de actividades.
2.º
Procedimento de autorização
1 - O pedido de autorização para o exercício da actividade de segurança privada é apresentado no Departamento de Segurança Privada (DSP) da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), mediante requerimento de modelo próprio, em papel ou por via electrónica, acompanhado dos documentos indicados no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro.2 - Às entidades representadas no Conselho de Segurança Privada é assegurado o acesso aos pedidos apresentados nos termos do número anterior.
3.º
Instalações
As entidades que requerem alvará devem fazer prova de que possuem instalações operacionais adequadas ao exercício dos serviços de segurança privada requeridos, remetendo ao DSP, para efeitos de comprovação, o documento que titula a utilização das instalações e respectivas plantas, bem como:a) Para exercer as actividades de segurança privada previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, prova da existência de um local destinado à instalação dos meios humanos e materiais necessários ao cumprimento do estabelecido no artigo 12.º daquele diploma legal;
b) Para exercer a actividade de segurança privada prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, prova da existência de dependência adstrita, em exclusivo, à instalação da central de recepção e monitorização de alarmes,
com acesso condicionado e restrito;
c) Para exercer a actividade de segurança privada prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, devem ainda fazer prova da existência de local de recolha de veículos de transporte de valores e casa-forte com acessocondicionado e restrito;
d) Para as entidades que, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, ministrem cursos de formação profissional ao pessoal de vigilância, prova da existência de dependências adequadas à instrução;e) As instalações operacionais não podem ter lugar em imóvel que constitua ou sirva de
habitação.
4.º
Meios humanos e materiais
1 - As entidades que requeiram alvará para o exercício da actividade de segurança privada devem possuir, permanentemente, os seguintes meios humanos e materiais:a) Para as actividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro - pessoal de vigilância em número igual ou superior a 15;
b) Para as actividades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro - pessoal de vigilância em número suficiente para garantir o bom funcionamento da central de controlo de forma continuada vinte e quatro horas por
dia, em número não inferior a cinco;
c) Para as actividades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro - pessoal de vigilância em termos de se garantir a presença de dois ou três vigilantes consoante o tipo de veículo de transporte de valores, exercendo um deles as funções de condutor, bem como um número mínimo de cinco viaturasdestinadas a esse fim;
d) As empresas que pretendam prestar os serviços referidos na alínea anterior devem fazer prova junto do DSP da existência das viaturas acima referidas no prazo de seis meses após a emissão do respectivo alvará, sob pena do cancelamento do alvará emitido, nos termos estabelecidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro;e) Para as entidades que exerçam a actividade de segurança privada prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro - equipamento electrónico de recepção e monitorização de alarmes gerido por sistema informático
adequado;
f) Para as entidades que exerçam a actividade de segurança privada prevista nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro - central de comunicações, dotada de meios de comunicação e registo necessários ao integral cumprimento da obrigação prevista no artigo 12.º do mesmo diploma legal;g) Quando as entidades referidas na alínea anterior forem detentoras do alvará previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, a central de recepção e monitorização de alarmes pode exercer, em simultâneo, a função de central de comunicação para contacto permanente, desde que mantenham no local, a todo o tempo,
um mínimo de dois operadores.
2 - As entidades que requeiram licença para exercer a actividade de segurança privada em regime de autoprotecção têm de ter ao seu serviço um mínimo de três vigilantes, salvo as entidades abrangidas por legislação ou regulamentação própria, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro.
5.º
Verificação de conformidade
1 - A verificação de conformidade das instalações e dos meios materiais previstos na presente portaria, relativamente ao tipo de actividade a exercer, incumbe ao DSP.2 - A verificação prevista no número anterior pode ser dispensada nos casos em que aquelas já tenham sido objecto de aprovação e desde que, mediante declaração prestada pela entidade requerente sob compromisso de honra, não se tenham verificado
modificações ao aprovado.
6.º
Modelos de documentos
Os modelos e características dos alvarás, licenças e autorizações constam do anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
7.º
Publicitação
A emissão, cancelamento e suspensão de alvarás, licenças ou autorizações são publicitadas através da página oficial da PSP na Internet, devendo o DSP disponibilizar ainda informação actualizada sobre as entidades autorizadas a exercer as actividades previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro.
8.º
Registo de actividades
1 - Para o cumprimento da alínea c) do artigo 18.º do Decreto-Lei 35/2004, de 21 de Fevereiro, as entidades titulares de alvará devem organizar um registo de actividades em suporte papel, permanentemente actualizado e disponível, onde constem os seguinteselementos:
a) Designação e número de identificação fiscal do cliente;
b) Número de contrato;
c) Tipo de serviço prestado;
d) Data de início e termo do contrato;
e) Local ou locais onde o serviço é prestado;
f) Horário de prestação dos serviços;
g) Meios humanos utilizados;
h) Meios materiais e características técnicas desses meios.2 - No caso das entidades titulares de licença o registo de actividades inclui os elementos previstos nas alíneas f) a h) do número anterior.
9.º
Norma transitória
Os alvarás e licenças emitidos ao abrigo da Portaria 786/2004, de 9 de Julho, mantêm-se em vigor, sendo substituídos de acordo com os novos modelos em caso deaverbamentos.
10.º
Revogação
É revogada a Portaria 786/2004, de 9 de Julho, com excepção do n.º 7.O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel dos Santos de
Magalhães, em 11 de Setembro de 2009.
(ver documento original)