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Acórdão 437/2009, de 15 de Setembro

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Sumário

Decide não conhecer do recurso interposto pelo PNR - Partido Nacional Renovador da decisão proferida pelo Tribunal de Setúbal, que rejeitou a lista de candidaturas às eleições legislativas marcadas para o próximo dia 27 de Setembro de 2009 no círculo eleitoral de Setúbal.

Texto do documento

Acórdão 437/2009

Processo 717/2009

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

I - Relatório

Por decisão do Tribunal Judicial de Setúbal, de 27 de Agosto de 2009, foi rejeitada a lista de candidaturas do PNR - Partido Nacional Renovador às eleições legislativas marcadas para o próximo dia 27 de Setembro de 2009 no círculo eleitoral de Setúbal. Notificado desta decisão a 27 de Agosto, veio o Partido Nacional Renovador, representado pelo seu Presidente, apresentar, a 31 de Agosto, recurso para o Tribunal Constitucional nos termos seguintes:

1.º

O PNR apresentou a sua lista ao círculo de Setúbal, no prazo legal, no competente Tribunal, em 13 de Agosto de 2009. [Anexo 1]

2.º

O Tribunal não notificou o PNR de qualquer irregularidade a suprir, após o termo do prazo de apresentação de candidaturas, como está obrigado nos termos dos artigos 260 e 270 da lei Eleitoral.

3.º

No prazo legal, outros Tribunais notificaram nos termos previstos na lei o PNR para suprir irregularidades, o que o PNR fez com sucesso, tendo sido aceite em todos os círculos em que apresentou candidatura.

4.º

A 27 de Agosto de 2009, por fax [Anexo II], o Tribunal Judicial de Setúbal notifica o PNR de que rejeita a sua lista de candidatura por inobservância do formalismo legal.

5.º

O PNR reitera que nunca lhe foi fixado pelo Tribunal qualquer prazo para suprir as eventuais irregularidades processuais.

6.º

Soube o PNR, por informação verbal de um outro partido político com irregularidades a suprir, que a folha dos Autos de Notificação dos partidos com irregularidades, foi enviada a esses visados no dia 18 de Agosto de 2009 e, reforçada essa notificação por telefonema dirigido ao mandatário.

7.º

Por informação verbal, soube hoje o PNR que a única irregularidade em causa na sua lista seria a falta de Certidão de Eleitor, emitida pela competente Junta de Freguesia, do Mandatário da lista.

8.º

Ora o Mandatário da lista integra a mesma como candidato, pelo que a sua Certidão de Eleitor consta efectivamente do processo de candidatura apresentado em 13 de Agosto de 2009 no Tribunal Judicial de Setúbal.

O PNR interpõe assim recurso da decisão do Tribunal Judicial de Setúbal porque:

a) Não foi notificado no prazo legalmente previsto para suprir quaisquer irregularidades na sua lista de candidatura;

b) A sua lista de candidatura não apresenta quaisquer irregularidades processuais, visto que a Certidão de Eleitor em causa consta do processo apresentado, não havendo assim qualquer razão para a exclusão da lista.

Por despacho proferido no tribunal recorrido em 1 de Setembro de 2009, o recurso foi admitido, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.

II - Fundamentação

O presente recurso vem interposto do despacho de não admissão de candidaturas a eleições legislativas.

O artigo 30.º da Lei 14/79 de 16 de Maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República) Exige, para a impugnação deste tipo de decisões, a reclamação prévia dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar, só cabendo recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que decidir tal reclamação (artigo 32.º n.º 1 do mesmo diploma). Na verdade, sendo recorríveis para o Tribunal Constitucional as "decisões finais do juiz relativas à apresentação de listas", é inequívoco que não é a primeira decisão de indeferimento de uma candidatura que pode ser objecto de recurso directo para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada.

Acontece que, no presente caso, o recorrente interpôs o recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de não admissão de candidatura às eleições legislativas, sem previamente reclamar da mesma para o juiz que a proferiu;

recorreu, portanto, de uma decisão que, conforme se viu, não admite tal recurso.

Ora, sendo certo que o despacho que no tribunal recorrido admite o recurso não vincula o Tribunal Constitucional, conclui-se que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do presente recurso.

É esta a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes (a título de exemplo, Acórdão 390/2000 (AcTC, 48.º vol., pág.

741), Acórdão 288/92 (AcTC 23.º Vol., pág. 615), e Acórdão 526/89 (DR, 2.ª série, de 22 de Março de 1990).

III - Decisão

Termos em que se decide não conhecer do recurso interposto pelo PNR - Partido Nacional Renovador da decisão de 27 de Agosto de 2009 proferida pelo Tribunal de Setúbal que rejeitou a lista de candidaturas às eleições legislativas marcadas para o próximo dia 27 de Setembro de 2009 no círculo eleitoral de Setúbal.

Lisboa, 3 de Setembro de 2009. - Maria Lúcia Amaral - José Borges Soeiro - Benjamim Rodrigues - Carlos Fernandes Cadilha - Carlos Pamplona de Oliveira - Joaquim de Sousa Ribeiro - Rui Manuel Moura Ramos.

202282178

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/15/plain-260451.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260451.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-16 - Lei 14/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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