A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 47677, de 5 de Maio

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Sumário

Desintegra do Instituto Maternal as Maternidades do Dr. Alfredo da Costa, de Lisboa, e de Júlio Dinis, do Porto, que passam a depender directamente da Direcção-Geral dos Hospitais, sem prejuízo da sua personalidade jurídica e autonomia administrativa, e concede idêntica personalidade e autonomia à Casa-Mãe da Figueira da Foz, que passa igualmente a depender da referida Direcção-Geral.

Texto do documento

Decreto-Lei 47677

Tendo em vista a necessidade de integrar a totalidade dos serviços de partos no esquema

da organização hospitalar do País;

Julga-se necessário providenciar para que as maternidades, agora dependentes do Instituto Maternal, sejam integradas na Direcção-Geral dos Hospitais em igualdade de circunstâncias com os restantes serviços hospitalares.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As Maternidades do Dr. Alfredo da Costa, de Lisboa, e de Júlio Dinis, do Porto, são desintegradas do Instituto Maternal e passam a depender directamente da Direcção-Geral dos Hospitais, sem prejuízo da sua personalidade jurídica e autonomia

administrativa.

2. À Casa da Mãe da Figueira da Foz é concedida personalidade jurídica e autonomia administrativa e passa igualmente a depender da Direcção-Geral dos Hospitais.

3. As maternidades referidas no número anterior são equiparadas, para os efeitos legais, aos restantes estabelecimentos hospitalares do Ministério da Saúde e Assistência.

Art. 2.º - 1. No prazo de 30 dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, o Ministro da Saúde e Assistência fará, por portaria, a distribuição do pessoal que presentemente assegura os serviços comuns das maternidades e do Instituto Maternal e suas delegações, sem prejuízo da oportuna revisão dos respectivos quadros.

2. A fim de permitir o necessário ajustamento às novas condições, aplicar-se-á ao Instituto Maternal e suas delegações, bem como às maternidades referidas no artigo 1.º, o regime previsto nos artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei 31913, de 12 de Março de 1942.

Art. 3.º Até ao fim do ano corrente os encargos com as maternidades oficiais e particulares continuarão a ser suportados pelas verbas próprias da Direcção-Geral da

Assistência.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/05/05/plain-260281.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-03-12 - Decreto-Lei 31913 - Ministério do Interior - Secretaria Geral

    Promulga várias disposições atinentes à remodelação dos quadros das instituições de assistência em regime de comparticipação - Torna aplicável à substitutição de funcionários de assistência incorporados em contingentes militares o disposto no nº 4º do artigo 3º do Decreto- Lei nº 31666 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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