Decreto 47673
Considerando o disposto nos artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961;
Ouvido o Governo da província de Angola;
Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º As mercadorias incluídas na lista I anexa a este decreto, provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, serão livres de direitos aduaneiros de importação na província de Angola, a partir de 1 de Julho de 1967.
Art. 2.º As mercadorias incluídas na lista II anexa a este decreto, em condições idênticas às mencionadas no artigo anterior, são objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de importação na província de Angola, a partir de 1 de Julho de 1967.
Art. 3.º A partir da mesma data e nas condições mencionadas no artigo 1.º são objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de exportação na província de Angola as mercadorias incluídas na lista III anexa a este decreto, destinadas ao continente e ilhas adjacentes.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
LISTA I
Lista das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes que, nos termos da alínea c) do artigo 11.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, passam a ser livres de direitos de importação na província de Angola, a partir de 1 de Julho de 1967:
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 4 de Maio de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
LISTA II
Lista das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes que, nos termos da alínea d) do artigo 11.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, são objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de importação na província de Angola, a partir de 1 de Julho de 1967:
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 4 de Maio de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
LISTA III
Lista das mercadorias destinadas ao continente e ilhas adjacentes que, nos termos da alínea d) do artigo 11.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, são objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de exportação na província de Angola, a partir de 1 de Julho de 1967:
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 4 de Maio de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.