A Portaria 985/2009, de 4 de Setembro, aprova a criação do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), que compreende as seguintes medidas:
i) Apoio à criação de empresas de pequena dimensão, com fins lucrativos, independentemente da respectiva forma jurídica, incluindo entidades que revistam a forma cooperativa, que originem a criação de emprego e contribuam para a dinamização das economias locais;
ii) Apoio à criação do próprio emprego por beneficiários de prestações de desemprego.
Os apoios a conceder para o desenvolvimento das medidas do PAECPE revestem as seguintes modalidades:
i) Crédito com garantia e bonificação da taxa de juro;
ii) Apoio técnico à criação e consolidação dos projectos;
iii) Pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego;
iv) Apoio complementar ao referido na alínea iii), sob a forma de subsídio a fundo perdido.
Nos termos da Portaria 985/2009, de 4 de Setembro, o procedimento aplicável ao pagamento, por uma só vez, de prestações de desemprego é definido por despacho do membro do Governo com a tutela da área do emprego.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Portaria 985/2009, de 4 de Setembro, determino o seguinte:
1 - O presente despacho define o procedimento aplicável ao pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego a que o beneficiário tem direito, nos termos previstos no artigo 34.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro.
2 - O apoio à criação do próprio emprego por beneficiários de prestações de desemprego, de acordo com o regime resultante da publicação da Portaria 985/2009, de 4 de Setembro, pode concretizar-se através de uma das seguintes formas:
a) Pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego;
b) Pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego, cumulado com os apoios a iniciativas locais de emprego, reguladas na secção ii do capítulo ii da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março;
c) Pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego, cumulado com crédito com garantia e bonificação da taxa de juro;
d) Pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego, cumulado com o apoio complementar sob a forma de subsídio a fundo perdido.
3 - O requerimento para o pagamento do montante global das prestações de desemprego é dirigido ao director do centro distrital do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS), da área de residência do requerente e apresentado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP).
4 - Para além do requerimento referido no número anterior, deve ser apresentado o projecto de criação do próprio emprego:
a) No IEFP, I. P., nos casos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2;
b) Na instituição bancária, no caso previsto na alínea c) do n.º 2.
5 - Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, o IEFP, I. P., analisa a viabilidade do projecto e remete o resultado da análise, juntamente com o requerimento para o pagamento do montante global das prestações de desemprego ao centro distrital competente do ISS, I. P., para efeito de decisão sobre o requerimento.
6 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, após a aprovação do respectivo crédito, o IEFP, I. P., remete informação sobre a aprovação do crédito, juntamente com o requerimento para o pagamento do montante global das prestações de desemprego, ao centro distrital competente do ISS, I. P., para efeito de decisão sobre o requerimento.
7 - Da decisão sobre o requerimento, proferida pelo centro distrital do ISS, I.
P., é dado conhecimento ao IEFP, I. P.
8 - O IEFP, I. P., ou as entidades referidas no artigo 11.º da Portaria 985/2009, de 4 de Setembro, acompanha a execução dos projectos de criação do próprio emprego durante os três primeiros anos e comunica ao centro distrital as situações de incumprimento.
9 - Sempre que na execução do projecto de criação do próprio emprego se verificar incumprimento injustificado das condições que determinaram a sua aprovação ou se apurar ter havido aplicação, ainda que parcial, das prestações para fim diferente daquele a que se destinam, aplica-se o regime jurídico da restituição das prestações de segurança social indevidamente pagas, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou penal a que houver lugar.
10 - O disposto no n.º 8 não prejudica a competência dos serviços da segurança social no âmbito da fiscalização do cumprimento das condições de atribuição do pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego.
11 - A concessão do montante global das prestações de desemprego não dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições para a segurança social.
12 - É publicada em anexo a minuta do requerimento a apresentar pelos beneficiários.
13 - O IEFP, I. P., e o ISS, I. P., regulamentam os aspectos técnicos necessários para a execução do presente despacho.
14 - É revogado o despacho 21 094/2001 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Outubro de 2001.
15 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 5 de Setembro de 2009.
8 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
ANEXO
Minuta de requerimento
Exmo. Senhor Director do Centro Distrital de...(indicar o distrito) do ISS, I. P....(nome, idade, estado civil), com o cartão de cidadão (ou bilhete de identidade) n.º ..., emitido por..., beneficiário da segurança social n.º ..., residente em..., com a profissão (referência à designação da última profissão exercida)... e com as habilitações literárias (indicar quais as habilitações completas que possui)..., vem requerer a V. Ex.ª, ao abrigo do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, e do artigo 12.º da Portaria 985/2009, de 4 de Setembro, a concessão do pagamento global das prestações de desemprego a que tem direito, para a criação do próprio emprego.
O requerente compromete-se a apresentar quaisquer outros elementos que venham a ser pedidos pelos serviços.
Pede deferimento.
(Assinatura.)
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