Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os artigos 95.º e 97.º do Decreto 39001, de 20 de Novembro de 1952,passam a ter a seguinte redacção:
Art. 95.º A admissão aos exames, com excepção dos actos de doutoramento e de licenciatura e com ressalva do preceituado no § 3.º deste artigo, não depende deapresentação de requerimento.
§ 1.º Os directores das Faculdades e escolas poderão, quando nisso houver conveniência para o serviço, exigir dos alunos que declarem, dentro de prazos determinados, quais os exames que se propõem realizar em cada chamada.§ 2.º Querendo usar-se desta faculdade, estabelecer-se-á, para cada caso, um prazo
próprio.
§ 3.º Decorrido o prazo fixado pelo director da Faculdade ou escola, o aluno que deseje modificar a declaração feita, ou que não haja feito qualquer declaração, terá de requereros exames que pretenda realizar.
§ 4.º O requerimento deve ser entregue até três dias antes do começo da chamada, sob pena de o aluno, conforme os casos, só poder fazer os exames que havia declarado ou não poder fazer exame algum, e será deferido mediante o pagamento da propina de100$00.
......................................................................Art. 97.º A admissão aos actos de doutoramento e de licenciatura será requerida ao
reitor.
§ único. Os candidatos que não requeiram a admissão dentro dos prazos para isso estabelecidos serão autorizados a fazê-lo, mediante a propina de 250$00, sem prejuízo da realização das provas nos períodos fixados por lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês -Inocêncio Galvão Teles.