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Despacho 7337/2009, de 11 de Março

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Sumário

Determina que no âmbito do combate à língua azul, a realização de exame clínico aos animais a transportar e emissão dos respectivos certificados e documentos de acompanhamento, as acções de desinsectização dos animais e locais, a marcação dos animais e outras intervenções que se venham a revelar necessárias para a movimentação daqueles são realizados pelas organizações de produtores pecuários (OPP), sob a orientação das direcções de serviços de veterinária das regiões da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), sendo o respectivo custo suportado pelos criadores.

Texto do documento

Despacho 7337/2009

O despacho 2104/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 26 de Janeiro de 2006, estabelece a realização pelas organizações de produtores pecuários (OPP) de medidas no âmbito do plano de vigilância e controlo da febre catarral ovina, habitualmente designada por língua azul, fixando o valor que é pago pelo Estado português por tais acções.

Aquelas medidas incluem a vacinação dos animais contra a doença, realização de exame clínico aos animais a transportar e emissão dos respectivos certificados, emissão de documentos de acompanhamento, acções de desinsectização de animais e locais, marcação dos animais e colheitas de sangue.

O custo destas medidas tem sido adaptado tendo por princípio a base de cálculo definida nas decisões da Comissão que aprovam os planos de vacinação e fixam a participação financeira da Comunidade.

Em função da alteração dos referidos níveis de participação financeira, há que proceder à revisão do mencionado despacho, continuando a considerar-se que a vacinação é a medida mais eficaz de combate à língua azul no sentido de suster a progressão da doença e facilitar o comércio de animais vivos em condições de segurança.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 178/2007, de 9 de Fevereiro, determino o seguinte:

1 - O exame clínico aos animais a transportar e emissão dos respectivos certificados e documentos de acompanhamento, as acções de desinsectização dos animais e locais, a marcação dos animais e outras intervenções que se venham a revelar necessárias para a movimentação daqueles são realizados pelas organizações de produtores pecuários (OPP), sob a orientação das direcções de serviços de veterinária das regiões da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), sendo o respectivo custo suportado pelos criadores.

2 - As OPP procedem igualmente à vacinação dos animais e colheitas de sangue que a DGV determinar face à evolução da doença.

3 - O Estado suporta integralmente o custo da vacina e das análises efectuadas no âmbito do programa de vigilância.

4 - O Estado comparticipa ainda o pagamento das despesas com o acto vacinal e colheitas de sangue no âmbito do programa de vigilância nos seguintes montantes:

a) Bovinos:

i)Vacinação de bovinos - (euro) 2 por bovino vacinado, independentemente do número e do tipo de doses de vacina utilizadas;

ii) Colheita de sangue - (euro) 1,62 por cada bovino;

b) Ovinos e caprinos:

i)Vacinação de ovinos e caprinos - (euro) 0,75 por ovino ou caprino vacinado, independentemente do número e do tipo de doses de vacina utilizadas;

ii) Colheita de sangue - (euro) 0,62 por cada ovino ou caprino.

5 - É revogado o despacho 2104/2006 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 26 de Janeiro de 2006.

17 de Fevereiro de 2009. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/11/plain-247716.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-02-09 - Portaria 178/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta o exercício das competências ou atribuições das diferentes entidades que participam na execução das intervenções sanitárias do Programa Nacional de Saúde Animal (PNSA), bem como a modalidade de apoios do Estado às acções executadas pelas organizações de produtores pecuários e, ainda, o pagamento pelos criadores das acções executadas pelos serviços oficiais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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