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Decreto 47699, de 15 de Maio

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Sumário

Cria no quadro comum do pessoal do Centro de Informação e Turismo da província de Angola, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42194 e seu mapa anexo, o lugar de director da Emissora Oficial de Angola.

Texto do documento

Decreto 47699

Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral da província de Angola no sentido de a Emissora Oficial da mesma província poder dispor de um director privativo especializado, de forma a assegurar maior eficiência na sua administração;

Por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º No quadro comum do pessoal do Centro de Informação e Turismo da província de Angola, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42194, de 27 de Março de 1959, e seu mapa anexo, é criado o lugar de director da Emissora Oficial de Angola, com os vencimentos correspondentes à letra E do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, considerando-se incluído no grupo da mesma letra do mapa I anexo ao Decreto 41709, de 31 de Julho de 1956.

§ 1.º O director da Emissora Oficial de Angola terá direito ao abono da gratificação mensal para despesas de representação em condições idênticas às estabelecidas para os chefes de serviços do Centro de Informação e Turismo de Angola.

§ 2.º Enquanto o lugar criado pelo artigo 1.º não for dotado na competente rubrica do orçamento geral da província, todas as suas remunerações serão suportadas por conta do subsídio global atribuído à Emissora Oficial de Angola por aquele orçamento geral.

Art. 2.º O director da Emissora Oficial de Angola será nomeado por livre escolha do Ministro do Ultramar de entre pessoas diplomadas com um curso superior que revelem

qualidades para o exercício do cargo.

Art. 3.º Ao director da Emissora Oficial de Angola incumbe a direcção e orientação de toda a actividade do mesmo organismo, de acordo com as directrizes que lhe forem indicadas pelo director do Centro de Informação e Turismo da província, a quem fica

directamente subordinado.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva

Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/05/15/plain-260470.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-03-27 - Decreto-Lei 42194 - Ministério do Ultramar - Agência-Geral do Ultramar

    Cria nas províncias ultramarinas os centros de informação e turismo, que ficarão na depedência dos governos provinciais e sob orientação e coordenação da Agência-Geral do Ultramar, e define as suas competências e funcionamento. Fixa o quadro comum de pessoal dirigente e de chefia daqueles centros. Determina a extinção das Casas da Metrópole de Luanda e de Lourenço Marques, criadas pelo Decreto-Lei nº 23445 de 5 de Janeiro de 1934, e regula a transferência do seu património e afectação do seu pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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