Com vista à implantação da conduta de adução ao reservatório da Quinta de Santo António - infra-estrutura afecta ao sistema de abastecimento de Leiria, integrada no sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento do Baixo Mondego - Bairrada, no município de Leiria, veio a Águas do Mondego, S.
A., criada pelo Decreto-Lei 172/2004, de 17 de Julho, requerer ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com carácter de urgência, sobre uma parcela de terreno localizada na freguesia de Marrazes, concelho de Leiria, identificada no mapa e planta anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, para os efeitos dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e do artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, com os fundamentos constantes da informação n.º 250/DSO.DEJ/2009, de 29 de Julho, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - A parcela de terreno identificada no mapa e planta que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante fica, de ora em diante, onerada, com carácter permanente, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da Águas do Mondego, S. A.
2 - A servidão administrativa a constituir, com a área total de 156 m2, incide sobre uma faixa de 5 m de largura, com 2,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta, e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;
b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade;
c) A proibição de plantio de árvores e arbustos;
d) A proibição de qualquer construção.
3 - Os actuais e subsequentes proprietários, usufrutuários, arrendatários ou, a qualquer outro título, possuidores dos terrenos em causa ficam obrigados a respeitar e reconhecer, da presente data em diante, a servidão administrativa ora constituída, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentir, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão para a realização de obras de construção, reparação, manutenção e exploração da conduta ou para a instalação de circuitos de dados e outras componentes das infra-estruturas do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Baixo Mondego - Bairrada, ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.4 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da Águas do Mondego, S. A.
7 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
Mapa de Áreas
Abastecimento de Leiria
Concelho: Leiria
(ver documento original)
202277894