Do estudo efectuado por essas comissões nas duas províncias resulta a urgência de estabelecer regras sobre a constituição dos corpos docentes daqueles estabelecimentos de ensino, para que, com a maior brevidade, se dê início às suas actividades.
Por motivos óbvios, conferem-se vencimentos nunca inferiores aos auferidos na metrópole pelo professorado universitário, e em alguns casos assaz superiores, mas tendo em conta, nesta última hipótese, os atribuídos a funcionários de correspondentes categorias quando em serviço no ultramar.
Nestes termos:
Sob proposta das comissões instaladoras;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A categoria do pessoal docente dos estudos gerais universitários, criados pelo Decreto-Lei 44530, de 21 de Agosto de 1962, e as gratificações a que ficam com direito são as constantes do mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 2.º À medida que se for tornando necessário, serão criados por portaria conjunta dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional os lugares cujas categorias estão previstas no mapa anexo.
§ único. São desde já criados os lugares de reitor dos estudos gerais universitários de Angola e Moçambique.
Art. 3.º Os reitores e professores dos estudos gerais universitários figurarão, na ordem de precedência, em lugares correspondentes às suas categorias.
Art. 4.º Os estabelecimentos de ensino superior dependentes do Ministério do Ultramar e da Educação Nacional terão as designações que lhes forem dadas por portaria.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Outubro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida.Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A.
Moreira.