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Despacho 20571/2009, de 11 de Setembro

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Sumário

Aprova e publica em anexo a tabela de preços a praticar pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P. (IGESPAR, I. P.), por serviços prestados.

Texto do documento

Despacho 20571/2009

O Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.

(IGESPAR, I. P.), foi criado pelo Decreto-Lei 96/2007, de 29 de Março, no âmbito do programa PRACE, resultando da fusão do Instituto Português do Património Arquitectónico com o Instituto Português de Arqueologia e da incorporação de parte das atribuições da extinta Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.

No novo quadro organizativo do Ministério da Cultura, o IGESPAR, I. P., detém um vasto leque de atribuições, tendo em vista assegurar, a nível nacional, a execução da política cultural em matéria do património arquitectónico e arqueológico, bem como a respectiva articulação com as políticas de ordenamento do território e urbanismo, de requalificação urbana, de planeamento estratégico regional e de conservação da natureza.

Sendo o IGESPAR, I. P., no âmbito do património arquitectónico e arqueológico, o organismo da administração central do Estado competente para assegurar o cumprimento da lei de bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural e demais legislação complementar, tal implica a directa prestação de serviços, à qual deve, naturalmente, corresponder uma adequada contrapartida financeira.

Assumindo que os custos de funcionamento dos serviços públicos devem ser tendencialmente suportados pelos respectivos utilizadores, importa fixar os termos em que o IGESPAR, I. P., pode proceder à cobrança dos custos inerentes aos serviços por ele prestados, tendo como corolários a efectiva prossecução da política cultural em matéria de património arquitectónico e arqueológico e a satisfação dos utentes.

Nesse sentido impõe o Decreto-Lei 96/2007, de 29 de Março ao remeter para despacho do Ministro da Cultura a fixação da remuneração dos serviços prestados pelo IGESPAR, I. P.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 96/2007, de 29 de Março, e no âmbito dos poderes que me foram delegados através do despacho MC n.º 6340/2008, de 14 de Fevereiro, publicado do Diário da República, 2.ª série, de 5 de Março de 2008, determino o seguinte:

1 - As taxas devidas pelos serviços prestados pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., adiante designado IGESPAR, I.

P., são as constantes da tabela anexa ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - Nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 96/2007, de 29 de Março, os montantes devidos pela cedência temporária de espaços, pela recolha ou cedência de imagens, bem como pela venda de edições ou reedições, publicações, em qualquer suporte, e de reproduções ou adaptações de obras de arte e outros produtos relacionados com o património arquitectónico e arqueológico, são fixados pelo director do IGESPAR, I. P.

3 - Os preços dos serviços prestados pelo IGESPAR, I. P. a entidades públicas são os que forem estabelecidos nos respectivos protocolos de colaboração e nos contratos previstos na alínea s) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 96/2007, de 29 de Março.

4 - A tabela anexa ao presente despacho não se aplica à reprodução de documentos no âmbito do acesso aos documentos administrativos regulado pela Lei 46/2007, de 24 de Agosto.

5 - Sempre que a prestação dos serviços implique a deslocação de técnicos para fora da localidade onde se encontram sedeados, às importâncias previstas na tabela anexa ao presente despacho acrescem os custos correspondentes à deslocação, calculados de acordo com as ajudas de custo em vigor para a Administração Pública.

6 - A utilização de documentos, em qualquer suporte, para fins comerciais depende de autorização do director do IGESPAR, I. P. que fixa as respectivas condições e o preço.

7 - Os quantitativos das taxas previstas na tabela anexa à presente portaria são pagos no momento da apresentação do pedido, salvo aqueles que respeitem ao cálculo do tempo despendido ou outros montantes variáveis, que são pagos na data da prestação do correspondente serviço.

8 - Os montantes previstos na tabela anexa ao presente despacho são actualizados automaticamente de acordo com a taxa de inflação fixada anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a casa decimal imediatamente superior.

9 - O presente despacho entra em vigor no dia 30 de Abril de 2009.

30 de Abril de 2009. - A Secretária de Estado da Cultura, Maria Paula

Fernandes dos Santos.

ANEXO

Tabela de taxas por serviços prestados pelo IGESPAR, I. P.

1 - Emissão de certidões e certificação de documentos (b):

1.1 - Certidões:

Por cada certidão até 10 páginas - (euro) 20;

Por cada página a partir da 11.ª - (euro) 3.

1.2 - Por cada fotocópia autenticada de documento arquivado - (euro) 5.

1.3 - Pela conferência e certificação de documentos apresentados pelos interessados:

Por cada documento até 10 páginas - (euro) 6;

Por cada página a partir da 11.ª - (euro) 1.

2 - Reprodução de documentos:

2.1 - Suporte de papel (a):

2.1.1 - Fotocópias a preto e branco:

Formato A4, cada página - (euro) 0,20;

Formato A3, cada página - (euro) 0,35;

Formato A2, cada página - (euro) 0,65;

No caso de reprodução de uma mesma colecção, a segunda colecção e as seguintes beneficiam de uma redução de - (euro) 0,10 por cada página;

Aquisição de cartão de 50 fotocópias - (euro) 10;

Aquisição de cartão de 100 fotocópias - (euro) 20;

2.1.2 - Fotocópias a cores (a):

Formato A4, cada página - (euro) 1,75;

Formato A3, cada página - (euro) 2;

Formato A2, cada página - (euro) 0,65;

No caso de reprodução de uma mesma colecção, a segunda colecção e as seguintes beneficiam de uma redução de - (euro) 0,10 por cada página.

2.2 - Suporte informático (por cada documento reproduzido) (a):

Disquete - (euro) 5;

CD - (euro) 20;

DVD - (euro) 30;

3 - Fornecimento de cópias heliográficas (a):

Em papel opaco, por cada peça - (euro) 18;

Em suporte reprodutível, por cada peça - (euro) 35.

4 - Fornecimento de colecções no âmbito de procedimentos relativos a empreitadas, fornecimento de bens ou aquisições de serviços (b):

4.1 - Em suporte de papel: preço fixado no caderno de encargos ou despacho de autorização do procedimento, em função do volume e tipologia das peças a reproduzir.

4.2. - Em suporte informático (por cada documento reproduzido):

Disquete - (euro) 5;

CD - (euro) 20;

DVD - (euro) 30.

5 - Fornecimento de peças desenhadas (a):

Em papel opaco, por cada peça - (euro) 18;

Em material reprodutível, por cada peça - (euro) 35.

6 - Prestação de serviços correspondentes a estudos, pareceres e apoio técnico, incluindo acompanhamento de salvaguarda e valorização do património (a):

Valor base - (euro) 200;

Por cada hora de afectação de meios humanos - (euro) 50;

Valor base - (euro) 150;

Por cada hora de afectação de meios humanos - (euro) 20.

7 - Execução de projectos no âmbito do património arquitectónico classificado - a fixar caso a caso, tendo como referência as tabelas de honorários em vigor para as obras públicas e respectivo regime de IVA.

8 - Prestação de serviços de arqueobotânica (a):

8.1 - Palinologia:

8.1.1 - Análise polínica de amostras de matriz orgânica - inclui tratamento laboratorial da amostra, análise palinológica de alta resolução (somatório elevado e alta resolução taxonómica), elaboração de um relatório técnico (preço unitário):

1 a 5 amostras - (euro) 178;

6 a 20 amostras - (euro) 154;

21 a 50 amostras - (euro) 121;

Mais de 50 amostras - (euro) 110;

8.1.2 - Análise polínica de sedimentos com matriz sedimentar predominantemente orgânica, rica em microfósseis e com boas condições de preservação dos microfósseis - inclui concentração polínica da amostra, análise palinológica de alta resolução (somatório elevado e alta resolução taxonómica), análise de pólen, esporos de fungos e algas, outros microfósseis não polínicos e elaboração de um relatório técnico (preço unitário):

1 a 5 amostras - (euro) 647;

6 a 20 amostras - (euro) 563;

21 a 50 amostras - (euro) 489;

Mais de 50 amostras - (euro) 416;

8.1.3 - Análise polínica de sedimentos com matriz sedimentar mineralógica, pobre em microfósseis e com más condições de preservação dos microfósseis - inclui concentração polínica da amostra, análise palinológica e elaboração de um relatório técnico (preço unitário):

1 a 5 amostras - (euro) 705;

6 a 20 amostras - (euro) 615;

21 a 50 amostras - (euro) 534;

Mais de 50 amostras - (euro) 453;

8.1.4 - Realização de concentrações polínicas para avaliação prévia das amostras - inclui tratamento laboratorial de amostras de sedimento para obtenção de concentrações polínicas, com vista à avaliação do seu potencial palinológico (concentração e grau de preservação dos microfósseis). O custo deste serviço será descontado no preço da análise polínica das amostras respectivas, caso venha ser concretizada (preço unitário):

1 a 5 amostras - (euro) 67;

6 a 20 amostras - (euro) 56;

21 a 50 amostras - (euro) 47;

Mais de 50 amostras - (euro) 39;

8.2 - Carpologia:

8.2.1 - Identificação de frutos e sementes isolados - inclui identificação taxonómica e elaboração de um relatório técnico (preço unitário):

1 a 5 amostras - (euro) 73;

6 a 20 amostras - (euro) 63;

Mais de 20 amostras - (euro) 55;

8.2.2 - Análise carpológica de sedimentos com matriz sedimentar mineralógica, pobre em restos vegetais - inclui tratamento laboratorial da amostra, triagem e separação de frutos e sementes, identificação e contagem de macrorrestos vegetais (frutos, sementes, folhas, etc.) E elaboração de um relatório técnico (preço unitário):

1 a 5 amostras - (euro) 446;

6 a 20 amostras - (euro) 385;

21 a 50 amostras - (euro) 302;

Mais de 50 amostras - (euro) 275;

8.2.3 - Análise carpológica de sedimentos com matriz sedimentar rica em matéria orgânica, com muitos restos vegetais - inclui tratamento laboratorial da amostra, triagem e separação de frutos e sementes, identificação e contagem de macrorrestos vegetais (frutos, sementes, folhas, etc.) E elaboração de um relatório técnico (preço unitário):

1 a 5 amostras - (euro) 625;

6 a 20 amostras - (euro) 539;

21 a 50 amostras - (euro) 423;

Mais de 50 amostras - (euro) 385.

8.3 - Antracologia:

8.3.1 - Identificação de carvões de madeira isolados - inclui identificação dos tecidos lenhosos e elaboração de um relatório técnico (preço unitário):

1 a 5 amostras - (euro) 73;

6 a 20 amostras - (euro) 63;

Mais de 20 amostras - (euro) 55.

8.3.2 - Análise antracológica de amostras de sedimentos com matriz sedimentar mineralógica, pobre em restos vegetais - inclui separação e limpeza dos fragmentos de carvão, identificação e contagem dos carvões vegetais de dimensão superior a 5 mm e elaboração de um relatório técnico (preço unitário):

1 a 5 amostras - (euro) 393;

6 a 20 amostras - (euro) 339;

21 a 50 amostras - (euro) 266;

Mais de 50 amostras - (euro) 242.

8.3.3 - Análise antracológica de sedimentos com matriz sedimentar rica em matéria orgânica, com muitos restos vegetais carbonizados - inclui separação e limpeza dos fragmentos de carvão, identificação e contagem dos carvões vegetais de dimensão superior a 5 mm e elaboração de um relatório técnico (preço unitário):

1 a 5 amostras - (euro) 514;

6 a 20 amostras - (euro) 444;

21 a 50 amostras - (euro) 348;

Mais de 50 amostras - (euro) 317.

8.4 - Estudos de arqueobotânica sem especificação prévia do número de amostras:

Por cada hora - (euro) 40.

9 - Prestação de serviços do laboratório de arqueozoologia (a):

9.1 - Estudo de restos arqueofaunísticos - inclui a triagem e separação taxonómica por grupos de vertebrados, a identificação e elaboração de um relatório técnico:

Custo por dia - (euro) 180

9.2 - Preparação de esqueletos de vertebrados: - inclui todas as fases do processamento do cadáver (identificação, extracção do revestimento, desarticulação, cozedura, processo enzimático, lavagem, secagem, desengorduramento e acondicionamento).

Por cada hora - (euro) 40.

10 - Prestação de serviços na área da arqueologia náutica e subaquática (a):

10.1 - Prospecção arqueológica:

10.1.1 - Em meio húmido sem utilização de escafandro - (euro) 900 diários (equipa).

A equipa é constituída por três elementos - um arqueólogo e dois técnicos auxiliares, considerando-se oito horas de trabalho/dia.

10.1.2 - Subaquática: custo mínimo de (euro) 1300 diários (equipa).

A equipa é constituída por três elementos com formação específica - um arqueólogo e dois técnicos auxiliares, considerando-se oito horas de trabalho/dia.

10.1.3 - Os valores referidos nos números anteriores podem ser revistos pelo director do IGESPAR, I. P. em função da especificidade das tarefas a efectuar e do custo de consumíveis, bem como da amortização dos equipamentos utilizados.

10.2 - Sondagem ou escavação arqueológica:

10.2.1 - Em meio húmido sem utilização de escafandro - custo mínimo de (euro) 1200 diários (equipa).

A equipa é constituída por cinco elementos, um arqueólogo e quatro técnicos auxiliares, considerando-se oito horas de trabalho/dia.

10.2.2 - Subaquática - custo mínimo de (euro) 1800 diários (equipa).

A equipa é constituída por três elementos com formação específica, um arqueólogo e dois técnicos auxiliares, considerando-se oito horas de trabalho/dia.

10.2.3 - Os valores referidos nos números anteriores podem ser revistos pelo director do IGESPAR, I. P. em função da especificidade das tarefas a efectuar e do custo de consumíveis, bem como da amortização dos equipamentos utilizados.

10.3 - Serviços de acompanhamento arqueológico (a):

Por cada hora de afectação de meios humanos - (euro) 20.

Ao custo relativo aos meios humanos, acrescem os custos da utilização de equipamentos e das deslocações.

10.4 - Serviços de conservação e restauro (a):

10.4.1 - Por cada hora de afectação de meios humanos - (euro) 20.

Ao custo relativo aos meios humanos, acrescem os custos dos materiais e equipamentos.

10.4.2 - Os valores acima referenciados podem ser revistos pelo director do IGESPAR, I. P., em função da especificidade do trabalho a efectuar e do custo de consumíveis, bem como da amortização de equipamentos.

10.5 - Aluguer de equipamentos (a) - preço a fixar de acordo com o tipo de equipamento, tendo em conta o respectivo custo à data do aluguer e a durabilidade prevista, bem como a duração do aluguer, acrescido de 45 % referente a gastos de manutenção.

11 - Taxa de urgência - no caso da emissão de documentos requerida com carácter de urgência, será cobrado o dobro das taxas fixadas nesta tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias úteis após a respectiva entrada.

12 - Reduções e isenções:

12.1 - Os cidadãos que, nos termos da lei, beneficiem de apoio judiciário ficam isentos do pagamento dos custos estabelecidos nesta tabela.

12.2 - As entidades que prossigam exclusivamente fins não lucrativos suportam apenas 75 % dos custos fixados na presente tabela.

12.3 - Os estudantes beneficiam de uma redução de 50 % no custo de fotocópias e peças desenhadas destinadas a estudos ou relatórios.

12.4 - Em casos devidamente fundamentados, podem ser concedidas outras isenções e reduções por despacho do director do IGESPAR, I. P.

(a) A acrescer IVA à taxa legal em vigor.

(b) Não sujeito a IVA ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do CIVA.

202272911

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/11/plain-260303.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 96/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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