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Acórdão 432/2009, de 15 de Setembro

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Sumário

Decide não conhecer do recurso interposto de decisão do governador civil de Braga, que não conheceu do recurso de acto do presidente da Câmara Municipal de Esposende sobre localização de assembleias de voto.

Texto do documento

Acórdão 432/2009

Processo 709/2009

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I - Relatório. - 1 - A Junta de Freguesia de Marinhas, do Município de Esposende, recorre para o Tribunal Constitucional do despacho do Governador Civil do Distrito Braga, datado de 27 de Agosto de 2009, em que se decidiu não conhecer de recurso interposto pela Junta de Freguesia do acto do Presidente da Câmara Municipal de Esposende pelo qual se determinara a alteração do local de funcionamento da Assembleia de Voto da sede da Junta de Freguesia para a Escola Básica de Marinhas. Invocando diversas razões pelas quais se considera inconveniente a deslocalização da assembleia de voto, a recorrente conclui a alegação de recurso nos seguintes termos:

a) no Edital em que o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Esposende determina os desdobramentos da Assembleia de Voto, comunica igualmente o local desta, constituindo, por isso, essa decisão um verdadeiro "acto integrado";

b) De acordo com o decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 266/85, Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março de 1986, as comunicações, feitas normalmente por edital, referidas no n.º 3 do artigo 40º da LEAR, devem indicar os locais de funcionamento das Assembleias ou Secções de Voto, e, como tal, é deste acto integrado que se recorre para o Governo Civil, sendo, assim, o edital em que se fixa Assembleia e local claramente recorrível;

c) Havendo, como há, duas decisões no mesmo acto do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Esposende, enquanto órgão da Administração Eleitoral (Secções de Voto e local da Assembleia de Voto) E fazendo apelo ao princípio jurídico da identidade, bem como ao elemento sistémico da lei, devemos entender que todos os actos da mesma natureza praticados pelo mesmo sujeito devem ser recorríveis para o mesmo órgão;

d) Aplicando-se analogicamente o que dispõe o artigo 70.º da LEOAL, daí resulta que do acto do Senhor Presidente da Câmara cabe recurso para o Senhor Governador Civil, e deste para o Tribunal Constitucional";

deve ser recebido o presente recurso e, em consequência:

ser declarada nula a decisão do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Esposende, ao deslocalizar o local da Assembleia de Voto da sede desta Junta do Freguesia de Marinhas para a Escola Básica de Marinhas, mantendo-se como local da Assembleia de Voto, a sede da Junta de Freguesia tudo pelas razões supra-expostas, II - Fundamentação. - 2 - Resulta dos autos, no essencial, o seguinte:

a) Por edital datado de 26 de Agosto de 2009, o Presidente da Câmara Municipal de Esposende determinou, nos termos do n.º 5 do artigo 40.º da lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei 14/79, de 16 de Maio), que existem 5 secções de voto na Freguesia de Marinhas e que o local de funcionamento das mesmas é a Escola EB/2/3 de Marinhas (documento de fls.

13);

b) No mesmo dia em que teve conhecimento do acto do Presidente da Câmara, a Junta de Freguesia dele recorreu para o Governador Civil do Distrito de Braga (documento de fls. 15);

c) Em despacho datado de 27 de Agosto de 2009, decidiu o Governador Civil no sentido da "inexistência de norma que confira ao Governador Civil competência para apreciar e decidir recursos da decisão do Presidente da Câmara Municipal que determine o local de funcionamento da assembleia ou secção de voto"

(documento de fls. 9);

d) No parecer anexo a este despacho refere-se que apenas na lei eleitoral para as autarquias locais "se disponibiliza o recurso da decisão do presidente da câmara municipal para o governador civil ou para o ministro da República nas regiões autónomas", entendendo-se ter havido "preocupação do legislador em assegurar maior tutela deste acto da administração local nesta lei eleitoral, uma vez que nas eleições dos órgãos das autarquias locais estes actos são praticados na maioria das câmaras municipais por autarcas que concorrem às mesmas eleições";

e) É desta decisão do Governador Civil que recorre, para o Tribunal Constitucional, a Junta de Freguesia, concluindo o requerimento de interposição do recurso pedindo a declaração de nulidade da decisão do Presidente da Câmara Municipal de Esposende de "deslocalizar o local da Assembleia de Voto" (fls. 4 e seguintes);

f) Aquando da remessa do recurso ao Tribunal Constitucional, o Governador Civil de Braga refere, no correspondente ofício, que, "[n]o que concerne à matéria controvertida, são pertinentes os fundamentos apresentados pela Junta de Freguesia em ordem à manutenção do local da votação eleitoral nas instalações da própria Junta de Freguesia" (documento de fls. 2). 3. A competência do Tribunal Constitucional relativa a processos eleitorais, prevista no artigo 8.º da lei do Tribunal Constitucional (LTC), inclui, nos termos da alínea f), o julgamento de recursos contenciosos interpostos de actos praticados por órgãos da administração eleitoral, julgamento esse cujas regras de processamento o artigo 102.º-B da mesma lei estabelece. De acordo com o artigo 40.º, n.º 4, da lei Eleitoral para a Assembleia da República (LEAR), cabe ao governo civil decidir de recursos interpostos [por juntas de freguesias ou por certo número de eleitores recenseados] dos actos dos Presidentes das Câmaras Municipais que, para aquelas freguesias em que o número de eleitores seja sensivelmente superior a 1000, determinem a divisão da assembleia de voto, em princípio correspondente a uma freguesia, em várias secções. Nestas circunstâncias, não restarão dúvidas que o acto que vier a ser praticado pelo Governador Civil, em recurso de decisão do presidente da Câmara, prefigurará um acto praticado por órgão da administração eleitoral, recorrível para o Tribunal Constitucional de acordo com as referidas disposições da LTC. No caso, vem a Junta de Freguesia de Marinhas questionar a decisão do Governador Civil do Distrito de Braga, que decidiu não conhecer do recurso por si interposto de acto praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Esposende. Sucede, porém que este último acto - já discutido perante o governo civil, e agora questionado perante o Tribunal - não integra a fattispecie prevista no n.º 4 ao artigo 40.º da lei Eleitoral para a Assembleia da República. Com efeito, decorre claramente dos autos que a recorrente não pretende que se discuta a decisão do Presidente da Câmara relativa às matérias referidas no artigo 40.º da Lei 14/79 (desdobramento das assembleias de voto). Em discussão está só uma outra decisão do Presidente da Câmara, decisão essa que, regulada pelo artigo 42.º da mesma lei e reportando-se à escolha do local de funcionamento da assembleia de voto, não pode - de acordo com a lei Eleitoral para a Assembleia da República (LEAR) - ser questionada perante o governo civil. 4. É certo que o acto do presidente da câmara municipal a que se refere o artigo 42.º da LEAR é, ele próprio, um acto de administração eleitoral no ponto em que constitui uma decisão de órgão da administração eleitoral. Além disso, e como qualquer outro acto da administração, será (independentemente dos espaços de discricionariedade que, para o seu autor, decorram da redacção do n.º 1 do artigo 42.º da LEAR) Sempre vinculado quanto à competência, quanto à forma e quanto ao fim. No entanto, para que este acto seja cognoscível pelo Tribunal, é necessário que se cumpram as regras de processamento definidas no artigo 102.º-B da LTC. Entre elas, e como o Tribunal tem sempre salientado, conta-se a regra inscrita no n.º 1 do mesmo artigo, aplicável ao caso por força do disposto no n.º 7. Quer isto dizer que, ao pretender recorrer (para o Tribunal) Do acto do Presidente da Câmara que fixara o local da assembleia de voto e só desse, deveria a recorrente ter, atempadamente, apresentado o recurso perante a autoridade administrativa que praticou o acto impugnado, para que, a partir daí, e depois de devidamente instruído, fosse o requerimento de recurso remetido imediatamente ao Tribunal Constitucional (n.º 3 do artigo 102.º-B). Como o Tribunal já disse (veja-se Acórdão 432/05, disponível em www.tribunalconstitucional.pt) "[...] a apresentação do recurso perante a autoridade administrativa que praticou o acto impugnado não é uma mera formalidade de encaminhamento da petição, nem é estabelecida no exclusivo interesse do recorrente, de tal modo que se possa dizer que a sua finalidade se cumpriu com a recepção do requerimento na secretaria do Tribunal e, consequentemente, se deva dar por sanada a irregularidade. [...] A imposição de que o requerimento seja apresentado perante o órgão de administração eleitoral autor do acto visa permitir que o processo chegue ao Tribunal devidamente instruído, nos termos de este poder proferir decisão no curtíssimo prazo de que dispõe para o efeito. O que se não limita à junção de peças [...] mas que abrange todos os elementos do procedimento administrativo respeitantes ao acto impugnado, bem com o obter - deste modo se assegurando o contraditório -, a resposta que o autor do acto impugnado entenda dever expressar em defesa do entendimento do interesse público que subjaz ao acto em crise. Não estando, até, excluído que, reponderando a questão face aos argumentos do recurso contencioso, esse órgão possa optar por rever a decisão [...]". Sendo estas as razões substanciais que justificam a exigência prevista no n.º 1 do artigo 102.º-B da LTC - e não tendo sido ela cumprida no caso - não pode o Tribunal conhecer do recurso interposto.

III - Decisão. - Nestes termos, decide-se não conhecer do recurso.

Lisboa, 3 de Setembro de 2009. - Carlos Fernandes Cadilha - Carlos Pamplona de Oliveira - Joaquim de Sousa Ribeiro - Maria Lúcia Amaral - José Borges Soeiro - Benjamim Rodrigues - Rui Manuel Moura Ramos.

202281943

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/15/plain-260443.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260443.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-16 - Lei 14/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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