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Despacho 6449/2016, de 17 de Maio

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Sumário

Criação do Mestrado em Navegação e Geomática

Texto do documento

Despacho 6449/2016

Sob proposta dos órgãos legais e estatutariamente competentes da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa e da Escola Naval, e nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 61.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), publicado pelo Decreto Lei 62/2007, de 10 de setembro, o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), publicado pelo Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, (entretanto alterado pelos DecretosLei 107/2008, de 25 de junho, e n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e alterado pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto), foi aprovada, pelo Despacho do Almirante Chefe de EstadoMaior da Armada de 21 de julho de 2014 e pelo Despacho Reitoral n.º 213/2014 de 10 de outubro, de acordo com os Estatutos da Universidade de Lisboa, a criação do Mestrado em Navegação e Geomática. Este ciclo de estudos foi acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior em 24 de julho de 2015, por um período de 2 anos, e registado pela DireçãoGeral do Ensino Superior em 23 de setembro de 2015, com o n.º R/A-CR 275/2015.

Artigo 1.º

Criação do curso

1 - O Mestrado em Navegação e Geomática é criado, em regime de associação, pela Escola Naval e pela Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, com a participação do Instituto Hidrográfico da Marinha, nos termos previstos nos acordos de associação entre Instituições de Ensino Superior e Instituições de Investigação previsto no artigo 16.º do RJIES.

2 - A Escola Naval e a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências, conferem o grau de mestre em Navegação e Geomática de acordo com o previsto na alínea c) do artigo 42.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho e pelo Decreto Lei 115/2013 de 7 de agosto.

Artigo 2.º

Organização do ciclo de estudos

O grau de mestre em Navegação e Geomática é conferido aos alunos que tiverem obtido 120 ECTS, através da aprovação no curso de mestrado em Navegação e Geomática (60 ECTS), a que acresce a aprovação no Seminário de Análise de Acidentes Marítimos (2 ECTS), no Seminário de Busca e Salvamento no Mar (2 ECTS) e no Projeto em Navegação e Geomática (8 ECTS) e a aprovação na defesa de um trabalho final, traduzido numa dissertação de natureza científica original (48 ECTS), ou num trabalho de projeto (48 ECTS), ou aprovação na defesa de um relatório final traduzido num relatório de estágio (48 ECTS).

Artigo 3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do ciclo de estudos são os que constam do anexo ao presente Despacho.

Artigo 4.º

Concessão do grau de mestre

O grau de mestre é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e da aprovação no ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, tenham obtido o número de créditos fixado.

Artigo 5.º

Classificação final do grau de mestre

1 - Ao grau de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações. 2 - A forma de cálculo classificação final é fixada pelas normas regulamentares aprovadas pela Comissão Científica do Mestrado em Navegação e Geomática.

Artigo 6.º

Normas regulamentares

A Comissão Científica do Mestrado em Navegação e Geomática aprova as normas regulamentares do ciclo de estudos nos termos do artigo 26.º do RJGDES e do artigo 17.º do Regulamento de Estudos de Pósgraduação da Universidade de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 57 de 23 de março, através do Despacho 2950/2015.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O ciclo de estudos entra em funcionamento a partir do ano letivo de 2015/2016, aplicando-se o presente despacho aos alunos que se inscrevam pela primeira vez a partir do mesmo ano letivo.

20-04-2016. - O Almirante Chefe do EstadoMaior da Armada, Luís

Manuel Fourneaux Macieira Fragoso, Almirante.

ANEXO

Estrutura Curricular

1 - Escola Naval/Universidade de Lisboa 2 - Escola Naval/Faculdade de Ciências 3 - Ciclo de Estudos:

Navegação e Geomática 4 - Grau ou diploma:

Mestre 5 - Área científica predominante do ciclo de estudos:

Navegação 6 - Número de ECTS necessário à obtenção do grau:

120 ECTS 7 - Duração normal do ciclo de estudos:

4 semestres 8 - Especialidades ou áreas de especialização em que o ciclo de estudos se estrutura:

N/A do grau ou diploma:

9 - Áreas científicas e ECTS que devem ser reunidos para obtenção QUADRO N.º 1 Comando Naval

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2603158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 62/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/55/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 12 de Junho, relativa ao peso máximo dos lotes de sementes, alterando o Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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