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Aviso 6339/2016, de 19 de Maio

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude

Texto do documento

Aviso 6339/2016

Francisco José Mateus Albuquerque Guimarães, na qualidade de

Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro:

Torna público que, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, na línea k) do n.º 1 do artigo 33.º e no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal de 12 de abril de 2016 e cumpridas as formalidades legais do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, a Assembleia Municipal de Mogadouro em sessão ordinária realizada no dia 22 de abril de 2016, aprovou por unanimidade o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude, o qual se publica em anexo.

Para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente aviso, que será afixado nos lugares de estilo.

10 de maio de 2016. - O Presidente da Câmara, Francisco José

Mateus Albuquerque Guimarães.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Mogadouro Preâmbulo A Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, estabelece, no artigo 27.º a obrigatoriedade de adaptação das regras de funcionamento dos conselhos municipais de juventude existentes, às novas regras de funcionamento previstas neste novo Diploma legal.

Por sua vez o artigo 25.º, do mesmo diploma, habilita os Municípios e neste caso, objetivamente, o Município de Mogadouro a recriar o Conselho Municipal de Juventude.

Pretende o Município de Mogadouro, que as políticas de juventude se processem e revelem cada vez mais eficazes e por forma a que os jovens possam participar mais ativamente nas politicas do município que lhe dizem respeito, indo de encontro aos seus problemas e aspirações.

Neste sentido, urge reimplementar o Conselho Municipal da Juventude de Mogadouro, que é um órgão consultivo do Município, sobre matérias relacionadas com a política de juventude, no sentido de que este órgão poderá melhor identificar as aspirações, problemas e anseios dos jovens, e assim contribua para encontrar soluções otimizadas à resolução de alguns dos seus problemas, promovendo a participação cívica.

Neste contexto, o Município de Mogadouro estimula a cidadania ativa dos jovens, em relação às políticas que lhe dizem respeito, e promove a democracia participativa e aberta a todos (as).

Assim, importa regulamentar o Conselho Municipal de Juventude de Mogadouro, sobretudo no que respeita à sua composição, instalação, competências e regras de funcionamento, em conformidade com o estabelecido nos artigos 25.º e 27.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento. Face ao exposto, e ao abrigo das disposições conjugadas previstas no artigo 112.º, n.º 8 e do artigo 241.º, ambos da Constituição da Republica Portuguesa, do estipulado na alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º e da alínea k), n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e dos artigos 114 e 116.º do Código do Procedimento Administrativo, submete a Câmara Municipal ao órgão deliberativo do município a presente, Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Mogadouro

CAPÍTULO I

Parte Geral

Artigo 1.º

Lei habilitante e objeto

O presente Regulamento tem por Lei habilitante a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, e recria o Conselho Municipal de Juventude de Mogadouro (adiante designado CMJM), estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.

Artigo 2.º

Conselho Municipal de Juventude

O Conselho Municipal de juventude é o órgão consultivo do Município sobre matérias relacionadas com as políticas de juventude.

Artigo 3.º

Fins

O Conselho Municipal de Juventude prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no respetivo município;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes, relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito juventude; de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude

1 - A composição do CMJM é a seguinte:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;

c) O representante do Município no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no Município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no Município;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no Município;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita na RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área de concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no Município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do Município;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 3.º, da Lei 23/2006, de 23 de junho, no âmbito nacional.

2 - O direito a voto é pessoal, não podendo ser delegado;

3 - Em caso de empate nas deliberações, o Presidente do CMJM tem voto de qualidade.

Artigo 5.º

Duração do mandato

1 - Os membros do CMJM são designados pelo período de um ano, renovável.

2 - Os membros terão um mandato temporalmente coincidente com os dos órgãos que representam, quando for essa a situação, exceto se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.

3 - O mandato considera-se prorrogado até que seja comunicado, por escrito e no prazo de 60 dias, a designação dos respetivos substitutos.

Artigo 6.º

Observadores

1 - Têm ainda assento no CMJM, ao abrigo do artigo 5.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as ulteriores alterações, nos termos do presente regulamento, sem direito a voto, com o estatuto de observador permanente:

a) O Vereador da Câmara Municipal de Mogadouro, responsável pela área da juventude;

b) Um representante de cada grupo ou agrupamento do Escuteiros ou equivalente, com sede no Município;

c) Um representante dos grupos de jovens das paróquias do Município;

d) Um representante de cada grupo de jovens de outras confissões religiosas como tal reconhecidas, nos termos da Lei da liberdade religiosa, que tenham lugar ou lugares de culto no Município;

e) Outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, sem direito a voto, nomeadamente, instituições particulares de solidariedade social sedeadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como associações juvenis ou grupos informais de jovens.

2 - A atribuição do Estatuto de observador permanente, deve ser proposta e aprovada por maioria de 2/3 pelo CMJM.

Artigo 7.º

Participantes externos

1 - Por deliberação do CMJM podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, ou dirigentes ou funcionários, representantes das entidades referidas no artigo anterior que não disponham do estatuto de observador permanente, ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos. 2 - A participação restringe-se à reunião para a qual o participante seja convidado, devendo ser claro e inequívoco sobre o ponto da ordem de trabalhos do CMJM que integra o convite, bem como a sua fundamentação.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 8.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJM pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquela conexas;

2 - Compete aos conselhos municipais de juventude emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O conselho municipal de juventude será auscultado pela câ-mara municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - Compete ainda ao conselho municipal de juventude emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5 - A Assembleia Municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao conselho municipal de juventude sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 9.º

Emissão de pareceres obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal reúne com o conselho municipal de juventude para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o conselho municipal de juventude possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da câmara municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao conselho municipal da juventude, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitálo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao conselho municipal de juventude toda a documentação relevante.

4 - O parecer do conselho municipal de juventude solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 10.º

Competências de acompanhamento, eleitorais e em matéria educativa

1 - Compete ao CMJM acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do Município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do município e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do Município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

2 - Compete ainda ao CMJM eleger um representante do conselho municipal de juventude no Conselho municipal de educação.

3 - Compete ainda ao CMJM acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 11.º

Divulgação e informação

Compete à CMJM, no âmbito da sua atividade de informação e divulgação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude assegurando a ligação entre os jovens residentes no Município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no Município.

Artigo 12.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJM:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º

Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJM pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do Conselho

Municipal de Juventude de Mogadouro

Artigo 14.º

Direitos dos membros do CMJM

1 - Os membros do CMJM identificados nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo 4.º têm direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apre-c) Eleger um representante do CMJM no Conselho Municipal de ciação do CMJM;

Educação;

d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJM;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do CMJM apenas gozam dos direitos enumerados nas alíneas a), d) e e), do número anterior.

Artigo 15.º

Deveres dos membros do CMJM

Os membros do Conselho Municipal de Juventude têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do Conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJM;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJM, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 16.º

Funcionamento

1 - O Conselho Municipal de Juventude pode reunir em Plenário e em sessões especializadas permanentes.

2 - O CMJM pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJM pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 17.º

Plenário

1 - O Plenário do CMJM reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do Município de Mogadouro e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.

2 - O Plenário do CMJM reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito a voto.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJM e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

4 - As reuniões do CMJM devem ser convocadas em horário compatível com as atividades escolares, académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 18.º

Convocação das reuniões ordinárias do plenário

O plenário reúne ordinariamente para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, sendo convocado pelo respetivo presidente de acordo com a calendarização prevista para a apresentação dos pertinentes documentos dos órgãos do município.

Artigo 19.º

Comissão permanente e Comissões eventuais

1 - Compete à Comissão permanente do CMJM:

a) Coordenar as iniciativas do Conselho e organizar as suas atividades

b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre externas; as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

2 - O número de membros da Comissão permanente é fixado no regimento do CMJM e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJM.

4 - Os membros do CMJM indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJM.

6 - Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do CMJM e para a apreciação de questões pontuais, pode o CMJM deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

Artigo 20.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria. 2 - As declarações de voto são necessárias e obrigatoriamente escritas e anexadas à respetiva ata.

Artigo 21.º

Publicidade e atas da reuniões

1 - De cada reunião do CMJM é elaborada a ata, na qual se registará o que de essencial se passou na reunião, bem como a data, hora e local da reunião, as presenças e faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as eventuais declarações de voto produzidas.

2 - As atas do CMJM são objeto de disponibilização regular na página eletrónica da Câmara Municipal de Mogadouro em www.mogadouro.pt

CAPÍTULO VI

Apoio à atividade do Conselho Municipal de Juventude

Artigo 22.º

Instalações e Apoio Logístico

1 - O CMJM é apoiado em termos logísticos e administrativos pela Câmara Municipal de Mogadouro.

2 - O CMJM tem a sua sede no Edifício da Câmara Municipal de Mogadouro, sito no Convento de São Francisco em Mogadouro, instalações estas que pertencem à Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Publicidade

O município deve disponibilizar o acesso do conselho municipal de juventude ao seu boletim municipal e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

Artigo 24.º

Sítio na Internet

O município deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao conselho municipal de juventude para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 25.º

Regimento Interno do Conselho Municipal de Juventude

O Conselho Municipal de Juventude aprova o respetivo regimento interno, que deve ser aprovado na primeira reunião do plenário após a sua constituição, do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e no presente regulamento, bem como a composição de competências da comissão permanente.

Artigo 26.º

Duração dos Mandatos

1 - A duração geral do mandato do Conselho Municipal de Juventude é coincidente com os mandatos autárquicos.

2 - Não obstante o disposto do número anterior, os representantes a que se refere o artigo 4.º podem ser substituídos em qualquer altura por deliberação validada na respetiva entidade.

Artigo 27.º

Normas aplicáveis

Ao funcionamento do CMJM aplica-se o disposto no presente regulamento, a Lei 8/2009 de 18 de fevereiro e posteriores alterações e o respetivo regimento.

Artigo 28.º

Dúvidas e Omissões

Caso não estejam previstas na lei geral, duvidas e omissões ao presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta ao Vereador com o Pelouro da Juventude, fundamentada na informação do Presidente do Conselho Municipal de Juventude.

Artigo 29.º Revogação Ficam revogadas todas as eventuais normas de caráter intraorgânico que contrariem o disposto no presente regulamento.
Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

209572527

MUNICÍPIO DE MONÇÃO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2606330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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