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Despacho 6702/2016, de 20 de Maio

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Sumário

Determina a continuidade da execução das medidas do plano de vigilância e controlo da língua azul, tendo em consideração a modificação das circunstâncias, administrativas e orçamentais e revoga o Despacho n.º 7337/2009, de 17 de fevereiro, alterado pelo Despacho n.º 21384/2009, de 17 de setembro

Texto do documento

Despacho 6702/2016

A Portaria 178/2007, de 9 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 1004/2010, de 1 de outubro e 96/2011, de 8 de março, prevê, no n.º 2 do artigo 3.º, que a DireçãoGeral de Alimentação e Veterinária possa solicitar ações pontuais às organizações de produtores pecuários (OPP), não previstas no âmbito dos protocolos, sempre que ocorram inopinadamente surtos de doenças dos animais.

Diversos surtos de febre catarral ovina ou língua azul, têm surgido no território nacional continental desde novembro de 2004, face às condições ótimas de persistência do inseto vetor do género

«

Culicoides

» que está na base da transmissão desta doença.

Assim, no âmbito do Plano de vigilância e controlo da língua azul, foi solicitada a colaboração das OPP na realização das medidas previstas naquele plano. Aquelas medidas incluem a vacinação dos animais, considerada a medida mais eficaz de combater a doença e suster a sua progressão, contemplando ainda a realização de exame clínico aos animais a transportar, a emissão dos respetivos certificados bem como a emissão de documentos de acompanhamento, a realização de ações de desinsetização de animais e locais, a marcação dos animais e as colheitas de sangue.

Importando dar continuidade à execução das medidas do plano de vigilância e controlo da língua azul mas tendo em consideração a modificação das circunstâncias, administrativas e orçamentais, importa revogar o Despacho 7337/2009, de 17 de fevereiro (publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 49 de 11.03.2009), alterado pelo Despacho 21384/2009, de 17 de setembro (publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 185 de 23.09.2009, substituindo a regulamentação que define os custos suportados pelo Estado de forma adequada às atuais circunstâncias.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 178/2007, de 9 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 1004/2010, de 1 de outubro e 96/2011, de 8 de março, e nos termos da delegação de competências prevista na subalínea i) da alínea a) do n.º 3 do Despacho 2243/2016 de 1 de fevereiro, do Senhor Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, publicado no DR, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro), determino o seguinte:

1 - O exame clínico aos animais a transportar e emissão dos respetivos certificados e documentos de acompanhamento, as ações de desinsetização dos animais e locais, a marcação dos animais e outras intervenções que se venham a revelar necessárias para a movimentação daqueles, são realizados pelas organizações de produtores pecuários (OPP), sob a orientação da DireçãoGeral de Alimentação e Veterinária (DGAV), através das direções de serviços de alimentação e veterinária regionais, sendo o respetivo custo suportado pelos criadores.

2 - Cabe ao Estado suportar integralmente, através do orçamento da DireçãoGeral de Alimentação e Veterinária (DGAV), o custo da vacina aplicada aos animais que a sua DireçãoGeral determinar, bem como das análises efetuadas no âmbito do programa de vigilância.

3 - As OPP executam a vacinação dos animais que o DiretorGeral de Alimentação e Veterinária definir, face à evolução da doença.

4 - Para efeitos do número anterior, e tendo em conta a dimensão dos efetivos de base o Estado comparticipará o pagamento das despesas com esses atos vacinais, de acordo com os montantes e escalões constantes da tabela seguinte:

5 - O pagamento da comparticipação referida no n.º 4 depende do cumprimento, devidamente comprovado, de uma taxa de vacinação mínima de 80 % dos animais presentes em cada efetivo, mediante primo vacinação ou revacinação anual consoante os casos.

6 - É revogado o Despacho 7337/2009, de 17 de fevereiro (publi-cado na 2.ª série do Diário da República n.º 49 de 11.03.2009), alterado pelo Despacho 21384/2009, de 17 de setembro (publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 185 de 23.09.2009).

7 - O presente despacho retroage os seus efeitos a 1 de janeiro de 2016.

13 de abril de 2016. - O Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, Luís Medeiros Vieira.

209594235

Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2607742.dre.pdf .

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Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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