delegadas no respectivo chefe;
Tendo em atenção os resultados da experiência já colhida no funcionamento das delegações da mesma direcção nas 2.ª e 3.ª regiões aéreas:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica,
aprovar e pôr em execução o seguinte:
1.º As delegações da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade são órgãos descentralizados e representativos daquela direcção destinados a assegurar o bom funcionamento do serviço nas regiões ou zonas aéreas onde forem constituídas.2.º A chefia de cada delegação será exercida por um oficial superior de intendência e contabilidade, que terá como adjunto, sobretudo destinado a assegurar a regularidade das inspecções administrativas parciais, o oficial superior da delegação que imediatamente se
lhe siga em hierarquia.
3.º O chefe da delegação, como delegado do director do Serviço de Intendência e Contabilidade, promove, coordena e fiscaliza a execução do serviço na região ou zona aérea, exercendo a sua acção, sob a orientação do respectivo comando, de harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 41750, de 23 de Julho de 1958, e seu § único.§ 1.º Em especial, o mesmo chefe é responsável:
Pela disciplina dos elementos da própria delegação;
Pela elaboração e execução dos planos necessários ao funcionamento do serviço na
respectiva região ou zona aérea;
Pelo cumprimento das regras da contabilidade pública e pela eficiência do serviço narespectiva região ou zona aérea.
§ 2.º As directivas, instruções, ordens e outras determinações de carácter técnico do director do serviço que devam ser transmitidas aos conselhos administrativos e outros órgãos de intendência e contabilidade constituídos na região ou zona aérea sê-lo-ão através da respectiva delegação, com observância do disposto no § 1.º do artigo 47.º do Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956.4.º As inspecções administrativas ordinárias parciais que devam ser feitas aos conselhos administrativos ou a outros órgãos de intendência e contabilidade constituídos numa região ou zona aérea que não estejam incluídos na organização da respectiva delegação serão normalmente executadas pelo chefe desta ou pelo oficial seu adjunto, na qualidade de
subinspectores do mesmo serviço.
§ 1.º As inspecções referidas no corpo deste artigo serão feitas sempre com conhecimento do comandante da região ou zona aérea e com observância do disposto no § 1.º do artigo 47.º do Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956.§ 2.º Terminadas as inspecções, os oficiais que as executarem farão os correspondentes relatórios, que, depois de informados pelo chefe da delegação, serão presentes ao comandante da região ou zona aérea para que providencie na parte que lhe competir, após o que os mandará remeter, através da delegação, ao director do Serviço de Intendência e
Contabilidade.
§ 3.º O director do Serviço, depois de, por sua vez, providenciar na parte que lhe competir, informará sobre os assuntos que não possa resolver e dará seguimento aos relatórios para a chefia do Estado-Maior da Força Aérea, a fim de, conforme competir, sobre eles decidir ou submeter a despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica.Secretaria de Estado da Aeronáutica, 10 de Maio de 1967. - O Secretário de Estado da
Aeronáutica, Francisco António das Chagas.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola, Moçambique e Guiné. - J. da SilvaCunha.