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Regulamento 505/2016, de 20 de Maio

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Sumário

Regulamento da Feira Medieval de Silves

Texto do documento

Regulamento 505/2016

Regulamento da Feira Medieval de Silves

Rosa Cristina Gonçalves da Palma, Presidente da Câmara Municipal de Silves, pelo presente torna público que a Assembleia Municipal de Silves no uso da sua competência que lhe é conferida pela, alínea g) do n.º 1 do artigo n.º 25 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a redação introduzida pelas respetivas alterações, aprovou na sessão ordinária de 29 de março de 2016, a versão definitiva do regulamento em epígrafe, o qual foi submetido a inquérito público no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 7 de março de 2015, o qual obteve retificações, pelo que passa a ter a seguinte redação:

Preâmbulo A Feira Medieval de Silves constitui um evento cultural da responsabilidade do Município de Silves, que ocorre anualmente, com o propósito de proporcionar a crianças, jovens, idosos e demais população que visite a cidade de Silves, uma visão do que ela terá sido outrora e da sua importância incontornável na história do Al-Gharb, para além de potenciar o turismo cultural e a promoção do concelho, sempre com rigor e qualidade, apresentando Silves como uma zona chave e alternativa, numa região onde o turismo de sol e praia é prevalente.

O historial do certame, a dimensão alcançada, o prestígio granjeado e o seu impacto social, cultural e económico, fazem da Feira Medieval de Silves uma referência a nível nacional em eventos desta natureza, e, consequentemente, um instrumento de promoção turística e cultural do concelho de Silves a nível regional, nacional e internacional, mediante a divulgação da sua história e património, e de dinamização da economia local.

Atente-se que para a valorização e o sucesso da Feira Medieval de Silves muito tem contribuído a participação das associações e coletividades sedeadas no concelho de Silves, e dos artesãos, mercadores e pequenos produtores, bem como a envolvência da sociedade civil, no processo de realização do evento, colaborando ativamente para a sua afirmação como um dos acontecimentos ímpares do verão algarvio.

Por outro lado, em virtude de desempenhar um relevante papel de incentivo à adoção de práticas amigas do ambiente, nomeadamente através da implementação de ações de educação e sensibilização ambiental e da imposição de regras mais apertadas no sentido de se proceder à separação de resíduos para posterior reciclagem, a Feira Medieval de Silves desponta como um

« ecoevento »

, que estimula a economia local, criando e retendo valor acrescido no território municipal, mas sem prescindir da defesa do ambiente.

Como é natural, a organização e realização de um evento desta im-portância assume características próprias, que, pela sua especificidade, obrigam a que se institua uma série de regras e procedimentos que visam garantir a recriação histórica fidedigna de um conjunto de vivências próprias da época que se pretende retratar, e, simultaneamente, regular os termos que permitem o adequado funcionamento do certame, de acordo com os objetivos que se propõe alcançar, bem como assegurar a correta participação e envolvência de particulares, aspetos esses considerados como fundamentais para suportar o constante desenvolvimento global e integrado da Feira Medieval de Silves.

Ademais, atendendo a que a participação de particulares na Feira Medieval de Silves implica o pagamento das respetivas taxas de participação, fundadas, essencialmente, na ocupação do espaço público municipal, impõe-se, em face das exigências postas pelo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e no total respeito pelos princípios da equivalência jurídica, da proporcionalidade e da transparência, fixar o valor das mesmas, com base na pertinente fundamentação económico-financeira dos quantitativos a liquidar.

Pelo que é neste contexto que o atual executivo municipal permanente, num claro desejo de engrandecer ainda mais o êxito do evento e de assegurar a sua sustentabilidade e notoriedade a nível regional, nacional e internacional, faz surgir um novo instrumento normativo que discipline o funcionamento e participação na Feira Medieval de Silves.

Assim sendo, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, e 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o presente regulamento da Feira Medieval de Silves.

Regulamento da Feira Medieval de Silves

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento municipal assenta na legitimação conferida pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e procede do exercício das atribuições previstas nas alíneas e), f) e m) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento municipal, do qual faz parte integrante a tabela de taxas anexa, disciplina as regras aplicáveis à organização, realização e participação na Feira Medieval de Silves e estabelece as taxas aplicáveis aos expositores que participem no evento.

Artigo 3.º Objetivos A Feira Medieval de Silves, adiante designada por FMS, tem como objetivo:

a) Teatralizar in loco a vivência quotidiana da Idade Média, na cidade de Silves, desde o século VIII até ao século XIII;

b) Intensificar o intercâmbio cultural e social, entre os munícipes e os visitantes da FMS, bem como a dinamização económica do concelho de Silves; e, c) Promover turística e culturalmente o concelho de Silves a nível regional, nacional e internacional, bem como divulgar a sua história e o seu património.

Artigo 4.º

Entidade Responsável

A FMS é um evento cuja organização e realização é da responsabilidade do Município de Silves.

Artigo 5.º

Concessão de Exploração

1 - O Município de Silves pode concessionar a exploração de valências e atividades associadas à realização da FMS, mediante a prévia realização de concurso público, aplicando-se as disposições normativas do Código dos Contratos Públicos, com as necessárias adaptações.

2 - A concessão de exploração de valências e atividades associadas à realização da FMS apenas pode ser atribuída a associações e coletividades, sem fins lucrativos, do concelho de Silves, que cumpram as seguintes condições:

a) Estejam integradas nos programas de apoio ao movimento associativo do Município de Silves, aquando da apresentação de candidatura à atribuição do direito de exploração da valência a concessionar;

b) Assegurem, anualmente, a realização de atividades de interesse municipal consonantes com o seu objeto social;

c) Garantam o número mínimo de colaboradores necessários para assegurar a correta e regular exploração da valência a concessionar;

d) Possuam a sua situação contributiva e tributária regularizada;

e) Se comprometam a cumprir rigorosamente e fielmente o disposto no presente regulamento; e, f) Observem as demais condições específicas previstas no caderno de encargos do procedimento concursal e na lei.

Artigo 6.º

Data, Horário e Recinto

1 - O Município de Silves realiza anualmente a FMS e preferencialmente no mês de Agosto.

2 - A data de realização, o horário de funcionamento e a delimitação do recinto ou perímetro da FMS são fixados por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Silves e publicitados com a devida antecedência no site institucional do Município de Silves, na Internet.

3 - A FMS decorre nas ruas e praças da cidade de Silves, designadamente no Centro Histórico Urbano e na baixa da cidade, bem como no Castelo de Silves.

4 - O Município de Silves, sempre que entender por conveniente, e mediante deliberação da Câmara Municipal de Silves, pode condicionar o acesso à FMS, estabelecendo a localização das entradas no recinto, em conformidade com o disposto no artigo 26.º

5 - No recinto da FMS existem espaços predefinidos, designados por praças de alimentação, e ruas que serão preenchidas pelos expositores, conforme as tipologias previstas no artigo 9.º

CAPÍTULO II

Candidaturas e Participação dos Expositores na Feira Medieval de Silves

SECÇÃO I

Candidaturas dos Expositores

Artigo 7.º

Abertura do Procedimento de Candidatura

1 - A abertura do procedimento para apresentação de candidaturas à participação na FMS é anunciada anualmente pelo Município de Silves, no seu site institucional, na internet, bem como nos demais canais de comunicação e divulgação apropriados.

2 - Com a abertura do procedimento referido no número anterior, é disponibilizado o formulário de candidatura e são determinados:

a) Os elementos instrutórios a apresentar;

b) Os prazos de toda a tramitação a observar no processo de candi-c) As dimensões e disposições dos espaços predefinidos no recinto datura e participação; da FMS;

d) As ruas, praças e locais que integram o recinto da FMS;

e) As percentagens dos critérios de apreciação de candidaturas previstos no artigo 11.º do presente regulamento;

f) O número de ingressos a atribuir por tipologia de expositor;

g) A listagem de produtos permitidos e proibidos;

h) Os ofícios dos mesteirais;

i) O horário de cargas e descargas; e, j) O canal de comunicação com a organização da FMS.

3 - Os elementos informativos mencionados no número anterior constam do

«

Dossier do Expositor

»

, que é divulgado no site institucional do Município de Silves, na internet.

4 - É da competência do Presidente da Câmara Municipal de Silves determinar a abertura do procedimento para apresentação de candidaturas à participação na FMS.

Artigo 8.º

Condições de Candidatura

1 - Podem candidatar-se à participação na FMS todas as pessoas singulares ou coletivas cuja atividade se enquadre nas tipologias previstas no artigo 9.º, mediante apresentação tempestiva de candidatura, devidamente instruída.

2 - A candidatura implica a aceitação integral do constante neste regulamento, bem como a observância das demais condições oportunamente determinadas pelo Município de Silves.

3 - A apresentação de candidatura não confere qualquer direito à participação na FMS.

4 - Todas as candidaturas são analisadas pela organização da FMS, que elabora o relatório de apreciação, propondo:

a) A aprovação da candidatura, quando se mostram satisfeitas as condições exigidas à participação; ou, b) A rejeição da candidatura, quando não se mostram satisfeitas as condições exigidas à participação ou quando se verifique a inibição do direito de participação.

5 - A organização da FMS reserva-se o direito de propor a aprovação de candidaturas que sejam apresentadas após o decurso do prazo de candidatura, quando se considere que as mesmas são suscetíveis de promover ou valorizar a notoriedade e a divulgação da FMS.

6 - A decisão de aprovação ou rejeição de candidatura é tomada por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Silves, a recair sobre o relatório de apreciação elaborado pela organização da FMS, e é notificada aos interessados, preferencialmente por correio eletrónico.

Artigo 9.º

Tipologia de Expositores

Para efeitos do presente regulamento, entende-se qualificar os expositores, atendendo à sua heterogeneidade:

a) Banquete Real:

A recriação de um farto repasto medieval, tendo em conta a criação da ementa, a forma de apresentação dos produtos, o material utilizado e a decoração do espaço, a definir pela organização da FMS;

b) Taberna:

Os estabelecimentos que comercializam e divulgam a gastronomia e hábitos alimentares característicos da época medieval. Inclui-se também nesta tipologia o comércio de pão com chouriço, complementado com a venda de bebidas. As tabernas estão impedidas de comercializar doçaria variada ou crepes e só podem explorar espaços predefinidos nas praças de alimentação;

c) Porco no espeto:

Os estabelecimentos que comercializam predominantemente esta especialidade, enfatizando cenicamente a sua manipulação perante o público. Estes estabelecimentos estão impedidos de comercializar doçaria variada ou crepes e só podem explorar espaços predefinidos nas praças de alimentação;

d) Creparia:

Os estabelecimentos que devem apenas comercializar crepes. Estes estabelecimentos estão interditos de comercializar doçaria variada e petiscos e só podem explorar espaços predefinidos nas praças de alimentação;

e) Doçaria variada e similares:

Os estabelecimentos que promovem a venda e/ou demonstração de fabrico de produtos de pastelaria e padaria de cariz medieval (doces, bolos à fatia, pão, pão-de-ló e afins), frutos secos e salgados. É interdita a venda de crepes, petiscos e bebidas e só podem explorar espaços predefinidos nas praças de alimentação ou nas ruas do recinto da FMS;

f) Kebab ou similar:

Os estabelecimentos de venda de Kebab devem apresentar uma ementa assente em gastronomia de origem árabe. Só podem explorar espaços predefinidos nas praças de alimentação;

g) Bebida a copo:

Os estabelecimentos que devem comercializar, exclusivamente, bebidas a copo e petiscos ligeiros. Só podem explorar espaços predefinidos nas praças de alimentação ou nas ruas do recinto da FMS;

h) Salão de chá:

O salão de chá destina-se à promoção e divulgação de produtos de origem árabe e deve comercializar apenas chás, infusões e afins, bem como produtos de doçaria tipicamente árabe. Só podem explorar espaços predefinidos nas praças de alimentação;

i) Artesãos e produtores locais:

Todos os que promovam a venda de produtos de produção própria e de forma artesanal;

j) Mesteirais:

Aqueles cujo mester, pelos materiais, formas e funções empregues, recriam mais fielmente o espírito da época medieval. O número de espaços disponíveis é limitado;

k) Místicos:

Todos os que promovam a venda de produtos e/ou serviços relacionados com as artes do esoterismo, adivinhação e/ou previsão;

l) Mercadores:

Todos os que promovam a venda de produtos enquadrados na época medieval e que não sejam produzidos pelos próprios; e, m) Outros:

Aqueles que promovam a venda e/ou divulgação de outros produtos ou serviços que se enquadrem no âmbito da recriação histórica.

Artigo 10.º

Instrução da Candidatura

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as candidaturas devem obrigatoriamente ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Formulário de inscrição devidamente preenchido, sendo obrigatório o preenchimento de todos os campos, devendo as informações de contacto ser preenchidas de modo facilmente legível;

b) Projeto com a descrição da estrutura que se pretende utilizar, identificando os respetivos materiais, caso o candidato pretenda usar uma estrutura própria. Sendo que ao referido projeto devem ser anexadas imagens ou desenhos ilustrativos, que vinculam o candidato à sua execução, caso a sua candidatura seja aprovada; e, c) Descrição e imagens atualizadas de todos os materiais e produtos que o candidato pretende comercializar durante a FMS.

2 - Os mesteirais, referidos na alínea j) do artigo anterior, devem instruir a sua candidatura com os documentos instrutórios indicados no número anterior e com o plano de trabalho a realizar durante o evento, que deve identificar o período diário de trabalho ao vivo.

3 - Os candidatos que sejam pessoas singulares, devem anexar à sua candidatura as cópias dos seguintes documentos:

a) Documento de identificação pessoal (cartão de cidadão/bilhete de identidade ou passaporte);

b) Documento de identificação de contribuinte ou outro que contenha o número de identificação fiscal (NIF);

c) Documentos comprovativos da situação contributiva e tributária regularizada; e, d) Declaração de início de atividade.

4 - Os candidatos que sejam pessoas coletivas, devem anexar à sua candidatura as cópias dos seguintes documentos:

a) Documento de identificação do número de pessoa coletiva;

b) Documento de identificação pessoal dos gerentes que obrigam a sociedade (cartão de cidadão/bilhete de identidade ou passaporte);

c) Declaração de início de atividade ou certidão do registo comercial;

d) Documentos comprovativos da situação contributiva e tributária regularizada; e, e) Documento comprovativo de aprovação dos respetivos estatutos, quando se trate de associação ou coletividade.

5 - O código de atividade económica (CAE) identificado na candidatura deve corresponder obrigatoriamente à atividade que o candidato pretende desenvolver ou desempenhar na FMS.

6 - Os candidatos à tipologia de artesão, prevista na alínea i) do artigo anterior, estão obrigados a apresentar cópia do cartão de artesão.

7 - Qualquer candidatura que não seja acompanhada dos documentos instrutórios identificados no presente artigo não pode ser objeto de aprovação.

8 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, contraordenacional e criminal a que possa haver lugar, a prestação de falsas declarações pelos candidatos determina a rejeição da respetiva candidatura.

9 - Caso a prestação de falsas declarações na candidatura apenas seja detetada no decurso da FMS, o participante pode ser expulso do evento, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do presente regulamento. 10 - A documentação instrutória prevista no presente artigo pode ser alterada por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Silves, sempre que se verifique uma alteração legislativa ou outras circunstâncias de facto supervenientes que o imponham e que possam contender com a correta instrução das candidaturas à participação na FMS.

Artigo 11.º

Critérios de Apreciação e Seleção das Candidaturas

1 - A organização da FMS propõe a seleção dos candidatos em função do resultado da avaliação obtida pela aplicação dos critérios e ponderações abaixo indicados:

A - Rigor Histórico/Decoração do espaço e trajes;

B - Originalidade e Qualidade dos produtos/serviços a comercializar;

C - Histórico de Participação em Eventos de índole similar;

D - Localidade de Residência/Sede.

Ponderações de cada critério:

Critérios A e B:

Muito Bom - 17 a 20 valores;

Bom - 14 a 16,99 valores;

Satisfatório - 10 a 13,99 valores;

Insatisfatório - 0 a 9,99 valores.

Nota. - Qualquer candidatura que obtenha uma classificação de insatisfatório num destes critérios deve ser objeto de rejeição, ficando o candidato impedido de participar na FMS.

Critério C:

A pontuação deste critério é apurada através da seguinte fórmula:

Critério C = Número total de participações × 20 Número total de edições Nota. - O número total de edições é fixado anualmente pelo Município de Silves.

Critério D:

Associação, coletividade, empresa sediada ou pessoa residente no concelho - 20 valores.

2 - A aplicação dos critérios de avaliação e ponderações identificados no número anterior permite apurar uma lista de ordenação final, donde resulta o estabelecimento de uma ordem de preferência na ocupação dos espaços predefinidos.

Artigo 12.º

Critérios de Atribuição dos Espaços

1 - Aos candidatos selecionados para as tipologias de tabernas, creparias, kebabs, porco no espeto e salão de chá é atribuído um espaço numa das praças de alimentação definidas.

2 - Aos candidatos selecionados para as tipologias de doçaria variada e similares e bebida a copo pode ser atribuído um espaço nas praças de alimentação ou nas ruas.

3 - A atribuição dos demais espaços predefinidos é efetuada em conformidade com a lista de ordenação final e com o requerido pelo candidato, na sua candidatura.

4 - Os candidatos selecionados nas restantes tipologias adquirem o direito a explorar um espaço em lugar não definido.

5 - Quando, após a seriação das candidaturas, se verifique que todas as opções de localização pretendidas já se encontram atribuídas, pode a organização da FMS propor outras opções de espaços disponíveis.

6 - No caso previsto no número anterior, a atribuição de espaços ocorre em função da tipologia dos produtos e o histórico de participação do candidato.

7 - Esgotada a lista de ordenação final, e registando-se ainda espaços predefinidos disponíveis para atribuição, pode ocorrer uma segunda vaga de candidaturas.

SECÇÃO II

Aprovação de Candidaturas dos Expositores

Artigo 13.º

Aprovação de Candidaturas

1 - A aprovação das candidaturas selecionadas é um ato da competência do Presidente da Câmara Municipal de Silves, que deve recair sobre o relatório de apreciação e seleção de candidaturas elaborado pela organização da FMS.

2 - O ato de aprovação das candidaturas selecionadas integra implicitamente a autorização de ocupação dos espaços públicos atribuídos aos expositores, a qual tem natureza precária e pode ser revogada pelo Presidente da Câmara Municipal de Silves a todo o tempo, sempre que o interesse público o exigir e sem que haja lugar ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização.

Artigo 14.º

Pagamento de Taxas e Caução

1 - O pagamento das taxas devidas pela participação na FMS só pode ser efetuado após o interessado ser notificado do ato de aprovação da sua candidatura.

2 - Para além do pagamento das taxas referidas no número anterior, o interessado deve ainda proceder ao pagamento de uma caução no valor de 50 % do montante pago pela ocupação do espaço público no recinto da FMS.

3 - Os candidatos selecionados, em virtude da aprovação da sua candidatura, devem proceder ao pagamento das taxas devidas pela participação na FMS, bem como da respetiva caução, no prazo de 10 dias úteis a contar da sua notificação para o efeito, através do envio de cheque, vale de correio ou mediante transferência bancária, podendo também fazêlo junto da Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Silves. 4 - O pagamento das taxas devidas, bem como da respetiva caução, é condição obrigatória para poder iniciar a montagem das respetivas estruturas nos espaços atribuídos no recinto da FMS.

5 - Findo o prazo concedido para o pagamento das taxas devidas, bem como da respetiva caução, sem que o mesmo tenha sido efetuado, presume-se a desistência de participação do candidato selecionado na FMS, podendo a organização da FMS propor a atribuição do seu espaço a outro participante.

6 - As cauções prestadas são restituídas após a realização da FMS, em data a definir anualmente, desde que se verifique, caso a caso, que cada um dos participantes tenha cumprido na íntegra as normas de participação e os deveres previstos no presente regulamento.

7 - Quando o interessado não requeira tempestivamente a restituição da caução ou não faculte todas as informações necessárias para se proceder à sua restituição, o seu valor reverte, na sua totalidade, a favor do Município de Silves.

Artigo 15.º Desistência

1 - Presume-se a desistência do candidato selecionado, nas seguintes situações:

a) O não pagamento das taxas devidas, no prazo concedido para o efeito;

b) O não pagamento da caução, no prazo concedido para o efeito; e, c) A comunicação expressa de desistência de participação pelo candidato selecionado.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o candidato selecionado pode ilidir a presunção de desistência, mediante a apresentação de requerimento até ao quinto dia útil após o término do prazo inicial concedido para a realização do pagamento devido, onde solicite autorização excecional para liquidar a quantia total em falta, englobando as taxas devidas e respetiva caução, com o agravamento de 10 %.

3 - A autorização excecional referida no número anterior é concedida por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Silves, mediante parecer prévio da organização da FMS.

4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, o interessado apenas pode beneficiar da restituição dos valores pagos a título de taxas devidas e prestação de caução, caso comunique expressamente e formalmente a sua desistência até ao prazo máximo de 15 dias consecutivos antes do início da FMS.

SECÇÃO III

Participação dos Expositores na Feira Medieval de Silves

Artigo 16.º

Montagens e Desmontagens

1 - O período de montagens de estruturas nos espaços atribuídos, com acompanhamento técnico do pessoal afeto à organização da FMS, é fixado anualmente por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Silves e consta do “Dossier do Expositor”, conforme previsto no n.º 3 do artigo 7.º

2 - A montagem das estruturas deve estar concluída no primeiro dia da FMS, até às 10h00 m.

3 - A desmontagem das estruturas inicia-se a partir do encerramento oficial da FMS, até às 48 horas seguintes.

4 - Em caso de impossibilidade de cumprimento do prazo referido no número anterior, deve o participante requerer, por escrito, o prolongamento do prazo de desmontagem das estruturas.

Artigo 17.º

Louça e Talheres

1 - Os expositores devem utilizar exclusivamente a louça e talheres oficiais cedidos pela organização da FMS, não sendo permitida a utilização de qualquer outro tipo de louça, ainda que com características similares, salvo em casos excecionais justificados e autorizados.

2 - A louça específica utilizada para licores e similares, bem como os jarros com a capacidade mínima de 1,5 litros, estão excluídos da obrigação resultante do número anterior, mediante aprovação prévia da organização da FMS.

3 - Cabe a cada expositor assegurar a lavagem da louça e sua respetiva manutenção, de acordo com as disposições regulamentares e legais aplicáveis.

4 - A louça destinada a ser utilizada na venda de géneros alimentares ou outros produtos similares, deve ser requisitada no

«

Louceiro

» da FMS.

5 - A disponibilização de talheres só pode ser requisitada no

«

Lou-ceiro

» da FMS e implica, no ato de entrega, o pagamento do seu preço, o qual não é passível de devolução, uma vez que os talheres fornecidos são compostos por material descartável.

6 - É expressamente proibida a utilização de talheres de metal, pratos de vidro ou utensílios de plástico, no interior do recinto da FMS.

7 - Até 48 horas após o encerramento da FMS, as louças deverão ser devolvidas no

«

Louceiro

» da FMS, havendo lugar ao pagamento do valor das que estiverem em falta ou que forem restituídas danificadas ou deterioradas.
Artigo 18.º

Moeda

1 - A moeda da FMS é o Xilb, devendo a sua imagem e forma ser preferencialmente diferentes em cada ano.

2 - O Xilb assume a equivalência do valor da moeda oficial em circulação.

3 - Todos os expositores devem ter os seus preçários apresentados em Xilbs e a respetiva equivalência na moeda oficial em circulação.

Artigo 19.º

Cedência do Espaço e Transmissão de Direitos

Os candidatos selecionados e os expositores da FMS não podem ceder a terceiros o espaço que lhes tenha sido atribuído no interior do recinto da FMS, seja a que título for, sob pena de expulsão imediata do cedente e do cessionário.

CAPÍTULO III

Comissão e Secretariado

Artigo 20.º

Comissão da Feira Medieval de Silves

1 - A Comissão da FMS, quando constituída, assume a coordenação da execução de todas as tarefas e ações necessárias à organização, preparação, divulgação e realização da FMS.

2 - Para além do disposto no número anterior, a Comissão da FMS exerce todas as competências previstas no presente regulamento que sejam atribuídas à organização da FMS.

3 - Os membros da Comissão da FMS são designados anualmente por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Silves.

Artigo 21.º

Secretariado

1 - O secretariado funciona como centro de informação respeitante

2 - O local e horário de funcionamento do secretariado é anunciado em conformidade com as datas de realização da FMS.

3 - No secretariado estão disponíveis e afixados, em local visível, todos os documentos respeitantes à FMS, bem como o livro de reclamações. à FMS.

CAPÍTULO IV

Valências e Atividades da Feira Medieval de Silves

Artigo 22.º

Câmbio Real

1 - A FMS integra a valência do

«

Câmbio Real

»

, que deve estar ao dispor dos expositores e visitantes, durante as datas de realização da FMS.

2 - O

«

Câmbio Real

» tem como principal objetivo estimular a recriação da troca comercial da época medieval, através da introdução do Xilb.

3 - O câmbio dos Xilbs para a moeda de circulação oficial deve ocorrer até 48 horas após o dia de encerramento da FMS.

Artigo 23.º

Roupeiro Real

1 - A FMS integra a valência do

«

Roupeiro Real

»

, que deve estar ao dispor dos visitantes, para cedência temporária de trajes medievais, durante as datas de realização da FMS.

2 - No recinto da FMS, existem vários locais, denominados de

«

Roupeiro Real

»

, onde os visitantes podem requisitar a cedência temporária de trajes medievais.

3 - Os preços devidos pela cedência temporária de trajes medievais, bem como o seu modo de cedência e prestação de eventual caução, são fixados anualmente, por deliberação da Câmara Municipal de Silves. 4 - Em cada

«

Roupeiro Real

» deve constar informação alusiva aos trajes medievais e acessórios existentes e aos preços a cobrar pela sua cedência, que deve estar afixada em local visível.
Artigo 24.º

Louceiro

1 - A FMS integra a valência do

«

Louceiro

»

, destinada, principalmente, a garantir a cedência temporária de louça e talheres aos expositores, durante as datas de realização da FMS.

2 - O

«

Louceiro

» funciona em local próprio e organizado para garantir o fornecimento temporário de louça e talheres, bem como a receção da louça requisitada pelos expositores.

3 - O

«

Louceiro

» pode ainda assegurar a venda direta ao público de louça e talheres.

4 - Os preços devidos pela cedência temporária ou venda de louças e talheres, bem como o seu modo de cedência, venda e prestação de eventual caução, são fixados anualmente, por deliberação da Câmara Municipal de Silves.

5 - No

«

Louceiro

» deve constar informação alusiva aos artigos existentes e aos preços a cobrar pela sua cedência temporária ou venda, que deve estar afixada em local visível.
Artigo 25.º

Distribuição de Bebidas

1 - A FMS pode integrar a valência da

«

Distribuição de Bebidas

»

, destinada a assegurar a distribuição e aquisição de bebidas pelos expositores que possuem espaços predefinidos nas praças de alimentação e que estão sujeitos a este procedimento, durante as datas de realização da FMS.

2 - A

«

Distribuição de Bebidas

» funciona em local próprio e organizado para garantir a distribuição de bebidas devidamente autorizadas, bem como a recolha do vasilhame, dentro do recinto da FMS.

3 - O modo de operacionalização da

«

Distribuição de Bebidas

»

, no âmbito da realização da FMS, é fixado anualmente, por deliberação da Câmara Municipal de Silves.

Artigo 26.º

Bilheteiras e Entradas

1 - Sempre que a Câmara Municipal de Silves delibere condicionar o acesso ao recinto da FMS, nos termos no n.º 4 do artigo 6.º, deve ser implementado um controlo de entradas em vários locais em redor do perímetro do evento, recorrendo a sistemas de bilheteiras e de gestão de acessos.

2 - Nas bilheteiras, para além de ser prestada a mais diversa informação sobre a FMS, são afixadas as condições gerais de acesso ao recinto e é processada a venda dos ingressos disponíveis.

3 - Os vários tipos de ingressos e os respetivos preços são fixados anualmente, por deliberação da Câmara Municipal de Silves.

4 - É da responsabilidade do adquirente do ingresso a sua conferência

5 - Não são aceites trocas e/ou devoluções dos ingressos, que já no ato da compra. foram utilizados.

6 - Entendem-se por entradas os postos de controlo de acessos distribuídos em vários locais em redor do perímetro da FMS, sendo o seu número ajustado à necessidade identificada anualmente pela organização da FMS.

7 - No recinto da FMS é proibida a entrada e permanência de animais, à exceção daqueles que:

a) Estejam envolvidos na realização do evento;

b) Pertençam a pessoas que residam no interior do recinto da FMS; e, c) Garantam a acessibilidade de pessoas com deficiência, nos termos da legislação específica aplicável.

Artigo 27.º

Imagem e Divulgação da FMS

1 - Não é permitida a utilização, exploração ou manipulação do logótipo e/ou da imagem da FMS, exceto nos casos em que o Presidente da Câmara Municipal de Silves o autorize, mediante parecer prévio da organização da FMS.

2 - O desrespeito do disposto no número anterior por parte de um participante na FMS, pode justificar a sua expulsão do evento, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do presente regulamento.

3 - O Município de Silves providencia toda a divulgação da FMS, sendo a única entidade com poderes para autorizar a cedência dos direitos de divulgação do evento a terceiros.

Artigo 28.º

Vigilância, Segurança e Proteção contra Incêndios

1 - O Município de Silves garante a vigilância do perímetro que constitui o recinto da FMS, por pessoal especializado e legalmente habilitado, não se responsabilizando, contudo, pelos danos e/ou desaparecimento de bens ou produtos, devendo os participantes, caso entendam, subscrever um seguro para o efeito.

2 - Não é permitido aos expositores, sob qualquer forma ou cir-cunstância, obstruir total ou parcialmente as saídas de emergência ou impedir a visibilidade e o acesso a quadros elétricos, extintores, pontos de água e sinalética.

3 - Salvo autorização prévia da organização da FMS, não é permitido aos participantes realizar demonstrações com o uso de qualquer tipo de aparelhos ou equipamentos de fogo aberto ou mediante o depósito e a utilização de produtos perigosos, nomeadamente produtos inflamáveis, explosivos, tóxicos, entre outros afins ou similares.

4 - Os expositores que sejam titulares de estabelecimentos que manipulem géneros alimentícios estão sujeitos à utilização e permanência do número limite de 4 botijas de gás, entre cheias e vazias, nos espaços de exploração comercial.

CAPÍTULO V

Obrigações

Artigo 29.º

Deveres do Município de Silves

É da responsabilidade do Município de Silves assegurar:

a) A atribuição dos espaços aos expositores selecionados;

b) A adequada cedência de ingressos aos expositores, em número máximo a definir anualmente, por deliberação da Câmara Municipal de Silves;

c) A montagem de infraestruturas no recinto da FMS, designadamente:

i) A montagem das estruturas de madeira alugadas pelos expositores;

ii) A instalação elétrica e apoio técnico durante o evento;

iii) A instalação de pontos de água para os espaços das praças de alimentação, na proporção de um por cada dois expositores;

iv) A instalação de ligação dos esgotos às estruturas localizadas nas praças de alimentação; e, v) A decoração do recinto do evento nos locais públicos;

d) A limpeza das áreas públicas do recinto da FMS;

e) A recolha diferenciada dos resíduos produzidos no recinto da FMS e o seu encaminhamento para as entidades responsáveis pelo seu tratamento;

f) A existência de animação itinerante no interior do recinto da FMS e noutros locais fixos a determinar;

g) A existência de um sistema de cedência temporária de trajes medievais;

h) A existência de um posto de câmbio;

i) A existência de louça e talheres oficiais da FMS, fixando o local e

j) A existência de fiscalização no interior do recinto da FMS e noutros o horário do seu depósito; locais a determinar;

k) A existência de dispositivos de vigilância e segurança no interior do recinto da FMS e noutros locais a determinar;

l) A disponibilização de vagas em pavilhão desportivo, com duche disponível, aos expositores que residam a mais de 50 km de Silves, para permitir a possibilidade de pernoitarem, durante a realização da FMS, desde que o solicitem no ato de candidatura à participação no evento;

m) A entrega de livre-trânsito para cargas e descargas e entrada e saída do recinto ou perímetro da FMS; e, n) A cedência de layout do preçário e da ementa a todos os participantes da FMS, que devem reproduzir o documento e afixálo permanentemente em local visível, durante o horário de funcionamento do evento.

Artigo 30.º

Deveres Gerais dos Expositores

Os expositores estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Produzir e/ou vender apenas os materiais, produtos e bens que foram previamente apresentados, descritos ou identificados na sua candidatura;

b) Decorar o seu espaço, considerando as seguintes orientações:

i) Os motivos e materiais utilizados na decoração ambiente devem recriar a época medieval; e, pardo, lousa, tecido ou madeira.

ii) O espaço deve ser identificado através de materiais como papel

c) Afetar as lâmpadas necessárias à iluminação dos seus postos de venda, sendo expressamente proibida a utilização de lâmpadas fluorescentes;

d) Dispor de uma extensão elétrica de 15 metros, no mínimo, com suporte de lâmpada numa das extremidades e ficha macho na outra;

e) Zelar pela limpeza e segurança dos seus materiais, produtos e bens, bem como da estrutura montada no seu espaço, quer esta seja cedida ou própria;

f) Assegurar que os produtos ou bens postos à venda na FMS, que contenham inscrições ou mensagens publicitárias, estão embrulhados em papel pardo, cartão, serapilheira ou panocru, podendo ainda ser utilizado fio de sisal ou algodão;

g) Não usar materiais plásticos ou outros desadequados à época a que se reporta a contextualização histórica da FMS;

h) Manter o seu espaço aberto ao público, durante o horário de funcionamento da FMS, em todos os dias do evento, com a presença permanente de um responsável;

i) Precaver os seus postos de venda e estruturas com proteções (oleados ou outros), de modo a prevenir danos causados por eventuais condições atmosféricas adversas;

j) Estar obrigatoriamente vestidos com trajes medievais, durante o horário de funcionamento da FMS, sem que para isso tenham de recorrer ao “Roupeiro Real”, destinado apenas aos visitantes;

k) Aceitar e utilizar a moeda oficial da FMS;

l) Respeitar a legislação vigente sobre os direitos do consumidor;

m) Promover ativamente a separação de resíduos, partilhando os valores ambientais e ecológicos da FMS;

n) Cumprir o horário estipulado para cargas e descargas, não sendo permitido fora desse período o acesso de veículos ao interior do recinto da FMS;

o) Permitir a realização de ações de fiscalização e inspeção por parte do pessoal afeto à organização da FMS, desde que devidamente identificados, ou por parte de outras entidades públicas ou privadas que colaborem com o Município de Silves; e, p) Cumprir todos os demais deveres previstos no presente regulamento. Artigo 31.º Deveres Específicos dos Expositores afetos às Áreas de Restauração Os expositores que manipulem géneros alimentícios estão ainda sujeitos ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Participar, obrigatoriamente, nas ações de formação/sensibilização em matéria de higiene e segurança alimentar, promovidas pela organização da FMS, devendo estar presentes pelo menos dois elementos representantes do estabelecimento;

b) Preparar e confecionar apenas os géneros alimentícios previamente apresentados, descritos ou identificados na sua candidatura;

c) Cenografar os equipamentos de apoio ao funcionamento dos estabelecimentos, de modo a garantir que todas as máquinas e utensílios de plástico, alumínio e outros materiais proibidos, se encontram devidamente ocultados;

d) Utilizar para a decoração dos estabelecimentos os materiais adequados à época, tais como adornos com louro, ramagens de oliveira ou alecrim, panocru, entre outros, desde que os mesmos não entrem em contacto direto ou constituam fator de contaminação dos géneros alimentícios;

e) Recorrer, preferencialmente, ao uso da energia elétrica para assegurar o funcionamento do estabelecimento, sendo que, quando tal se mostre impossível, e no caso do recurso a ligações a gás, deve obrigatoriamente ser apresentada uma certificação atualizada, emitida por entidade competente, sobre os materiais utilizados e procedimentos adotados, sob pena do estabelecimento não poder abrir ao público até à realização de uma vistoria solicitada pela organização da FMS. Neste último caso, o número de botijas de gás em utilização está limitado ao disposto no n.º 4 do artigo 28.º;

f) Garantir que o estabelecimento seja dotado de meios eficazes de combate contra incêndios, no mínimo com um extintor de 6 kg, de pó químico devidamente homologado e dentro do prazo de validade, e uma manta ignífuga em perfeitas condições de intervenção;

g) Manter e conservar a documentação e os registos relacionados com aquisição e manipulação de géneros alimentícios, designadamente:

i) A(s) ficha(s) de controlo de receção e aquisição de matériasprimas, guardando todas as faturas que comprovem a aquisição e proveniência de todos os géneros alimentícios que são comercializados nos estabelecimentos;

ii) A(s) ficha(s) de controlo de temperaturas, por dia e horas, que devem ser afixadas na copa do estabelecimento, utilizando para o efeito um termómetro nos seus equipamentos de frio e anotando regularmente as temperaturas monitorizadas; e, iii) O plano de higienização de todas as áreas do estabelecimento, bem como a ficha de registos da higienização, que deve ser regularmente atualizada, com as horas da higienização efetuada, devendo ser afixada em local visível no interior da copa.

h) Afixar, obrigatoriamente em local visível ao público, os avisos da existência de livro de reclamações e de proibição de venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos;

i) Assegurar que todas as pessoas ao serviço no estabelecimento, ainda que temporariamente, estejam devidamente vestidos com trajes medievais, com vestes de cor clara, de apresentação asseada, e usem, sempre que exigível, uma touca ou similar que proteja a queda de impurezas para os géneros alimentícios;

j) Assegurar que o pessoal que manipule géneros alimentícios não seja responsável pela caixa de pagamentos, sendo que quando se mostre necessário acumular as duas funções, deve-se necessariamente higienizar as mãos antes e após o manuseamento do dinheiro e sempre que necessário;

k) Efetuar o transporte dos géneros alimentícios em boas condições higiénicas e de acondicionamento, devendo os veículos e recipientes estar limpos e em boas condições e não servir cumulativamente para qualquer outra finalidade;

l) Garantir que os géneros alimentícios são devidamente acondicionados e armazenados a pelo menos 70 cm do solo e ao abrigo das condições climatéricas ou de outros fatores contaminantes;

m) Acondicionar devidamente os géneros alimentícios, quando os mesmos sejam expostos no balcão do estabelecimento, para que fiquem protegidos dos fatores ambientais, como a exposição solar direta;

n) Assegurar que os grelhadores do estabelecimento estejam devidamente protegidos, asseados e a uma distância segura, de forma a evitar ou prevenir o contacto com os visitantes;

o) Garantir que a comida e bebida vendida no estabelecimento sejam servidas em louça de barro oficial, disponibilizada pela organização da FMS, de acordo com o previsto no artigo 25.º;

p) Servir a(s) bebida(s) diretamente no(s) copo(s) do cliente, utilizando a louça oficial;

q) Utilizar preferencialmente cântaros ou potes de barro devidamente identificados para servir bebidas consumidas no interior do recinto da FMS;

r) Não utilizar garrafas de plástico, latas ou outros recipientes não autorizados, com a exceção de água engarrafada até 0,50 L por unidade, desde que disponibilizadas em sacos de papel pardo;

s) Assegurar que o estabelecimento possua um lavamãos na copa e esteja munido de dispositivos de sabonete líquido, desinfetante de mãos, e de toalhetes de papel, de modo a permitir a lavagem e secagem das mãos;

t) Promover a limpeza e a desinfeção regular e eficiente do espaço onde fica instalado o estabelecimento. Sendo que o pavimento, assim como as bancas utilizadas para manuseamento de géneros alimentares, devem ser obrigatoriamente de material lavável. A limpeza do pavimento deve efetuar-se sempre com pano húmido, ficando interdita a varredura a seco; e, u) Garantir a existência, na área de funcionamento do estabelecimento, dos contentores necessários e adequados ao depósito de resíduos orgânicos, bem como à reciclagem de resíduos urbanos, os quais não devem ser colocados em locais ou áreas onde são manipulados géneros alimentícios e devem conter uma solução que permita a sua utilização através de um pedal de abertura.

Artigo 32.º Proibições

1 - No interior do recinto da FMS não são permitidas ações de propaganda ou manifestações de carácter políticopartidário, religioso ou outro, que sejam suscetíveis de colocar em causa a ordem pública ou o normal decorrer do evento.

2 - É proibido desenvolver no interior do recinto da FMS qualquer tipo de propaganda ou campanha publicitária que não seja previamente autorizada pelo Município de Silves.

3 - As proibições enunciadas nos números anteriores estendem-se a uma área de 100 metros em redor do recinto da FMS.

4 - É proibida a afixação de objetos, artefactos, cabos elétricos e outros elementos, bem como a execução de inscrições ou a colocação de anúncios e cartazes, nas fachadas e paramentos exteriores dos monumentos, classificados ou em vias de classificação, existentes no interior do recinto da FMS.

CAPÍTULO VI

Taxas e Preços

Artigo 33.º

Taxas

1 - Todos os candidatos selecionados a participar na FMS estão sujeitos ao pagamento da taxa de participação prevista na tabela anexa, sendo o seu valor variável consoante a tipologia, a localização e a área total do espaço público ocupada.

2 - Os candidatos selecionados que tenham solicitado, na sua candidatura, a cedência temporária de estruturas em madeira, para ocupação mínima do espaço público de 9 m2, no caso das praças de alimentação, ou de 4 m2, para as restantes localizações, no interior do recinto do evento, estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista na tabela anexa.

Artigo 34.º

Redução

Beneficiam de uma redução no valor da taxa de participação:

a) De 50 %, os participantes da FMS, que sejam expositores com a tipologia de mesteirais, de acordo com o definido na alínea j) do artigo 9.º; e, b) De 30 %, as associações e coletividades sediadas no concelho de Silves, que participem na FMS, mediante a exploração de espaços nas praças de alimentação do evento.

Artigo 35.º Benefícios Os contributos das associações e coletividades sediadas no concelho de Silves para a organização, realização ou valorização da FMS, assim como para a promoção, divulgação e notoriedade a nível regional, nacional e/ou internacional, pode ser considerado positivamente pelo Município de Silves, no âmbito dos programas municipais de apoio ao movimento associativo.
Artigo 36.º

Preços

Os preços dos ingressos de acesso ao recinto da FMS, dos espetáculos, de cedência temporária de trajes medievais, da venda de louças oficiais, e de todo o merchandising do evento que venha a ser posto à venda, é fixado anualmente por deliberação da Câmara Municipal de Silves, sob proposta da organização da FMS.

Artigo 37.º

Isenções de Preços

1 - Quando o Município de Silves condicione o acesso ao recinto da FMS, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do presente regulamento, ficam isentos do pagamento de ingresso todos os moradores ou agentes económicos que habitem ou que desenvolvam a sua atividade, respetivamente, dentro do perímetro que corresponde ao recinto do evento.

2 - Os destinatários da isenção prevista no número anterior, para poderem beneficiar da mesma, devem requerer junto do Secretariado a emissão do correspondente documento de livre-trânsito, fazendo prova da sua condição.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, estão isentas do pagamento de ingresso no interior do recinto da FMS todas as crianças com idade igual ou inferior a 9 anos ou com altura igual ou inferior a 1,30 m.

4 - As isenções previstas no presente artigo não são aplicáveis aos espetáculos que se realizem no interior do recinto da FMS.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e Sanções

Artigo 38.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas legais específicos à Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a competência para a fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento e dos acontecimentos que ocorrem dentro do recinto da FMS pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Silves.

2 - No exercício da atividade de fiscalização, o Presidente da Câ-mara Municipal de Silves é auxiliado pela organização da FMS, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.

3 - O Presidente da Câmara Municipal de Silves pode ainda solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais, sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções de fiscalização. Artigo 39.º Sanções

1 - O não cumprimento do disposto no presente regulamento e a prática de atos contrários às ordens legítimas do pessoal afeto à organização da FMS, dá origem, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, à aplicação das seguintes sanções:

a) Repreensão escrita;

b) Expulsão da FMS, com eventual recurso às forças de ordem pú-blica; e, c) Inibição temporária de participação em edições futuras da FMS, por um período até dois anos.

2 - A sanção referida na alínea a) do número anterior pode ser aplicada pela organização da FMS e, para além de poder constituir fundamento depreciativo na valoração de eventuais candidaturas à participação em edições futuras da FMS, justifica a perda de caução, sempre que ocorram, no mínimo, 3 repreensões escritas no decurso do mesmo evento.

3 - As sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 apenas podem ser aplicadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Silves, sob proposta da organização da FMS, quando o agente tenha praticado a infração com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

4 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 não carece da realização da audiência prévia do interessado, por estar a mesma dispensada nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.

5 - A aplicação da sanção prevista na alínea b) do n.º 1, que pode ser cumulada com a fixação de inibição temporária de participação em edições futuras da FMS, implica a extinção do direito de participação e a consequente perda do direito ao reembolso da caução prestada, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 40.º

Prorrogação de Prazos

O Presidente da Câmara Municipal de Silves, sob proposta da organização da FMS, pode, em casos excecionais, autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos neste regulamento.

Artigo 41.º

Cancelamento do Evento

1 - A Câmara Municipal de Silves pode determinar o cancelamento da FMS, quando imperativos de interesse público assim o justifiquem, sem que daí resulte qualquer obrigação de indemnizar.

2 - O cancelamento da FMS por motivos alheios à vontade do Município de Silves, designadamente devido a factos imprevisíveis, fortuitos ou de força maior, que coloquem em causa as condições técnicas imprescindíveis para a realização do evento ou a salvaguarda da saúde ou segurança pública, não confere aos expositores o direito ao reembolso das taxas pagas no âmbito da FMS, nem o direito ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a devolução das cauções pagas pelos expositores.

Artigo 42.º

Delegação e Subdelegação de Competências

1 - As competências neste regulamento conferidas à Câmara Municipal de Silves podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

2 - As competências neste regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal de Silves podem ser delegadas no Vereador com o pelouro da cultura e do turismo.

Artigo 43.º

Normas Supletivas

Sem prejuízo dos princípios gerais de direito, aplicam-se subsidiariamente ao presente regulamento as disposições do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 44.º

Dúvidas e Omissões

Todos os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos por deliberação da Câmara Municipal de Silves.

Artigo 45.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é expressamente revogado o regulamento da Feira Medieval de Silves, publicado, através do aviso 11275/2012, no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 23 de agosto de 2012.

Artigo 46.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

Tabela de taxas - Feira Medieval de Silves Taxa de participação (artigo 33.º, n.º 1) Por tipologia de expositor e local por m2/dia Ruas integradas no recinto da FMS Rua Moinho da Porta, Rua 25 de Abril e Largo do Município:

Artesãos e produtores e Mesteirais . . . . . . . . . . . . . . . Mercadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Doçaria variada e similares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Outras Ruas e Largos:

Místicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artesãos e produtores e Mesteirais . . . . . . . . . . . . . . . Mercadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Doçaria variada e similares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Praças de alimentação da FMS Rua Pintor Bernardo Marques e Travessa do Pelourinho:

Doçaria variada e similares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Taberna. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Porco no espeto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Creperia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kebab ou similar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bebidas a copo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Largo da Misericórdia:

Doçaria variada e similares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Taberna. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Porco no espeto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Creperia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kebab ou similar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bebidas a copo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Salão de Chá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Largo Jerónimo Osório:

Doçaria variada e similares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Taberna. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Porco no espeto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Creperia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kebab ou similar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bebidas a copo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Salão de Chá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com a Rua da Sé):

Doçaria variada e similares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Taberna. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Porco no espeto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Creperia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kebab ou similar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bebidas a copo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Salão de Chá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Rua 25 de Abril (junto ao Torreão):

Doçaria variada e similares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Creperia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Kebab ou similar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bebidas a copo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Salão de Chá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Castelo (interior e exterior):

4,58 € 5,19 € 4,28 € 5,19 € 4,28 € 3,67 € 3,67 €

3,67 € 4,28 € 5,19 € 4,28 € 3,67 € 3,67 €

Taxa de cedência de estruturas (artigo 33.º, n.º 2) 9 de maio de 2016. - A Presidente da Câmara, Rosa Cristina Gonçalves da Palma.

209569596

MUNICÍPIO DE SOURE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2607874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

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