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Portaria 867/2009, de 10 de Setembro

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Sumário

Autoriza o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P)., a repartir os encargos relativos ao contrato a celebrar com a entidade adjudicatária para aquisição de espaço de armazenagem para manteiga proveniente de intervenção, cujos montantes acrescerá o IVA à taxa legal em vigor.

Texto do documento

Portaria 867/2009

De acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 72/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, a armazenagem pública de manteiga encontra-se aberta no período de 1 de Março a 31 de Agosto 2009.

Devido à conjuntura económica, a Comissão Europeia irá ainda prorrogar o período de intervenção até ao dia 28 de Fevereiro de 2010.

O espaço disponível contratado actualmente à FrioSãoMarcos, Frutifrio e Fri-Sintra ficará esgotado em 25 de Agosto de 2009 e torna-se necessário contratar espaço para 2000 t a partir de 1 de Setembro e durante o período de um ano.

O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

(IFAP, I. P.), irá proceder à referida contratação, através de uma consulta a seis entrepostos frigoríficos, a saber, Frutifrio, Fri-Sintra, FrioSãoMarcos, Gelalentejo, Frisul, Frigoservice, estimando-se que a respectiva despesa ascenda ao valor de (euro) 182.500, pelo que competência para a autorização de contratação é do conselho directivo do IFAP, I. P., nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do despacho 6834/2009, de 4 de Março.

Nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 69-A/2009, de 24 de Março, a referida contratação pode realizar-se com recurso ao procedimento de ajuste directo, com consulta a pelo menos três empresas, uma vez que a presente aquisição de serviços se destina a acções de intervenção nos mercados agrícolas.

Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, é necessária a prévia autorização, conferida através de portaria, uma vez que as respectivas despesas irão dar lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o IFAP, I. P., autorizado à repartição de encargos relativos ao contrato a celebrar com a entidade adjudicatária para aquisição de espaço de armazenagem para manteiga proveniente de intervenção, da seguinte forma, a cujos montantes acrescerá o IVA à taxa legal em vigor:

2009 - (euro) 60 833;

2010 - (euro)121 667.

Artigo 2.º Fica ainda o IFAP, I. P., autorizado, caso tal se revele necessário, a transferir os eventuais saldos para os anos seguintes.

2 de Setembro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

202266561

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/10/plain-260239.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-24 - Decreto-Lei 69-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2009.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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