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Regulamento 486/2016, de 19 de Maio

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Sumário

Regulamento de Contratação de Pessoal Docente Especialmente Contratado da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Texto do documento

Regulamento 486/2016

Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 83.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 205/2009, de 31 de agosto, e pela Lei 8/2010, de 13 de maio, ao Reitor cabe aprovar a regulamentação relativa à contratação do pessoal docente especialmente contratado;

Considerando que, ao abrigo do disposto no artigo 48.º, alínea n) dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, aprovado pelo Despacho Normativo 22/2012, compete ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade;

Ouvidos os Sindicatos, determino a publicação no Diário da República do Regulamento de Contratação de Pessoal Docente Especialmente Contratado da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, o qual vai publicado em anexo e faz parte integrante do presente despacho.

10 de maio de 2016. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes. Regulamento de Contratação de Pessoal Docente

Especialmente Contratado da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as regras a observar pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD) no recrutamento, seleção e contratação para a prestação de serviço docente das individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e evidente necessidade para a Universidade, adiante designadas como pessoal especialmente contratado, nos termos do artigo 3.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Lei 205/2009, de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 8/2010, de 13 de maio, e no artigo 8.º do Estatuto da Carreira Docente do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECP-DESP), na redação dada pelo Decreto Lei 207/2009, de 31 de agosto.

Artigo 2.º

Regime legal aplicável

O pessoal especialmente contratado exerce funções docentes em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, sendolhes aplicável o ECDU ou ECPDESP, consoante os casos, e, subsidiariamente, a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada por LTFP, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 3.º

Regime de prestação de serviço

1 - Os docentes convidados são contratados, em regra, em regime de tempo parcial, de acordo com o disposto conta as percentagens definidas na alínea b), do n.º 1 do artigo 20.º do presente Regulamento.

2 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados os Presidentes das Escolas podem propor ao Reitor a contratação de docentes convidados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral. 3 - Aos docentes convidados a 100 % corresponde a obrigação de serviço igual às horas semanais previstas para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas conforme o disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 20.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Pessoal especialmente contratado

1 - O presente Regulamento é aplicável, nos termos do artigo 3.º do ECDU, à contratação para prestação de serviço docente, pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, de:

a) Professores visitantes;

b) Professores convidados;

c) Assistentes convidados;

d) Leitores;

e) Monitores.

2 - O presente Regulamento é, também aplicável, nos termos do artigo 8.º do ECPDESP, à contratação para prestação de serviço docente, pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, de:

a) Professores coordenadores convidados;

b) Professores adjuntos convidados;

c) Professores visitantes;

d) Assistentes convidados;

e) Monitores.

Artigo 5.º

Autorização para contratar

A autorização para contratar ou renovar qualquer dos contratos previstos neste regulamento compete ao Reitor e só pode ser concedida caso estejam asseguradas as condições financeiras necessárias para suportar os custos inerentes à contratação.

CAPÍTULO II

Do recrutamento

SECÇÃO I

Recrutamento por convite

Artigo 6.º

Recrutamento de professores visitantes

1 - Os professores visitantes são recrutados, por convite, de entre professores ou investigadores de reconhecida competência que, em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros ou internacionais, ou em instituições científicas estrangeiras ou internacionais, exerçam funções em área ou áreas disciplinares análogas àquelas a que o recrutamento se destina.

2 - A proposta de convite deve ser apresentada pela Direção de Departamento interessada e fundamenta-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, salvo se dispensado pelo n.º 5 do artigo 8.º do ECPDESP.

3 - O relatório referido no número anterior acompanha a proposta de convite da individualidade a que diz respeito, apresentando os fundamentos que justificam a contratação por convite, fazendo especial referência às competências científica, pedagógica e profissional reconhecidas a essa individualidade, o período de contratação proposto e a categoria a que é equiparada por via contratual, tendo de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do conselho científico ou do conselho técnico-científico em exercício de funções, aos quais é previamente facultado o currículo da individualidade a contratar.

Artigo 7.º

Recrutamento de professores convidados

1 - Os professores convidados são recrutados, por convite, de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, cuja reconhecida competência científica, pedagógica e ou profissional na área ou áreas disciplinares em causa esteja comprovada curricularmente.

2 - A proposta de convite deve ser apresentada pela Direção de Departamento interessada e fundamenta-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, salvo se dispensado pelo n.º 5 do artigo 8.º do ECPDESP.

3 - O relatório referido no número anterior acompanha a proposta de convite da individualidade a que diz respeito, apresentando os fundamentos que justificam a contratação por convite, fazendo especial referência às competências científica, pedagógica e profissional reconhecidas a essa individualidade, o período de contratação proposto e a categoria a que é equiparada por via contratual, tendo de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do conselho científico ou do conselho técnico-científico em exercício de funções, aos quais é previamente facultado o currículo da individualidade a contratar.

Artigo 8.º

Recrutamento de assistentes convidados

1 - Os assistentes convidados são recrutados, por convite, de entre titulares do grau de licenciado ou do grau de mestre e de currículo adequado ao exercício das funções.

2 - A proposta de convite deve ser apresentada pelo órgão competente da unidade ou subunidade orgânica interessada, com base em proposta devidamente fundamentada apresentada pela Direção de Departamento interessada, após submissão da mesma ao Conselho Científico ou Con-selho Técnico Científico e aprovação por maioria absoluta dos membros presentes na reunião.

3 - A proposta referida no número anterior deve ter em consideração o currículo da individualidade a convidar e referir o período de contratação proposto.

Artigo 9.º

Recrutamento de leitores

1 - Os leitores são recrutados, por convite, de entre titulares de qualificação superior, nacional ou estrangeira, e de currículo adequado para o ensino de línguas estrangeiras.

2 - Os leitores devem apresentar certificado da proficiência na respetiva língua estrangeira com o nível C2.

3 - A proposta de convite deve ser apresentada pelo órgão competente da unidade ou subunidade orgânica interessada, com base em proposta devidamente fundamentada apresentada pela Direção de Departamento interessada, que deverá ser submetida ao Conselho Científico ou Con-selho Técnico Científico e aprovada por maioria absoluta dos membros presentes na reunião.

4 - A proposta referida no número anterior deve ter em consideração o currículo da individualidade a convidar e referir o período de contratação proposto.

5 - Podem ainda exercer as funções de leitor, sem precedência de qualquer proposta ou convite, individualidades estrangeiras designadas ao abrigo de convenções internacionais ou de protocolos internacionais, nos termos por estes fixados.

Artigo 10.º

Recrutamento de monitores

1 - Os monitores são recrutados, por convite, de entre estudantes de mestrado da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro ou de outra instituição de ensino superior, universitária ou politécnica, pública ou privada.

2 - A proposta de convite deve ser apresentada pela Direção de Departamento interessada e deverá ser submetida ao Conselho Científico ou Conselho Técnico Científico e aprovada por maioria absoluta dos membros presentes na reunião.

3 - A proposta referida no número anterior deve ter em consideração o currículo do estudante a convidar e referir o período de contratação proposto.

Artigo 11.º

Tramitação

1 - As propostas de convite de pessoal especialmente contratado são remetidas ao Presidente da Escola que, não as rejeitando, por motivos de gestão, as submete ao conselho científico ou conselho técnicocientífico para deliberação.

2 - As convocatórias das reuniões do conselho científico ou conselho técnico-científico em que são tomadas as deliberações referidas no número anterior devem ser acompanhadas do currículo da individualidade a convidar, bem como do relatório subscrito pelos professores da especialidade, nos casos em que eì exigido.

3 - As propostas de convite de pessoal especialmente contratado são aprovadas por maioria absoluta dos membros presentes na reunião do Conselho Científico ou do Conselho TécnicoCientífico. 4 - A contratação do pessoal especialmente contratado cabe ao Reitor da Universidade, devendo o respetivo processo de contratação ser instruído com os seguintes elementos:

a) Deliberação do conselho científico ou conselho técnicocientífico que aprovou a proposta fundamentada de convite, explicitando os resultados da votação;

b) Proposta com indicação das disposições legais e regulamentares que fundamentam a contratação, bem como o período de contratação proposto e, quando aplicável, a categoria de equiparação contratual;

c) Serviço docente proposto pelo Conselho Científico ou Conselho TécnicoCientífico para aquela individualidade;

d) Currículo da individualidade convidada;

e) Documentos comprovativos da titularidade de graus académicos.

SECÇÃO II

Constituição de Base de Recrutamento

Artigo 12.º

Candidatura espontânea a pessoal especialmente contratado 1 - As individualidades, cujo currículo científico, pedagógico ou profissional possa suscitar interesse da Universidade, podem apresentar, ateì 31 de março de cada ano, a sua candidatura ao exercício de funções docentes, com ou sem indicação da categoria para a qual, mediante equiparação contratual, entendam dever ser convidadas.

2 - As candidaturas caducam no dia 31 de dezembro do ano da sua

3 - As candidaturas são entregues nos serviços de recursos humanos da UTAD que darão conhecimento ao Conselho Cientifico da Escola a que se candidata.

4 - Quando as necessidades de serviço e o mérito dos currículos apresentados o justifiquem, a apreciação das candidaturas segue os trâmites fixados neste Regulamento para o recrutamento de pessoal docente especialmente contratado.

5 - Haverá lugar a audição escrita dos candidatos, sempre que a proposta de contratação para a categoria a que o conselho científico ou con-selho técnicocientífico entenda dever a individualidade ser equiparada, não seja coincidente com aquela a que essa individualidade se candidatou. 6 - As candidaturas a docente convidado, apresentadas ao abrigo deste artigo, são obrigatoriamente consideradas caso, durante o seu período de validade, seja aberta base de recrutamento na respetiva área de especialidade. apresentação.

Artigo 13.º

Base de recrutamento

1 - O recrutamento de assistentes convidados, leitores convidados e monitores pode ser precedido por um período de candidaturas, não inferior a dez dias úteis, de forma a constituir uma base de recrutamento destinada a escolher a individualidade a convidar.

2 - Compete ao conselho científico ou conselho técnicocientífico da unidade orgânica de ensino e investigação decidir sobre a constituição da base de recrutamento.

3 - A intenção de convidar eì divulgada através de Edital, do qual devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação da unidade orgânica de ensino e investigação interessada;

b) Categoria e funções a desempenhar;

c) Modalidade de contratação;

d) Área ou áreas disciplinares;

e) Requisitos habilitacionais;

f) Currículo dos candidatos;

g) Métodos e critérios de seleção objetivos;

h) Modo e local de apresentação de candidatura, bem como indicação de entidade a quem se dirige;

i) Outros documentos que devem instruir a candidatura;

j) Composição do júri de seleção.

4 - O Edital referido no número anterior eì difundido, na página da Internet da Universidade.

Artigo 14.º

Júri de seleção

1 - Os candidatos são selecionados por um júri, nomeado pelo Conselho Científico ou Conselho TécnicoCientífico, sob proposta apresentada pelo Diretor do Departamento interessado na contratação.

2 - O júri eì composto por três professores, de categoria igual ou superior ao lugar em causa, dos quais, pelo menos dois devem ser da especialidade em causa, sendo o Presidente designado no despacho de designação do júri.

3 - O júri, findo o procedimento, elabora a proposta de convite, com a indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos.

4 - A proposta de convite do candidato selecionado eì subscrita, pelo menos, por dois membros do júri.

5 - O júri pode deliberar que nenhum dos candidatos tem currículo adequado às funções a desempenhar.

6 - O projeto de decisão do júri eì notificado aos candidatos para, querendo, se pronunciarem, no prazo de dez dias úteis.

7 - A pronúncia dos candidatos pode ser apresentada por uma das seguintes formas:

a) Carta registada;

b) Fax;

c) E-mail;

d) Entrega presencial, mediante recibo.

8 - Terminado o prazo de pronúncia dos candidatos, o júri aprecia as eventuais alegações oferecidas, e converte em definitiva a sua deliberação, dela dando conhecimento aos candidatos, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.

9 - A deliberação do júri eì remetida ao presidente da Escola, seguindo-se a tramitação consagrada no artigo 11.º, variável consoante o tipo de docente que se pretende contratar.

CAPÍTULO III

Da vinculação

SECÇÃO I

Da contratação

Artigo 15.º

Contratação de professores visitantes

1 - Os professores visitantes são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial, de tempo integral ou de dedicação exclusiva. 2 - Se, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do presente Regulamento, os professores visitantes forem contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, a duração do contrato, incluindo as renovações, não pode exceder os quatro anos, não podendo ser renovado mais de duas vezes.

3 - No caso de contratação a tempo parcial, a duração do contrato, incluindo as suas renovações, não está sujeita a limitações.

4 - A avaliação do desempenho positiva dos professores visitantes é condição que deve ser satisfeita para a renovação dos contratos.

5 - A decisão sobre a renovação do contrato cabe ao Reitor, mediante proposta fundamentada do Presidente da Escola, aprovada pelo Conselho Científico ou TécnicoCientífico da Escola.

Artigo 16.º

Contratação de professores convidados

1 - Os professores convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial.

2 - Se, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do presente Regulamento, os professores convidados forem contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, a duração do contrato, incluindo as renovações, não pode exceder os quatro anos, não podendo ser renovado mais de duas vezes.

3 - No caso de contratação a tempo parcial, a duração do contrato, incluindo as suas renovações, não está sujeita a limitações.

4 - A avaliação do desempenho positiva dos professores convidados é condição que deve ser satisfeita para a renovação dos contratos.

5 - A decisão sobre a contratação e renovação do contrato cabe ao Reitor, mediante proposta fundamentada do Presidente da Escola, aprovada pelo Conselho Científico/Técnico-Científico da Escola.

Artigo 17.º

Contratação de assistentes convidados

1 - Os assistentes convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial, de tempo integral ou dedicação exclusiva.

2 - Se, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 3.º do presente Regulamento, os assistentes convidados forem contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, a duração do contrato, incluindo as renovações, não pode exceder os quatro anos, não podendo ser renovado mais de duas vezes.

3 - A duração do contrato, incluindo as renovações, dos assistentes convidados em regime de tempo parcial, não estaì sujeita a limitações.

1 - Os monitores são contratados a termo certo e em regime de

4 - A avaliação do desempenho positiva dos assistentes convidados é condição que deve ser satisfeita para a renovação dos contratos.

5 - A decisão sobre a contratação e renovação do contrato cabe ao Reitor, mediante proposta fundamentada do Presidente da Escola, aprovada pelo Conselho Científico ou TécnicoCientífico da Escola.

Artigo 18.º

Contratação de leitores

1 - Os leitores são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial, tempo integral ou de dedicação exclusiva.

2 - Se, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do presente Regulamento, os leitores forem contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, a duração do contrato, incluindo as renovações, não pode exceder os quatro anos, não podendo ser renovado mais de duas vezes. 3 - A duração do contrato, incluindo as renovações, dos leitores em regime de tempo parcial, não estaì sujeita a limitações.

4 - A avaliação do desempenho positiva dos leitores é condição que deve ser satisfeita para a renovação dos contratos.

5 - A decisão sobre a renovação do contrato cabe ao Reitor, mediante proposta fundamentada do Presidente da Escola, aprovada pelo Conselho Científico ou TécnicoCientífico da Escola.

Artigo 19.º

Contratação de monitores tempo parcial.

2 - A duração do contrato dos monitores, incluindo as renovações não estaì sujeita a limitações.

3 - A avaliação do desempenho positiva dos monitores é condição que deve ser satisfeita para a renovação dos contratos.

4 - A decisão sobre a renovação do contrato cabe Reitor, mediante proposta fundamentada do Presidente da Escola, aprovada pelo Conselho Científico ou TécnicoCientífico da Escola.

Artigo 20.º

Tempo parcial e remuneração

1 - As percentagens de contratação em regime de tempo parcial referidas nos artigos anteriores são definidas em função do número de horas de serviço semanais, em média anual ou semestral consoante a duração do contrato, de acordo com as seguintes modalidades:

a) A contratação em regime de tempo integral, a que corresponde uma percentagem de contratação de 100 %, pressupõe a obrigação de serviço igual às horas semanais previstas para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas.

b) A contratação em regime de tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho inferior ao praticado em tempo integral, devendo a percentagem a contratar respeitar o mínimo de 10 % e o máximo de 95 %, com intervalos de 5 %, sendo calculada de modo proporcional às horas semanais previstas para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas.

2 - O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração igual a uma percentagem do vencimento para o regime de tempo integral, sem dedicação exclusiva, correspondente à categoria e nível remuneratório para que é convidado, proporcional à percentagem desse tempo contratualmente fixada.

3 - O disposto neste artigo não é aplicável à contratação de monitores. Artigo 21.º Prazo Contratual

1 - Os contratos, seja em regime de tempo parcial seja em regime de tempo integral, são celebrados pelo prazo de um semestre letivo ou dois semestres letivos.

2 - Em casos devidamente fundamentados, pode ser estipulado um prazo de duração inferior.

SECÇÃO II

Casos especiais de contratação

Artigo 22.º

Casos especiais de contratação

1 - No âmbito de acordos de colaboração de que a unidade orgânica de ensino e investigação seja parte, ou no quadro da colaboração vocessação do contrato. luntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, podem ser contratadas, sem remuneração, e por convite, para o desempenho de funções docentes como professores convidados, individualidades que satisfaçam os requisitos estabelecidos na lei e neste Regulamento.

2 - À contratação de professores convidados para efeitos do número anterior eì aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 11.º do presente regulamento.

SECÇÃO III

Da cessação dos contratos

Artigo 23.º

Contratos sucessivos

1 - A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato a termo, impede nova admissão a termo para o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo as suas renovações.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:

a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato a termo tenha sido celebrado para a sua substituição;

b) Acréscimos excecionais da atividade do órgão ou serviço, após a

Artigo 24.º

Caducidade

Os contratos dos docentes especialmente contratados celebrados ao abrigo do presente Regulamento caducam no termo do prazo estipulado, salvo se o Reitor comunicar, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar.

Artigo 25.º Denúncia Os contratos dos docentes especialmente contratados celebrados ao abrigo do presente Regulamento podem ser denunciados por parte do contratado com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias se for de duração inferior.

CAPÍTULO IV

Disposições complementares

Artigo 26.º Publicação A contratação ao abrigo do presente Regulamento é objeto de publicação no sítio da Internet da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, de acordo com o legalmente estipulado.
Artigo 27.º

Instrução do processo

Todos os documentos de instrução do processo são obrigatoriamente apresentados em suporte de papel e em suporte digital.

Artigo 28.º

Notificações

As notificações aos interessados, salvo disposição expressa prevista no presente Regulamento, são efetuadas por uma das seguintes formas:

a) E-mail com recibo de entrega da notificação;

b) Ofício registado;

c) Notificação pessoal.

Artigo 29.º

Outra regulamentação

Ao pessoal especialmente contratado são aplicáveis os regulamentos em vigor na Universidade, salvo disposição em contrário.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 30.º

Contratos em execução

As regras definidas neste documento só são aplicáveis às contratações ou renovações posteriores à data de entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 31.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Reitor da UTAD.

Artigo 32.º

Início da vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

209572446

INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2606270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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