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Acórdão 433/2009, de 15 de Setembro

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Sumário

Decide não conhecer do recurso interposto pelo PPV-Portugal Pro Vida de despacho da 3.ª Secção da 14.ª Vara Cível de Lisboa que rejeitou a lista de candidaturas às eleições legislativas marcadas para o dia 27 de Setembro de 2009 no círculo eleitoral de Lisboa

Texto do documento

Acórdão 433/2009

Processo 710/09

Acordam em Sessão Plenária no Tribunal Constitucional

Relatório. - Por despacho de 27 de Agosto de 2009, o juiz da 3.ª Secção da 14.ª Vara Cível de Lisboa rejeitou a lista de candidaturas do PPV - Portugal Pro Vida às eleições legislativas marcadas para o próximo dia 27 de Setembro de 2009 no círculo eleitoral de Lisboa. Notificado deste despacho, o mandatário da lista apresentou em 31 de Agosto de 2009 recurso para o Tribunal Constitucional nos termos seguintes:

«O PPV - Portugal pro Vida - procurou entregar directamente nos Tribunais Cíveis de Lisboa (rua Marquês da Fronteira, em Lisboa) Toda a documentação constante do Processo de Candidatura pelo Círculo Eleitoral de Lisboa em devido tempo, respeitando os prazos legais e respondendo a todas as dúvidas/solicitações do Ilustre Juiz.

Actuámos com a diligência razoável exigível a qualquer cidadão, em particular obtendo os elementos em falta no sítio www.recenseamento.mai.gov.pt e solicitando às Comissões recenseadoras das Juntas de Freguesia dos nossos Candidatos, fora de Lisboa, o envio célere das Certidões dos nossos Candidatos, a fim de respeitarmos os prazos, conforme já referido.

Actuámos sempre de Boa-Fé e consideramos que as Juntas que enviaram as Certidões directamente para o Tribunal, também, pelo que esta Lista não nos parece que possa ser prejudicada por atrasos de terceiros. E, a prová-lo, está o facto de só hoje termos recebido por correio registado o original das Certidão da Candidata Maria da Ajuda Leal Ribeiro, a qual foi prontamente entregue no Tribunal.

Ora no ponto 1 do artigo 171.º da lei Eleitoral (LEAR) Lê-se que 'o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.'. Porém no Código de Processo Civil permite-se às partes juntar requerimentos e documentos por via informática até às 24H00 do dia em que termina o prazo. Assim, acompanhamos o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) No entendimento de que o acesso aos recursos deve ser favorecido e não limitado, seguindo o conhecido borcardo favorabilia amplianda, odiosa restringenda.

A segunda razão da extemporaneidade apontada deveu-se ao desejo do nosso mandatário colaborar com a justiça submetendo desde o primeiro momento a lista completa, procurando assim evitar ao Meritíssimo Juiz o incómodo de ter de nos notificar da falta de elementos na lista. Sabemos que, de acordo com o ponto 3. do artigo 28.º da LEAR, poderíamos ter simplesmente apresentado a lista sem os dois nomes cujas Certidões de capacidade Eleitoral foram enviadas de forma incorrecta para o Tribunal. Procedendo assim, e de boa-fé escorados na indicação da CNE já mencionada, esperávamos evitar à Justiça um desnecessário incómodo e perda de tempo precioso para mais nobres tarefas.

O objectivo da lei seria assim alcançado.

Vimos, por isso recorrer dessa decisão, por entendermos 1) Que esta candidatura não deve ser prejudicada nos seus Direitos, Liberdades e Garantias consignados no artigo 18.º da Constituição da República por causa de um atraso na entrega dos elementos em causa, e que usou de Boa-Fé e que 2) A sociedade portuguesa em geral e os cidadãos eleitores deste círculo serão beneficiados e não prejudicados pelo facto de no seu boletim de voto estar disponível mais uma alternativa democrática - o voto no PPV.

Ainda no passado dia 26 do corrente, efectuámos as alterações/correcções à lista, solicitadas pelo Ilustre Juiz, o mesmo se passa em relação ao que está em causa.

Vimos, portanto, solicitar que a decisão proferida pelo Tribunal de Lisboa seja revogada e que a lista de candidatura às Eleições Legislativas de 2009 apresentada pelo PPV ao Círculo Eleitoral de Lisboa seja admitida, de acordo com o disposto no artigo 18.º da Constituição.» Por despacho proferido no tribunal recorrido em 1 de Setembro de 2009, o recurso foi admitido, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.

Fundamentação. - O presente recurso vem interposto do despacho de não admissão de candidaturas a eleições legislativas.

O artigo 30.º da Lei 14/79 de 16 de Maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República) Exige, para a impugnação deste tipo de decisões, a reclamação prévia dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar, só cabendo recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que decidir tal reclamação (artigo 32.º n.º 1 do mesmo diploma). Na verdade, sendo recorríveis para o Tribunal Constitucional as «decisões finais do juiz relativas à apresentação de listas», é inequívoco que não é a primeira decisão de indeferimento de uma candidatura que pode ser objecto de recurso directo para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada.

Acontece que, no presente caso, o recorrente interpôs o recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de não admissão de candidatura às eleições legislativas, sem previamente reclamar da mesma para o juiz que a proferiu;

recorreu, portanto, de uma decisão que, conforme se viu, não admite tal recurso.

Ora, sendo certo que o despacho que no tribunal recorrido admite o recurso não vincula o Tribunal Constitucional, conclui-se que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do presente recurso.

É esta a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes (a título de exemplo, Acórdão 390/2000 (AcTC, 48.º vol., pág.

741), Acórdão 288/92 (AcTC 23.º Vol., pág. 615), e Acórdão 526/89 (DR, 2.ª série, de 22 de Março de 1990).

Decisão. - Termos em que se decide não conhecer do recurso interposto pelo PPV - Portugal Pro Vida do despacho de 27 de Agosto de 2009 proferido na 3.ª Secção da 14.ª Vara Cível de Lisboa que rejeitou a lista de candidaturas às eleições legislativas marcadas para o próximo dia 27 de Setembro de 2009 no círculo eleitoral de Lisboa.

Lisboa, 3 de Setembro de 2009. - Carlos Pamplona de Oliveira - Joaquim de Sousa Ribeiro - Maria Lúcia Amaral - José Borges Soeiro - Benjamim Rodrigues - Carlos Fernandes Cadilha - Rui Manuel Moura Ramos.

202282023

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/15/plain-260445.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-16 - Lei 14/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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