Houve, assim, a manifesta intenção de assegurar aos titulares da licença a amortização dos capitais investidos nas obras realizadas.
Cumpre, porém, regulamentar a concessão das licenças em causa por forma a garantir a
realização daquele objectivo.
Tal é a finalidade da presente portaria.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, o seguinte:1.º - 1. As licenças de ocupação de terrenos dos aeródromos civis previstos no § único do artigo 2.º do Decreto-Lei 38292, de 8 de Junho de 1951, serão concedidas pelo prazo inicial, não superior a cinco anos, que for reputado necessário para a construção das
edificações autorizadas.
2. O prazo fixado para a execução da obra só poderá ser prorrogado ocorrendo circunstâncias, não imputáveis ao titular da licença, que o impeçam de cumprir.3. A inobservância do prazo de execução dos trabalhos determina a caducidade da licença, revertendo as obras gratuitamente para o Estado no estado em que se
encontrarem.
2.º - 1. As licenças indicarão obrigatòriamente as construções que poderão ser levadas a cabo nos terrenos a que respeitam e o fim a que se destinem.2. A afectação das instalações a fim diferente carece sempre de autorização prévia da
Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.
3.º - 1. Os projectos das obras a executar carecem de prévia aprovação daDirecção-Geral da Aeronáutica Civil.
2. A Direcção-Geral da Aeronáutica Civil fiscalizará todos os trabalhos, a fim de verificar se estes são executados na conformidade das normas e regulamentos aplicáveis e deharmonia com o projecto aprovado.
3. A ocupação das edificações, ainda que parcial, será precedida de vistoria a realizar nos 30 dias subsequentes à entrada na Direcção-Geral da Aeronáutica Civil do requerimento que, para esse efeito, for apresentado pelo titular da licença.4. Mostrando a vistoria referida no número anterior que a obra foi executada na conformidade das normas e regulamentos aplicáveis e de harmonia com o projecto aprovado, a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil autorizará, nos quinze dias seguintes, a
ocupação das edificações construídas.
4.º Estando a obra concluída e ocupada no termo do prazo referido no n.º 1.º, será a licença tàcitamente prorrogada por um período, não superior a vinte anos, que permita a razoável amortização dos capitais investidos na construção.5.º O titular da licença poderá em qualquer altura requerer o respectivo cancelamento, mas, nesse caso, as edificações reverterão gratuitamente para o Estado tal como se encontrem e a taxa de ocupação será devida até ao fim do mês seguinte àquele em que o requerimento der entrada na Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, salvo se a licença
caducar antes.
Ministério das Comunicações, 24 de Maio de 1967. - O Ministro das Comunicações,Carlos Gomes da Silva Ribeiro.