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Decreto 47722, de 20 de Maio

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Sumário

Autoriza o Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres a celebrar contrato para a elaboração do projecto da estação central de camionagem de Braga.

Texto do documento

Decreto 47722

Considerando que foi designado o arquitecto Mário Monteiro Borges de Araújo para proceder à elaboração do projecto da estação central de camionagem de Braga;

Considerando que a execução do respectivo contrato dará origem a encargos orçamentais

nos anos de 1967 e 1968;

Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de

Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres a celebrar contrato com o arquitecto Mário Monteiro Borges de Araújo para proceder à elaboração do projecto da estação central de camionagem de Braga, pela importância de

145000$00.

Art. 2.º Seja qual for o valor dos estudos a realizar, não poderá o Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres despender com pagamentos relativos aos estudos executados por virtude do contrato mais de 96000$00 no corrente ano e 49000$00, ou o

que se apurar como saldo, no ano de 1968.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês -

Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/05/20/plain-260630.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260630.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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