José de Brito Silva Martins, Presidente da Junta da União das Freguesias de Castro Verde e Casével, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015 de 07 de janeiro, faz público que, a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Castro Verde e Casével, na sua sessão ordinária de 18 de abril de 2016, aprovou o regulamento de licenciamento de atividades diversas, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovada em reunião ordinária de 4 de abril de 2016.
Mais torna público, que o Regulamento de licenciamento de atividades diversas foi objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias úteis, publicado nos lugares de estilo e sítio de internet da Junta de Freguesia.
27 de abril de 2016. - O Presidente da União das Freguesias de
Castro Verde, José de Brito Silva Martins.
Regulamento de Licenciamento de Atividades Diversas Nota Justificativa A Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais, entre outras matérias, transferiu algumas competências próprias dos municípios para as freguesias.
Porque o n.º 3 do artigo 16.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, passou a prever como competência própria de licenciamento de diversas atividades por parte das Juntas de Freguesia que até então eram cometidas aos municípios, e o Decreto Lei 310/2002, de 29 de abril, na sua redação atual, estabelece que o exercício destas atividades carecem de regulamentação.
Assim, face ao exposto há que regulamentar o licenciamento da venda ambulante de lotarias, o arrumador de automóveis, as atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes que venham a realizar-se na Freguesia.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento de licenciamento de diversas atividades, como de vendedor ambulante de lotarias e de arrumador de automóveis, p.f. do disposto no artigo 112.º/7, primeira parte, da Constituição da República Portuguesa, adiante designada por (CRP), é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto Lei 310/200, de 18 de dezembro que aprovou o regime de licenciamento de atividades diversas. O licenciamento de atividades ruidosas p.f. do mencionado artigo 112.º/7, segunda parte da CRP, é o mesmo elaborado segundo disposto nos art.º 7.º e 9.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigo 241.º da CRP.
CAPÍTULO I
Âmbito e objeto
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
O presente regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes atividades, hoje competências próprias das freguesias:
a) Venda ambulante de lotarias;
b) Arrumador de automóveis;
c) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela DireçãoGeral de Espetáculos.
Artigo 3.º
Acesso e exercício das atividades
O acesso e exercício às atividades referidas nas alíneas a), b), c) mencionadas no artigo anterior, para se realizarem, carecem do licenciamento da Junta de Freguesia.
1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só podem exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do respetivo cartão emitido e atualizado pela Junta de Freguesia.
2 - O cartão de vendedor ambulante de lotarias é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.
3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante consta do modelo do Anexo I a este regulamento.
Artigo 6.º
Registo dos vendedores ambulantes de lotarias
A Freguesia elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
CAPÍTULO II
Vendedor ambulante de lotarias
Artigo 4.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante é dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, através de requerimento, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, número de contribuinte fiscal e contacto telefónico devendo ser acompanhado ainda dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;
b) Certificado de registo criminal;
c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cida-d) Fotocópia da declaração de início de atividade para efeitos de dão;
IVA/IRS;
e) Uma fotografia tipo passe.
2 - A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do pedido.
3 - A licença é válida até 31 de dezembro do ano respetivo, e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de janeiro.
4 - A renovação da licença é averbada no registo respetivo e no cartão de identificação, a solicitação do interessado, que para além do requerimento que deverá apresentar, deve juntar ainda todas as atualizações aos documentos que juntou ao requerimento do pedido inicial.
CAPÍTULO III
Licenciamento do exercício da atividade de arrumador de automóveis
Artigo 7.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, através de requerimento próprio, do qual devem constar a identificação completa do interessado, morada, número de contribuinte fiscal e contacto telefónico, devendo ser acompanhado ainda dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;
b) Certificado de registo criminal;
c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal ou cartão de cidadão;
d) Fotocópia da declaração de início de atividade para efeitos de IVA/IRS;
e) Duas fotografias tipo passe;
f) Apólice de seguro de responsabilidade civil.
2 - Do requerimento deve ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.
1 - Os arrumadores de automóveis só podem exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Junta de Freguesia, do qual consta, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.
2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.
3 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis consta do modelo do Anexo II a este regulamento.
Artigo 9.º
Seguro
O arrumador de automóveis é obrigado a efetuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade.
Artigo 10.º
Registo dos arrumadores de automóveis
A Junta de Freguesia elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
CAPÍTULO IV
Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraias e bailes
Artigo 11.º
Licenciamento
1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carecem de licenciamento da Junta de Freguesia, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela DireçãoGeral de Espetáculos.
a) Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da Junta de Freguesia.
2 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as zero até às 9 horas.
3 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, 3 - A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do pedido.
4 - A licença tem validade anual e a sua renovação deve ser requerida durante o mês de novembro ou até trinta dias antes de caducar a sua validade. incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização referida no artigo 14.º
4 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:
a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;
b) Cumprimento dos limites estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
Artigo 12.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento para realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deve constar:
a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação, morada, número de contribuinte fiscal e contacto telefónico);
b) Atividade que se pretende realizar;
c) Local do exercício da atividade;
d) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.
2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal ou cartão de cidadão;
c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão. 3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respetivo órgão de gestão ou seus representantes legais.
Artigo 13.º
Emissão da licença
A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar a referência ao seu objeto, a fixação dos respetivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.
Artigo 14.º
Recintos itinerantes e improvisados
Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplica-se também o disposto no Decreto Lei 268/2009, de 29 de setembro. de ruído;
Artigo 15.º
Condicionantes
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:
a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;
b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial
c) Respeite o disposto no Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
2 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.
Artigo 16.º
Festas tradicionais
1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidos nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.
2 - Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.
Artigo 17.º
Prazos
1 - As licenças devem ser requeridas com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, sendo o pedido acompanhado de todos os documentos exigidos no presente regulamento.
2 - O pedido de autorização que não respeite a antecedência mínima pode ser liminarmente indeferido.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas fixadas na tabela de taxas e licenças em vigor na freguesia.
Artigo 19.º
Tramitação desmaterializada
Os procedimentos administrativos previstos no presente diploma são efetuados nos serviços administrativos da Freguesia.
Artigo 20.º
Legislação subsidiária e interpretação
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento regem as disposições legais aplicáveis.
2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste regulamento são resolvidas por despacho do presidente da junta.
Artigo 21.º Remissões As remissões para diplomas e normas legais e regulamentares constantes do presente regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de alteração ou revogação.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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UNIÃO DAS FREGUESIAS DE PEGÕES