A adopção de medidas que visam promover a qualificação de base da população portuguesa através de políticas de educação e formação destinadas a jovens e adultos corresponde a um objectivo central dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social e, como tal, está reflectida no Sistema Nacional de Qualificações, cujo regime jurídico é estabelecido pelo Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro.
No caso específico da população adulta, a estratégia para a concretização deste grande objectivo passa em grande medida por assegurar a relevância da formação frequentada e a valorização das aprendizagens feitas ao longo da vida, no quadro do desenvolvimento pessoal e profissional dos indivíduos, e ainda da modernização das empresas e da economia. Neste âmbito, a frequência de formação de dupla certificação de acordo com referenciais que integram o Catálogo Nacional de Qualificações e o desenvolvimento de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências nos Centros Novas Oportunidades constituem dois dos pilares do Sistema Nacional de Qualificações.
Considerando que no âmbito deste Sistema, o reconhecimento, a validação e a certificação de competências se integram nas opções políticas prioritárias do XVII Governo Constitucional que visam superar os défices de qualificação da população portuguesa;
Considerando o papel determinante dos estabelecimentos de ensino enquanto promotores das ofertas de educação e formação valorizadas pelo Sistema Nacional de Qualificações e, em particular, como promotores de Centros Novas Oportunidades;
Considerando que a operacionalização dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências pressupõe a existência de capacidade técnica humana adequada nas equipas dos Centros Novas Oportunidades;
Considerando que a formação das equipas dos Centros Novas Oportunidades se assume como uma condição essencial na afirmação do desenvolvimento do Sistema Nacional de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, garantindo a qualidade, eficiência e eficácia associadas às diversas dimensões de intervenção previstas;
Considerando que os elementos das equipas técnico-pedagógicas dos Centros Novas Oportunidade devem possuir preferencialmente formação e experiência especializadas no domínio da educação e formação de adultos;
Considerando que os coordenadores dos Centros Novas Oportunidades sedeados em estabelecimentos públicos de ensino básico e ou secundário são nomeados de entre docentes preferencialmente com formação especializada para o efeito, pertencentes ao quadro do agrupamento de escolas ou de escolas não agrupadas, ou nestas colocadas por afectação ou destacamento, de acordo com o estipulado no despacho 14310/2008, de 23 de Maio;
Considerando, conforme o disposto no já referido diploma legal, que os formadores a afectar às equipas dos Centros Novas Oportunidades sedeados em estabelecimentos públicos de ensino básico e ou secundário são seleccionados igualmente de entre o pessoal docente habilitado para o efeito, em regime de tempo integral ou de tempo parcial, sendo que o regime integral é equiparado ao serviço correspondente a vinte e duas horas lectivas semanais;
Considerando que no âmbito dos referenciais de competências chave para a educação e formação de adultos dos níveis básico e secundário de educação, os formadores que integram as equipas técnico-pedagógicas dos Centros Novas Oportunidades devem ainda possuir habilitação para a docência, em função da(s) área(s) de competências chave de que são responsáveis, conforme se encontra disposto no despacho 11203/2007, de 8 de Junho;
Considerando a necessidade de dotar os estabelecimentos de ensino público de mecanismos que lhes permitam enfrentar os desafios de qualificação no quadro de uma política de racionalização de recursos ajustada ao cumprimento da sua missão e de proporcionar aos docentes que desempenham funções de coordenadores e formadores nos Centros Novas Oportunidades promovidos por estabelecimentos de ensino público, condições necessárias ao eficaz desempenho das respectivas funções, designadamente em termos de progressão na carreira docente:
Assim, ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei 249/92, de 9 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 60/93, de 20 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 274/94, de 28 de Outubro, 207/96, de 2 de Novembro, 155/99, de 10 de Maio, e 15/2007, de 19 de Janeiro, determino o seguinte:
As acções de formação contínua realizadas no âmbito da educação e formação de adultos, acreditados pelo conselho científico-pedagógico de formação contínua, por docentes dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que desempenham funções de coordenadores ou de formadores nos Centros Novas Oportunidades, são consideradas, para todos os efeitos legais, como acções realizadas na área correspondente ao seu grupo de recrutamento.
10 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado da Educação, Valter
Victorino Lemos.
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