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Regulamento 491/2016, de 19 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa

Texto do documento

Regulamento 491/2016

Filipe Martiniano Martins de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, torna público que, por deliberação tomada na reunião da Câmara Municipal realizada em 19 de abril de 2016, e aprovação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 27 de abril de 2016, depois de ter sido submetido a período de consulta pública, foi aprovado o Projeto de Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa, cujo respetivo Regulamento é agora publicado ao abrigo do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

28 de abril de 2016. - O Presidente da Câmara, Filipe Martiniano

Martins de Sousa.

Regulamento municipal de zonas de estacionamento de duração limitada e utilização onerosa Preâmbulo Considerando que progressivo aumento do parque automóvel e, consequentemente, da procura de estacionamento para satisfação das necessidades, quer das diversas atividades económicas quer da população residente, têm vindo a agravar a situação de estacionamento de viaturas dentro das zonas urbanas.

Considerando que o Regulamento Municipal em vigor se encontra desajustado face à evolução dos transportes, acessibilidades e transformações na organização do território verificadas nos últimos anos, assim como face às alterações ao Código de Estrada e legislação complementar, entretanto verificadas.

Considerando a necessidade de o Município dispor, no tocante ao estacionamento, de um ordenamento regulamentar que se torne funcional, atual e de fácil acesso para os serviços municipais, Munícipes de Santa Cruz e demais utilizadores, contribuindo, dessa forma, para a disciplina e melhoria da circulação rodoviária.

Nestes termos, apresenta-se o regulamento municipal de zonas de estacionamento de duração limitada e utilização onerosa, que tem por objetivo implementar e adequar, de forma clara e concreta, as regras de utilização e acesso às zonas de estacionamento de duração limitada do Município de Santa Cruz.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição República Portuguesa, a alínea rr) do n.º 2 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, assim como o disposto nos artigos 70.º e 71.º do Código da Estrada, aprovado pelo DL n.º 114/94, de 03 de maio, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

O presente regulamento define as normas aplicáveis ao estacionamento de duração limitada nas vias e espaços públicos viários do concelho de Santa Cruz, designadamente nos arruamentos definidos nos mapas em anexo ao presente regulamento.

Artigo 3.º

Período de estacionamento de duração limitada

1 - Os períodos de estacionamento de duração limitada encontram-se fixados no artigo 11.º do presente regulamento e dele faz parte integrante;

2 - O Município de Santa Cruz, por deliberação do órgão executivo municipal, reserva-se no direito de alterar o período máximo de duração de estacionamento sempre que a evolução do trânsito e as situações particulares de cada zona o exijam.

Artigo 4.º

Concessão

Nos termos da lei, pode o Município de Santa Cruz concessionar as zonas de estacionamento de duração limitada a empresa privada, assim como a fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente regulamento.

CAPÍTULO II

Zonas de Estacionamento de duração limitada

Criação de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Artigo 5.º

1 - As zonas de estacionamento serão aprovadas pela Câmara Mu-2 - Poderão ser estabelecidas pela Câmara Municipal zonas ou áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas.

3 - A Câmara Municipal, por deliberação do órgão executivo, pode alterar os períodos e limites de estacionamento.

4 - Os lugares de estacionamento de duração limitada poderão ser alargados mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal de Santa Cruz, precedida de um período de audição pública não inferior a 15 dias úteis.

5 - A Câmara Municipal de Santa Cruz, mediante deliberação fundamentada, reserva-se no direito de ativar ou desativar zonas de estacionamento definidas, em razão fatores sazonais que alterem os indicadores de tráfego. nicipal.

Artigo 6.º

Composição das zonas de estacionamento de duração limitada

Das zonas de estacionamento de duração limitada fazem parte integrante:

a) Lugares de estacionamento de duração limitada;

b) Lugares reservados a operações de carga e descarga de utilização gratuita;

c) Lugares destinados a motociclos, ciclomotores e velocípedes.

Artigo 7.º

Classe de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada, nos lugares a eles destinados:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com exceção de caravanas e

b) Os veículos automóveis de mercadorias e mistos de peso bruto autocaravanas; até 3500 kg;

c) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes.

SECÇÃO I

Título de estacionamento

Artigo 8.º

Título de estacionamento

1 - O direito ao estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada é conferido pela aquisição do título de estacionamento.

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos automáticos destinados a esse efeito.

3 - Quando o equipamento automático de fornecimento de títulos mais próximo se encontrar avariado, o utilizador deverá se dirigir ao equipamento mais próximo e validar o estacionamento através da aquisição do respetivo título de estacionamento.

4 - O título de estacionamento deve ser colocado no interior do veículo junto ao parabrisas dianteiro, com a face voltada para o exterior de modo a serem visíveis as menções nele constantes.

Artigo 9.º

Meios alternativos de pagamento

1 - Poderão ser colocados a disposição dos utilizadores formas alternativas do pagamento das taxas de estacionamento, nomeadamente, por intermédio da disponibilização de aplicações para telemóveis inteligentes ou em plataforma eletrónica.

2 - Os bilhetes eletrónicos emitidos através dos meios alternativos de pagamento equivalem ao título de estacionamento previsto no artigo anterior.

Artigo 10.º

Validade do título de estacionamento

1 - O título de estacionamento considera-se válido pelo período nele fixado.

2 - Findo o período de validade constante no título de estacionamento, o utilizador deverá abandonar o lugar ocupado ou adquirir novo título de estacionamento.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 11.º

Taxas

1 - O utilizador fica sujeito ao pagamento de uma taxa de estacionamento de duração limitada a cobrar pelo Município de Santa Cruz.

2 - O valor a pagar por hora, num máximo de duas horas, é de

3 - Serão de observar os seguintes valores máximos por frações de 0,40 €.

15 minutos na 1.ª hora:

a) Valor máximo da 1.ª fração de 15 minutos - 0,10 €;

b) Valor máximo da 2.ª fração de 15 minutos - 0,10 €;

c) Valor máximo da 3.ª fração de 15 minutos - 0,10 €;

d) Valor máximo da 4.ª fração de 15 minutos - 0,10 €.

4 - O pagamento deverá ser efetuado:

a) Das 08h00 às 19h00 todos os dias úteis da semana;

b) Da 08h00 às 14h00 aos sábados.

5 - O estacionamento será gratuito para além das horas do regime de pagamento nos dias úteis da semana e aos Sábados, e nos dias completos de Domingo, Feriado Municipal e Feriados Nacionais.

6 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada concessionadas, os valores das respetivas taxas de estacionamento resultarão do contrato celebrado entre o Município de Santa Cruz e o concessionário. 7 - A Câmara Municipal reserva o direito de, por intermédio de deliberação, definir bolsas de estacionamento com valor horário diferente, limitadas ao valor determinado no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 12.º

Isenção de pagamento de taxas

1 - Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento de duração limitada:

a) Veículos que se apresentem em missão urgente de socorro ou

b) Veículos envolvidos em operações de carga e descarga dentro dos horários fixados e nos lugares destinados a esse fim;

c) Motociclos, ciclomotores e velocípedes desde que estacionados em lugares destinados a esse fim;

d) Os veículos de pessoas com Dístico de Estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, emitido pelo serviço competente para o efeito;

e) Veículos titulares de cartão de residente nas condições fixadas no presente Regulamento devidamente identificados; de Santa Cruz.

f) Veículos da frota automóvel da Câmara Municipal de Santa Cruz, g) Outros veículos devidamente autorizados pela Câmara Municipal polícia; cartões.

CAPÍTULO III

Residentes

Artigo 13.º

Qualidade de residente

1 - Têm direito ao Cartão de Residente as pessoas singulares que residam em habitações situadas dentro dos limites de uma zona ou rua de estacionamento de duração limitada quando não disponham de parqueamento no imóvel em que habitam ou noutro local dentro da sua zona de estacionamento.

2 - No sentido de acautelar os legítimos interesses dos municipais, os lugares de moradores serão atribuídos de forma a não prejudicar a situação de estacionamento.

3 - O pedido de qualidade de residente é feito através de requerimento dirigido ao Município de Santa Cruz, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;

b) Carta de condução;

c) Certificado de Matrícula (ou título de registo de propriedade e livrete), ou declaração da entidade empregadora que comprove o direito de utilização do veículo, ou contrato de Leasing, ALD, etc.;

d) Título de registo de propriedade do veículo ou contratos que titulam a aquisição com reserva de propriedade ou contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração ou documento equivalente;

e) Documento comprovativo da posse do imóvel onde reside, designadamente, certidão da conservatória do registo predial, ou contrato de arrendamento homologado pela repartição de finanças.

f) Documento do Imposto Único de Circulação. g) Folha Verde do Seguro. h) Morada Fiscal

4 - Por cada residência (morada) é atribuído o máximo de dois

5 - A atribuição do Cartão de Residente possibilita o estacionamento da viatura autorizada em qualquer lugar dos arruamentos a que diz respeito.

6 - Em situação de mudança de veículo, os titulares do Cartão de Residente ficam obrigados a comunicar e a requerer a emissão de um novo cartão.

7 - O requerimento previsto no número anterior é acompanhado dos documentos previstos nas alíneas c), d), f) e g) do n.º 3 do presente artigo e está sujeito ao pagamento da taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas do Município de Santa Cruz.

8 - O Cartão de Residente deve ser colocado no interior do veículo, junto ao parabrisas, com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções nele constantes.

9 - O Cartão de Residente, válido para a zona de residência do utilizador, tem o valor anual de 50,00 €.

10 - O prazo de validade do cartão é de um ano, caducando sempre no fim de cada ano civil, sendo renovável nas condições estipuladas no presente Regulamento.

11 - A Câmara Municipal de Santa Cruz reserva-se no direito de limitar a atribuição do Cartão de Residente, por habitação, quer em razão do número de cartões atribuídos quer em razão dos lugares disponíveis.

12 - Em caso de concessão da exploração dos estacionamentos à superfície, a instrução dos pedidos de qualidade de residente será da responsabilidade da concessionária, cabendo aos requerentes, em caso de indeferimento do pedido, o direito de recurso à Câmara Municipal de Santa Cruz.

Artigo 14.º

Motivos ponderosos de segurança e de interesse público

A Câmara Municipal de Santa Cruz pode por motivos ponderosos de segurança, de interesse público ou por questões relacionadas com a gestão do espaço público, do tráfego e estacionamento, fazer cessar, suspender ou reformar, ainda que temporariamente, os direitos conferidos pelo Cartão de Residente.

Artigo 15.º

Renovação do cartão

A renovação do cartão de residente deve ser requerida nos mesmos termos do pedido inicial.

CAPÍTULO IV

Estacionamento proibido e abusivo

Artigo 16.º

Estacionamento proibido em zonas de estacionamento de duração limitada

É proibido o estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o lugar tenha sido reservado;

b) De veículos por período superior ao permitido, de acordo com as condições fixadas no presente regulamento;

c) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou publicidade de qualquer natureza, exceto nos períodos, locais e condições expressamente autorizadas pela Câmara Municipal de Santa Cruz;

d) De veículos utilizados para transportes públicos, quando não autorizados pela Câmara Municipal de Santa Cruz.

Artigo 17.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O veículo em zona de estacionamento de duração limitada sem pagamento da respetiva taxa;

b) O veículo em zona de estacionamento de estacionamento de duração limitada para além do período de tempo pago;

c) O veículo titular de qualquer dos cartões de estacionamento estacionado em local diferente do autorizado.

CAPÍTULO V

Sinalização

Artigo 18.º

Sinalização das zonas de estacionamento de duração limitada

As zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento do Código de Estrada e legislação complementar.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e penalizações

Artigo 19.º

Agentes de fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente Regulamento incumbe:

a) À Câmara Municipal de Santa Cruz;

b) À entidade concessionária, se aplicável;

c) Às autoridades policiais, nos termos do Código de Estrada;

d) Pelas autoridades policiais mediante solicitação da Câmara Municipal de Santa Cruz.

Artigo 20.º

Atribuições

Compete aos agentes de fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento e sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correto estacionamento, paragem e acesso às zonas de estacionamento de duração limitada;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

d) Proceder ao registo e aviso dos veículos em situação de incumprimento, da necessidade de pagamento dos valores em falta;

e) Participar às autoridades policiais as situações de incumprimento

f) Consideram-se situações incumprimento grave, os veículos cujas matrículas possuam mais de dez infrações. graves;

Artigo 21.º

Penalizações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, são puníveis com penalização as seguintes situações:

a) Sem título de estacionamento;

b) Título de estacionamento fora de prazo.

2 - Os casos de incumprimento são puníveis nos seguintes termos:

a) Veículo detetado entre as 08h00 e as 13h00:

2,00 €;

b) Veículo detetado entre as 13h00 e as 19h00:

2,00 €.

Artigo 22.º

Bloqueio e remoção de veículos

O veículo que se encontre em situação de estacionamento abusivo poderá ser bloqueado ou removido nos termos do disposto no artigo 164.º do Código de Estrada.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 23.º

Interpretação e lacunas

As dúvidas de interpretação, bem como os erros e omissões do pre-sente regulamento serão resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal de Santa Cruz.

Artigo 24.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa, publicado na 2.ª série do Diário da República de 23 de julho de 1999, sob o aviso 5001/99, assim como a correspondente adenda, publicada na 2.ª série do Diário da República de 03 de fevereiro de 2003, sob o aviso 815/2003.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Ilustração dos arruamentos e do n.º de lugares de estacionamento de duração limitada no Concelho de Santa Cruz

Mapas de Localização dos Lugares de Estacionamento de Duração Limitada no Concelho de Santa Cruz ciosa.

209563552

MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA GRACIOSA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2606338.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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