47723, de 22 de Maio de 1967:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:As condições 2.as dos n.os 1), 2), 3) e 4) do artigo 47.º do Regulamento da Escola Náutica passam a ter as seguintes redacções:
1.º Condição 2.ª do n.º 1):
Ter obtido aprovação em todas as disciplinas do 6.º ano liceal, alínea f), do artigo 5.º do Decreto-Lei 36507, de 17 de Setembro de 1947.
2.º Condição 2.ª do n.º 2):
Ter um dos seguintes cursos das escolas industriais estabelecidos no Decreto-Lei 37028 e no Decreto 37029, ambos de 25 de Agosto de 1948:a) De formação de serralheiro, de montador electricista, de electromecânica de precisão, incluindo a secção preparatória para os institutos médios;
b) De especialização do curso de serralheiro: torneiro-fresador, ajustador de precisão, maquinista, mecânico de automóveis e desenhador industrial.
3.º Condição 2.ª do n.º 3):
Ter obtido aprovação em todas as disciplinas que constituem o 6.º ano liceal, alínea f), do artigo 5.º do Decreto-Lei 36507, de 17 de Setembro de 1947, ou num dos seguintescursos:
a) De especialização do curso de montador electricista: de montador radioelectricista, a que se refere o Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948;b) De montador radiotécnico, a que se refere a Portaria 15755, de 6 de Março de
1956.
4.º Condição 2.ª do n.º 4):
Ter obtido aprovação em todas as disciplinas que constituem o 6.º ano liceal, alínea g), do artigo 5.º do Decreto-Lei 36507, de 17 de Setembro de 1947, ou nas disciplinas de Matemática (1.º ano), Geografia Geral e Económica, História Geral e Económica (1.º ano), Organização Política da Nação e Economia Corporativa (1.º ano), curso prático de inglês (1.º ano), a que se refere o artigo 11.º do Decreto 38231, de 23 de Abril de1951.
Ministério da Marinha, 22 de Maio de 1967. - O Ministro da Marinha, FernandoQuintanilha Mendonça Dias.