Na sequência do processo de criação de ciclos de estudos na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, foram aprovadas as normas regulamentares relativas ao Mestrado em Direito e Prática Jurídica. Este ciclo foi aprovado pelo Despacho Reitoral n.º 200/2014, de 10 de outubro, e registado na DireçãoGeral do Ensino Superior com o n.º R/A-Cr287/2015, em 30 de novembro, em cumprimento das normas técnicas publicadas em anexo ao Despacho 10543/2005 (2.ª série), de 11 de maio, de acordo com o disposto nos artigos 12.º e 43.º do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho.
20 de abril de 2016. - A Subdiretora, Prof.ª Doutora Maria Paula dos Reis Vaz Freire.
Regulamento do Ciclo de Estudos Mestrado em Direito e Prática Jurídica
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto a definição das regras aplicáveis ao ciclo de estudos de mestrado em Direito e Prática Jurídica na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em complemento ao Regulamento do Mestrado e do Doutoramento da mesma Faculdade, bem como a apresentação da respectiva estrutura curricular e plano de estudos.
Artigo 2.º
Organização do ciclo de estudos
O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Direito e Prática Jurídica corresponde a 90 créditos e a uma duração normal de 3 semestres curriculares, integrando:
a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, a que corresponde 60 créditos;
b) Uma dissertação de natureza científica ou, em alternativa, um relatório de estágio, a que corresponde 30 créditos.
Artigo 3.º
Estrutura curricular e plano de estudos
A estrutura curricular e o plano de estudos do ciclo de estudos de mestrado em Direito e Prática Jurídica são objeto de aprovação pelo reitor da Universidade de Lisboa e constam do Anexo ao presente regulamento, que do mesmo faz parte integrante.
Artigo 4.º
Regulamento do Mestrado e do Doutoramento
O Regulamento do Mestrado e do Doutoramento da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, aprovado pelos órgãos legal e estatutariamente competentes, é aplicável ao ciclo de estudos Mestrado em Direito e Prática Jurídica.
ANEXO
Estrutura Curricular e Plano de Estudos
1 - Universidade de Lisboa 2 - Faculdade de Direito 3 - Ciclo de Estudos:
Direito e Prática Jurídica 4 - Grau ou diploma:
Mestre 5 - Área científica predominante do ciclo de estudos:
Direito 6 - Número de créditos necessário à obtenção do grau:
90 ECTS 7 - Duração normal do ciclo de estudos:
1 ano e meio, 3 semestres 8 - Especialidades em que o ciclo de estudos se estrutura:
1. Economia e Políticas Públicas;
2. Direito Financeiro e Fiscal;
3. Direito da Concorrência e da Regulação;
4. Direitos Fundamentais;
5. Direito Administrativo e Administração Pública;
6. Direito do Ambiente, dos Recursos Naturais e da Energia;
7. Direito Internacional e Relações Internacionais;
8. Ciências JurídicoForenses;
9. Direito da Empresa;
10. Direito Penal;
11. Direito Civil;
12. Direito Intelectual;
13. Direito dos Transportes;
14. Direito AngloSaxónico; e 15. Direito Comercial Internacional.
9 - Áreas científicas e ECTS que devem ser reunidos para obtenção do grau ou diploma:
QUADRO N.º 1 Especialidade de Economia e Políticas Públicas * O aluno deverá realizar obrigatoriamente 14 ECTS em unidades curriculares de opção restrita. Poderá ainda concretizar os restantes 7 ECTS em unidades curriculares de opção livre.
QUADRO N.º 2 Especialidade de Direito Financeiro e Fiscal * O aluno deverá realizar obrigatoriamente 14 ECTS em unidades curriculares de opção restrita. Poderá ainda concretizar os restantes 7 ECTS em unidades curriculares de opção livre.
QUADRO N.º 3 Especialidade de Direito da Concorrência e da Regulação * O aluno deverá realizar obrigatoriamente 14 ECTS em unidades curriculares de opção restrita. Poderá ainda concretizar os restantes 7 ECTS em unidades curriculares de opção livre.
QUADRO N.º 4 Especialidade de Direitos Fundamentais * O aluno deverá realizar obrigatoriamente 28 ECTS em unidades curriculares de opção restrita.
QUADRO N.º 5 Especialidade de Direito Administrativo e Administração Pública * O aluno deverá realizar obrigatoriamente 28 ECTS em unidades curriculares de opção restrita.
QUADRO N.º 6 Especialidade de Direito do Ambiente, dos Recursos Naturais e da Energia * O aluno deverá realizar obrigatoriamente 28 ECTS em UCs de opção restrita.
QUADRO N.º 7 Especialidade de Direito Internacional e Relações Internacionais * O aluno deverá realizar obrigatoriamente 35 ECTS em UCs de opção restrita.
QUADRO N.º 8 Especialidade de Ciências JurídicoForenses * O aluno deverá realizar obrigatoriamente 14 ECTS em UCs de opção restrita.
QUADRO N.º 9 Especialidade de Direito da Empresa * O aluno deverá realizar obrigatoriamente 28 ECTS em UCs de opção restrita.
QUADRO N.º 10 Especialidade de Direito Penal * O aluno deverá realizar obrigatoriamente 14 ECTS em UCs de opção restrita.
QUADRO N.º 11 Especialidade de Direito Civil * O aluno deverá realizar obrigatoriamente 21 ECTS em UCs de opção restrita.
QUADRO N.º 12 Especialidade de Direito Intelectual * O aluno deverá realizar obrigatoriamente 21 ECTS em UCs de opção restrita.
QUADRO N.º 13 Especialidade de Direito dos Transportes * O aluno deverá realizar obrigatoriamente 14 ECTS em UCs de opção restrita.
QUADRO N.º 14 Especialidade de Direito AngloSaxónico QUADRO N.º 15 Especialidade de Direito Comercial Internacional * O aluno deverá realizar obrigatoriamente 14 ECTS em UCs de opção restrita.
10 - Observações:
O elenco de unidades curriculares optativas a funcionar em cada ano letivo será definido, anualmente, pelo órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade de Direito.
O funcionamento de cada especialidade está sujeito a um número mínimo de candidatos, a definir pelo órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade de Direito.
Faculdade de Medicina Dentária