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Aviso 16316/2009, de 18 de Setembro

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Sumário

Determina a proibição para todos os serviços da administração directa do Estado e a todos os institutos públicos - que constituem entidades compradoras vinculadas enquadradas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, da adopção de procedimentos tendentes à contratação de licenciamento de software que não sejam feitos ao abrigo do acordo quadro celebrado pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), nos dias 25 e 26 de Agosto de 2009, e estabelece normas para os contratos vigentes celebrados ao abrigo de legislação anterior.

Texto do documento

Aviso 16316/2009

A Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP) Celebrou, nos dias 25 e 26 de Agosto de 2009, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro, o acordo quadro relativo a Licenciamento de Software, na sequência da realização do "Concurso Público Internacional para Selecção de Fornecedores de Licenciamento de Software".

Com a entrada em vigor, no dia 1 de Setembro de 2009, do acordo quadro mencionado, passou a ser vedada a todos os serviços da administração directa do Estado e a todos os institutos públicos - que constituem entidades compradoras vinculadas enquadradas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 37/2007 - a adopção de procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito do mesmo, de licenciamento de software abrangido pelo acordo quadro, ressalvando-se, apenas, os casos de autorização prévia expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças. Este regime decorre do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 5.º do referido decreto-lei, bem como no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 772/2008, de 6 de Agosto.

A referida proibição estende-se, também, a qualquer recurso ao Contrato Público de Aprovisionamento (CPA) De Suportes Lógicos celebrado pela extinta Direcção-Geral do Património, considerando que o mesmo foi substituído a partir da data de entrada em vigor do novo acordo quadro celebrado, conforme indicado no anexo ao presente aviso.

Assim, e em razão dos preceitos acima citados, não podem ser adoptados quaisquer procedimentos tendentes à contratação de licenciamento de software que não sejam feitos ao abrigo do acordo quadro celebrado, o que implica a ilicitude do recurso ao referido CPA.

Os contratos já celebrados ao abrigo do CPA anteriormente vigente podem ser mantidos em vigor até ao seu termo, sem prejuízo do limite de três anos estatuído no artigo 440.º do Código dos Contratos Públicos, caso seja aplicável, não podendo, no entanto, ser renovados.

11 de Setembro de 2009. - O Conselho de Administração: Pedro Rodrigues Felício, presidente - Joana Lopes de Carvalho, vogal - João de Almeida, vogal.

ANEXO

(ver documento original)

202299586

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/18/plain-260685.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Decreto-Lei 37/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-06 - Portaria 772/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Define as categorias de bens e serviços cujos acordos quadro e procedimentos de aquisição são celebrados e conduzidos pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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