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Regulamento 469/2016, de 17 de Maio

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Sumário

Regulamento do concurso especial de acesso e ingresso de estudantes internacionais nos ciclos de estudo de licenciatura do Instituto Politécnico de Saúde do Norte

Texto do documento

Regulamento 469/2016

A CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, CRL, entidade instituidora do Instituto Politécnico de Saúde do Norte - Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa e Escola Superior de Saúde do Vale do Ave, em cumprimento do determinado n.º 4 do artigo 14.º do Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, publica o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Saúde do Norte, aprovado pelos órgãos competentes deste estabelecimento de ensino.

6 de maio de 2016. - O Presidente, António Manuel de Almeida Dias.

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso de estudantes internacionais nos ciclos de estudo de licenciatura do IPSN, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto Lei 36/2014, de 10 de março.

Artigo 2.º

Estudante Internacional

1 - Para os efeitos do presente regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior, não sendo considerados estudantes internacionais:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente. O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos atrás previstos;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos contingentes especiais previstos no DL 393-A/99 e pelos regimes especiais de reingresso, mudança de par instituição/curso.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar o IPSN no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

15 - De acordo com o n.º 3 dos artigos 3.º e 9.º do Decreto Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

15.1 - Para efeitos de admissão ao procedimento concursal, os candidatos com deficiência, devem declarar no requerimento de admissão, sob o compromisso de honra, o respetivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, nos termos do diploma supra mencionado.

16 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora pública, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente, no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

19 de abril de 2016. - O Presidente do Conselho de Administração, Nuno Ribeiro Canta.

309544266

4 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.

5 - Excetuam-se do disposto do número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

6 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 3.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se os estudantes internacionais que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 - São condições de ingresso nos cursos ministrados no IPSN:

a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no curso que incidirá sobre as matérias das provas de ingresso fixadas no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;

b) A verificação do conhecimento da língua em que o ensino vai ser

c) A verificação da satisfação dos prérequisitos fixados pelo IPSN ministrado; para o curso.

2 - A verificação da qualificação académica específica dos candidatos faz-se:

a) Candidatos oriundos de sistemas de ensino secundário estrangeiros:

através de prova documental a entregar no momento da candidatura ou, quando aquela não exista ou não seja considerada bastante, através de exames escritos a realizar no IPSN;

b) Candidatos titulares de um diploma do ensino secundário português ou equivalente:

através de documento que ateste a titularidade das provas de ingresso portuguesas fixadas para o curso no âmbito do concurso institucional ou, por opção do candidato, através de exames escritos a realizar no IPSN.

Os exames escritos a realizar no IPSN atrás referidos versarão sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o curso em causa no ano de candidatura.

3 - A verificação do conhecimento da língua em que o ensino vai ser ministrado realiza-se através de exame escrito (eventualmente complementado por prova oral), com efeito de seriação dos candidatos, traduzindo-se no resultado de apto/não apto. Os candidatos cuja língua materna seja o português ou tenham formação ministrada pelo Instituto Camões de nível B2 estão dispensados desta prova.

Artigo 5.º

Tradução e validação de documentos

1 - Os documentos obrigatórios enumerados no artigo 11.º que não sejam emitidos em língua portuguesa, inglesa, francesa, italiana ou espanhola, devem ser traduzidos e visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostilha de Haia pela autoridade competente do Estado de onde são originários os documentos.

2 - Os estudantes internacionais que não disponham dos documentos traduzidos e visados à data de apresentação da candidatura, devem incluir no processo um requerimento devidamente fundamentado, no qual declarem ser titulares das habilitações e qualificações académicas exigidas, acompanhado dos documentos não traduzidos e não visados, e assumam o compromisso da sua apresentação à data de matrícula/ins-crição, caso obtenham o resultado

«

Colocado

»

.

Artigo 6.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas é fixado anualmente pela entidade instituidora, mediante proposta do conselho de gestão do IPSN.

2 - As vagas a que se refere o número anterior não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso/ciclos de estudos.

Artigo 7.º

Do júri do concurso

A seleção e seriação dos candidatos são efetuadas por um júri nomeado pelo conselho académico integrando:

O diretor do departamento ou outro docente do departamento, que Um docente com formação em cada uma das áreas das provas específicas previstas para acesso aos cursos do IPSN. preside;

Artigo 8.º

Da seleção dos candidatos

1 - O júri aprecia, em primeiro lugar, através da documentação apresentada, as qualificações e conhecimentos abrangidos nas condições de ingresso.

2 - Após a análise da prova documental, o júri elabora, para cada curso, lista de candidatos, ordenada alfabeticamente, com uma das seguintes menções:

a) Admitido;

b) Admitido condicionalmente;

c) Excluído.

3 - São considerados “admitidos”, os candidatos para os quais, através da documentação apresentada, o júri considere verificadas as condições de ingresso.

4 - São considerados

«

admitidos condicionalmente

» os candidatos que, para efeitos da verificação das qualificações e conhecimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º -
«

Condições de ingresso

»

, necessitem de realizar exames escritos e ou orais complementares ou necessitem de frequentar formação linguística complementar. Neste caso, o júri deve indicar quais os exames que o candidato deve realizar ou as formações que deve frequentar.

5 - São considerados

«

excluídos

» os candidatos que prestem declarações falsas, apresentem documentos fraudulentos ou que não tenham entregue a documentação exigida ou não satisfaçam o disposto no DL n.º 36/2014, de 10 de março, e no presente regulamento. A decisão de exclusão é sempre fundamentada, podendo dela ser apresentada reclamação nos prazos previstos no edital.

6 - O júri pode, na fase de apreciação das candidaturas, e quando considere adequado, solicitar aos candidatos documentação complementar ou em falta.

Artigo 9.º

Da seriação dos candidatos

1 - Após a realização dos exames previstos no n.º 4 do artigo anterior, o júri elabora lista final de candidatos, ordenada por ordem decrescente da classificação final.

2 - A classificação final dos candidatos corresponde:

a) À média aritmética simples das classificações obtidas na(s) prova(s) de ingresso portuguesa(s) ou equivalente(s);

b) À média aritmética das classificações obtidas nas provas de acesso ao ensino superior realizadas no país de origem a que foi aprovado, com conversão proporcional para a escala de classificações de 0 a 200 pontos;

c) À classificação final obtida nos exames realizados no IPSN, numa escala de classificações de 0 a 200 pontos e aprovação com 95 pontos.

3 - A colocação dos candidatos é feita sequencialmente, por ordem decrescente da classificação final.

4 - Os resultados finais do concurso são tornados públicos através de edital, contendo as menções de

«

colocado

»

,

«

não colocado

» ou
«

excluído

»

.

5 - A menção de não colocação por falta de vaga ou não aptidão na prova de português ou de excluído da candidatura deve ser acompanhada de referência à respetiva fundamentação.

6 - Havendo vagas, os estudantes não colocados por não aptidão na prova de português poderão ser chamados à matrícula se houver condições para constituir turma com aulas ministradas em inglês ou francês durante período a definir, que lhes permita um período de adaptação e aprendizagem da língua portuguesa.

a) Findo este período, os estudantes realizarão nova prova de domínio da língua portuguesa e, se não obtiverem aproveitamento, podem prosseguir estudos no IPSN com a condição de aceitarem a lecionação das aulas em português.

b) Nos cursos com atividade clínica com intervenção em doentes/ utentes, a inscrição de estudantes de língua materna não portuguesa nas UCs clínicas e estágios está condicionada à aprovação em prova de língua portuguesa a realizar no IPSN.

7 - Do resultado final, podem os candidatos reclamar, para o júri do concurso, no prazo definido para o efeito no calendário do concurso. 8 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.

Artigo 10.º

Edital do concurso

Em cada ano letivo, o processo de candidatura iniciar-se-á com a publicação no sítio da internet da CESPU de edital onde constam:

a) O calendário das ações a desenvolver;

b) Os cursos para os quais são admitidas candidaturas;

c) As vagas por curso;

d) As áreas científicas da qualificação académica específica exigida

e) As classificações mínimas exigidas na qualificação académica para cada curso; específica;

f) Emolumentos de candidatura e matrícula.

Artigo 11.º

Processo de candidatura

1 - O processo de candidatura é realizado no gabinete de ingresso sendo instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura;

b) Declaração sobre enquadramento, em modelo aprovado, para estudantes que não possuam nacionalidade de um estado membro da União Europeia;

c) Fotocópia do documento de identificação pessoal ou passaporte;

d) Diploma ou certificado das habilitações académicas de acesso ao ensino superior, com as respetivas classificações, obrigatoriamente autenticado pelos serviços oficiais de educação do respetivo país (MEC no Brasil, por ex.) e reconhecido pela autoridade diplomática ou consular portuguesa nesse país (ou trazer apostilha da Convenção de Haia);

e) Documento emitido por autoridade competente que ateste que as habilitações que o candidato possui lhe que permitem o acesso ao ensino superior no país em que foram conferidas, exceto se essa documentação já existir na CESPU;

f) Diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente originais, quando aplicável;

g) Certificado de formação ministrada pelo Instituto Camões de nível B2, quando aplicável;

h) Declaração do SEF sobre tempo de residência em Portugal ou atestado de residência no estrangeiro, conforme aplicável.

2 - Os documentos estrangeiros cuja língua original não seja a portuguesa, espanhola, francesa, inglesa ou italiana têm de ser entregues com tradução reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa (ou trazer a apostilha da Haia)

Artigo 12.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição nos termos fixados no Edital, devendo no ato entregar o comprovativo dos prérequisitos definidos.

2 - A matrícula/inscrição no curso é sujeita ao pagamento do emolumento de matrícula e de seguro escolar, cujos valores constam da tabela de emolumentos e ao pagamento da propina fixada anualmente. 3 - No caso de algum candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição, ou não realizar a mesma no prazo definido, serão chamados à matrícula e inscrição o(s) candidato(s) não colocado(s) na lista ordenada, por ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas ou aqueles candidatos (exceto se não colocados por não aptidão na prova de português).

Artigo 13.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do IPSN.

Artigo 14.º Aplicação O presente regulamento aprovado pelos conselhos técnicocientíficos da ESSVS e da ESSVA, em reunião de 13 de abril de 2016, e em conselho académico em reunião de 6 de abril de 2016, entra em vigor a partir do ano letivo de 2016-2017, inclusive.

209563188

INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2603260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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