Os cursos de educação e formação de adultos (cursos EFA) têm vindo a afirmar-se como um instrumento central das políticas públicas para a qualificação de adultos, promovendo a redução dos seus défices de qualificação e melhorando os seus níveis de empregabilidade e de inclusão social e profissional.
Os cursos EFA constituem uma das tipologias de intervenção do Eixo n.º 2 - Adaptabilidade e Aprendizagem ao Longo da Vida do Programa Operacional do Potencial Humano (POPH), através da concessão de apoios específicos às entidades, para o financiamento destas ofertas formativas.
Constituindo um instrumento fundamental para a prossecução dos objectivos da Iniciativa Novas Oportunidades, importa que os apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) para o desenvolvimento desta modalidade de formação sejam aplicados de forma selectiva e eficiente, garantindo uma resposta ajustada às necessidades da população alvo, em particular dos desempregados, e contribuindo para a racionalização da rede de oferta formativa.
Assim, determina-se:
1 - É criado um grupo de trabalho com o objectivo de apresentar um diagnóstico das necessidades de formação de dupla certificação, por concelho, por nível de qualificação e por área profissional, dos activos desempregados inscritos nos centros de emprego e ou em processo de reconhecimento, validação e certificação de competências nos centros novas oportunidades.2 - A elaboração deste diagnóstico deve ter em consideração o perfil da oferta de emprego actual e prospectiva do concelho sempre que se tratem de cursos EFA com componente profissional.
3 - O grupo de trabalho tem a seguinte composição:
a) Um representante da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., que coordena;
b) Um representante de cada direcção regional de educação;
c) Um representante de cada delegação regional do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP);
d) Um representante do POPH.
4 - As prioridades a estabelecer em sede de abertura do período de candidaturas do POPH para cursos EFA a iniciar em 2010 devem ter em consideração as conclusões do diagnóstico produzido pelo grupo de trabalho.5 - As conclusões do diagnóstico referido no número anterior devem igualmente nortear as direcções regionais de educação e o IEFP na tomada de decisão para autorização do funcionamento dos cursos EFA, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Portaria 230/2008, de 7 de Março.
6 - O grupo de trabalho deve apresentar o diagnóstico das necessidades de formação até 31 de Dezembro de 2009.
3 de Setembro de 2009. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.