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Decreto 47731, de 24 de Maio

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Sumário

Autoriza o Governo-Geral de Angola a dar a contragarantia da província ao aval a prestar por bancos nacionais, em conjunto ou separadamente, aos compromissos do Alumínio Português (Angola), S. A. R. L., emergentes de uma operação de crédito negociada no estrangeiro, para o estabelecimento da indústria de electrometalurgia do alumínio e fabrico de eléctrodos Soderberg.

Texto do documento

Decreto 47731

Considerando que o Alumínio Português (Angola), S. A. R. L., solicitou a contragarantia da província de Angola ao aval a prestar por banco ou bancos nacionais a uma operação

de crédito a realizar no estrangeiro;

Reconhecido o elevado interesse que reveste para a economia de todo o espaço económico nacional o estabelecimento em Angola da indústria da electrometalurgia do alumínio, que, além de constituir valioso benefício para a balança comercial e de pagamentos, contribuirá sensìvelmente para o emprego e formação de mão-de-obra

especializada;

Verificada a viabilidade económica e financeira do empreendimento em vista e a vantagem resultante da participação de capitais estrangeiros no processo de

desenvolvimento económico da província;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizado o Governo-Geral de Angola a dar a contragarantia da província ao aval a prestar por bancos nacionais, em conjunto ou separadamente, aos compromissos do Alumínio Português (Angola), S. A. R. L., emergentes de uma operação de crédito negociada no estrangeiro, para o estabelecimento da indústria da electrometalurgia do alumínio e fabrico de eléctrodos Soderberg.

2. A responsabilidade da província, decorrente da contragarantia, não excederá a importância que corresponder, em moeda portuguesa, a 420000000$00, acrescida dos juros conforme o esquema financeiro a aprovar pelo Ministério do Ultramar.

Art. 2.º - 1. O prazo de utilização dos créditos não excederá três anos e meio e o pagamento das responsabilidades garantidas pela província nos termos do artigo anterior deverá ser efectuado integralmente no prazo máximo de catorze anos, a contar da data do

presente decreto.

2. Findo o período de três anos e meio previsto no n.º 1, extinguir-se-á a contragarantia autorizada pelo presente decreto em relação aos montantes do crédito não utilizados.

3. Findo o período de catorze anos, igualmente previsto no n.º 1 para o completo pagamento dos créditos avalizados, cessará a contragarantia prestada pela província de

Angola.

Art. 3.º Na execução da contragarantia observar-se-ão as seguintes normas:

a) O Alumínio Português (Angola), S. A. R. L., caso não possa efectuar na data do respectivo vencimento, no todo ou em parte, qualquer dos pagamentos contragarantidos pela província de Angola, comunicá-lo-á ao Governo da mesma província com a antecedência mínima de 60 dias, independentemente das comunicações que deva fazer ao

banco ou bancos avalizadores;

b) O banco ou bancos avalizadores, caso se venha a verificar a hipótese prevista na alínea anterior, darão conhecimento ao Governo da província das medidas tomadas para liquidação das responsabilidades avalizadas com a antecedência mínima de 45 dias sobre

a data do vencimento do pagamento;

c) O Governo da província de Angola, no caso de o pagamento não poder ser feito pela empresa beneficiária, abrirá os créditos necessários ao pagamento das importâncias em dívida aos bancos avalizadores pelos pagamentos que tenham feito em substituição da

empresa beneficiária.

Art. 4.º - 1. Pelas quantias que despender para satisfação das responsabilidades assumidas por força do disposto no artigo 1.º, a província gozará, nos termos do artigo 878.º do Código Civil, do privilégio creditório sobre os bens mobiliários e imobiliários da

empresa.

2. Se, nos termos da contragarantia prestada, a província de Angola tiver que fazer quaisquer pagamentos, os créditos daí resultantes vencerão juro correspondente ao fixado para o financiamento externo, acrescido da taxa de redesconto em vigor do banco emissor da província, e poderão, no todo ou em parte, ser transformados em acções da empresa devedora, devendo esta promover obrigatòriamente as formalidades que forem

necessárias.

3. Sem prejuízo do que se estabelece no número anterior, o Alumínio Português (Angola), S. A. R. L., poderá a todo o tempo liquidar débitos resultantes de pagamentos feitos pela província de Angola em sua substituição, dispondo, no entanto, a província de um prazo de 90 dias, a contar da data da respectiva comunicação, para notificar a empresa sobre a utilização da faculdade que lhe é conferida pelo número anterior.

Art. 5.º Além dos condicionalismos impostos pelo despacho conjunto dos Ministros do Ultramar e da Economia, publicado no Boletim Nacional do Condicionamento Industrial n.º 8, de 10 de Dezembro de 1966, autorizando a prorrogação da autorização da instalação da indústria de electrometalurgia do alumínio e do fabrico de eléctrodos Soderberg, a concretização da contragarantia da província de Angola fica dependente da alteração dos Estatutos do Alumínio Português (Angola), S. A. R. L., no sentido de:

a) Ficar sujeita a prévia aprovação do Ministério do Ultramar a distribuição de dividendos aos accionistas enquanto o capital social da empresa não atingir o montante previsto na

cláusula 12.ª do despacho acima referido;

b) Sem prejuízo da nomeação dos administradores a que porventura tenha direito pela sua participação no capital social, o Estado terá direito de nomear um administrador e um

delegado do Governo;

c) Instituição financeira a designar pelo Estado poderá subscrever parte do capital social, não podendo ser atribuídas às respectivas acções prerrogativas inferiores às de quaisquer

outras acções que venham a ser emitidas;

d) À participação da província no capital social que resulte da transformação de crédito sobre a empresa por motivo de pagamentos feitos por força da contragarantia prestada conforme previsto no n.º 2 do artigo 4.º não poderão ser atribuídas regalias inferiores às que usufruir qualquer outra série de acções já emitida ou a emitir.

Art. 6.º O delegado do Governo junto da empresa poderá tomar conhecimento directo da contabilidade, documentos e quaisquer outros elementos que repute necessários a uma conveniente fiscalização, designadamente no que se refere à escolha dos equipamentos e à sua aquisição em condições competitivas.

Art. 7.º A concretização da contragarantia da província de Angola prevista no artigo 1.º deste diploma fica ainda dependente de prova a oferecer pelo Alumínio Português (Angola), S. A. R. L., da tomada firme por banco ou bancos nacionais ou da integral realização do aumento de capital social a emitir na metrópole e no ultramar - 120000 contos - e a tomar por entidades estrangeiras - 25000 contos -, conforme o esquema financeiro de que a empresa deu conhecimento ao Ministério do Ultramar.

Art. 8.º - 1. Caso o Alumínio Português (Angola), S. A. R. L., por força de aumentos de capital ou de quaisquer outras medidas de carácter financeiro, venha a liquidar todas as responsabilidades contragarantidas no prazo máximo de oito anos, a contar da data do presente decreto, o Estado prescindirá das formas de intervenção na administração da empresa previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º 2. O caso previsto no número anterior determinará a completa extinção da contragarantia dada pela província de Angola ao abrigo deste decreto.

Art. 9.º O Alumínio Português (Angola), S. A. R. L., obriga-se a apresentar ao Ministério do Ultramar, para aprovação, o projecto de alteração dos seus estatutos, por forma a dar satisfação às condições estabelecidas neste decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva

Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/05/24/plain-260703.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260703.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-04 - Decreto 48892 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo-Geral de Angola a promover a subscrição, pela província, de acções representativas do capital do Alumínio Português (Angola), S. A. R. L., em número que não exceda o valor de 36000000$00.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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