Decreto 45418
A urgente necessidade de promover o estudo e a expansão dos modernos processos de ensino e acção educativa por meios áudio-visuais, bem como a de coordenar as aplicações desses processos, já iniciadas ou a iniciar, aconselham a criação de um organismo a que seja confiada a realização de tais objectivos.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Em conformidade com deliberação da direcção do Instituto de Alta Cultura, homologada pelo Ministério da Educação Nacional, é criado naquele Instituto, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, alínea e), do Decreto-Lei 38680, de 17 de Março de 1952, o Centro de Estudos de Pedagogia Áudio-Visual, com sede em Lisboa.
Art. 2.º O Centro tem por fim proceder ao estudo e experimentação dos processos áudio-visuais - designadamente cinema, projecção fixa, rádio, gravação sonora e televisão - nas suas aplicações ao ensino e à educação, e bem assim estimular e coordenar essas aplicações e fazer a apreciação dos seus resultados.
Art. 3.º Em vista à realização do fim definido no artigo anterior, o Centro deverá, nomeadamente:
a) Promover a formação de pessoal adestrado no conhecimento dos processos áudio-visuais e sua aplicação nos vários graus e ramos do ensino e, de uma maneira geral, nos diferentes sectores da acção educativa, por meio da concessão de bolsas de estudo, no País ou no estrangeiro, a professores ou outras pessoas que dêem garantias de exercerem acção útil neste domínio;
b) Organizar uma biblioteca e um arquivo documental respeitantes às várias modalidades de processos pedagógicos áudio-visuais e adquirir o equipamento necessário aos estudos e experiências a efectuar;
c) Realizar ou promover todos os trabalhos susceptíveis de conduzirem a um melhor conhecimento e a uma melhor aplicação dos referidos processos, e em especial organizar cursos, conferências, colóquios, e editar publicações que para o efeito se mostrem úteis;
d) Emitir parecer sobre quaisquer iniciativas de entidades públicas que impliquem a adopção de processos pedagógicos áudio-visuais e sobre a aquisição do respectivo material por essas mesmas entidades, seja a título oneroso ou gratuito;
e) Emitir parecer sobre quaisquer projectos de produção de material didáctico áudio-visual;
f) Colaborar com as entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, que se dediquem ao estudo ou aplicação dos métodos pedagógicos áudio-visuais;
g) Representar o País nas organizações e reuniões internacionais que se ocupem dos mesmos assuntos, por delegação do Instituto de Alta Cultura.
Art. 4.º Os serviços dependentes do Ministério da Educação Nacional deverão prestar ao Centro a colaboração que este lhes solicitar e facultar-lhes a utilização do material áudio-visual que possuem.
Art. 5.º O Centro fará face aos seus encargos mediante as dotações normais ou especiais que forem concedidas pelo Estado e as receitas que lhe advierem de liberalidades feitas ao Instituto de Alta Cultura com indicação de se destinarem aos fins do Centro.
Art. 6.º O Centro poderá efectuar, dentro das suas possibilidades orçamentais, as despesas que forem necessárias ou úteis à realização dos seus fins, com pessoal, instalações, apetrechamento, expediente, deslocações, estudos, publicações, propaganda.
Art. 7.º - 1. O Centro terá uma direcção constituída por um presidente, um secretário e três vogais, todos nomeados pelo Ministro da Educação Nacional sobre proposta do Instituto de Alta Cultura.
2. O presidente será escolhido de entre professores do ensino superior, e os vogais de entre professores do ensino liceal, do ensino técnico profissional e do ensino primário, sendo um por cada um destes ramos de ensino.
Art. 8.º Compete à direcção orientar as actividades do Centro, e nomeadamente:
a) Apreciar o plano de trabalhos e o orçamento do ano seguinte e sujeitá-los à aprovação do Instituto de Alta Cultura;
b) Apreciar o relatório e as contas do ano findo e sujeitá-los à aprovação do Instituto de Alta Cultura;
c) Apreciar os relatórios dos bolseiros do Instituto de Alta Cultura que estejam agregados ao Centro, e os de quaisquer outras pessoas incumbidas de missões de estudo, e transmitir ao Instituto os respectivos pareceres.
Art. 9.º Compete ao presidente:
a) Convocar as reuniões da direcção e presidir às mesmas;
b) Submeter à apreciação da direcção o plano de trabalhos, orçamento, relatório e contas e quaisquer outros assuntos sobre que deva pronunciar-se;
c) Dar cumprimento às deliberações da direcção;
d) Superintender nas actividades do Centro e coordená-las;
e) Assegurar as relações do Centro com outras entidades, e designadamente as suas indispensáveis ligações com os serviços do Ministério da Educação Nacional.
Art. 10.º Compete ao secretário:
a) Tomar parte nas reuniões da direcção;
b) Coadjuvar o presidente no desempenho das suas funções;
c) Dirigir os serviços do Centro.
Art. 11.º Compete aos vogais;
a) Tomar parte nas reuniões da direcção;
b) Emitir parecer sobre as questões que lhes forem postas pela direcção e apresentar a esta as sugestões que houverem por convenientes;
c) Efectuar quaisquer trabalhos ou missões de estudo de que a direcção os incumbir.
Art. 12.º - 1. O Centro compreenderá três secções:
a) Secção de cinema e projecção fixa;
b) Secção de rádio e gravação sonora;
c) Secção de televisão.
2. A qualquer das secções poderá, porém, ser confiada a realização de trabalhos não especificados na designação respectiva.
Art. 13.º O Centro terá o pessoal técnico, de secretaria e menor considerado indispensável ao seu funcionamento e que poderá ser contratado mediante simples ajuste verbal.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.