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Despacho 20406/2009, de 10 de Setembro

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Sumário

Determina que a observância dos deveres de prestação de informação, pelas sociedades cujo capital social se encontre admitido à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado membro da União Europeia, não prejudica a observância dos deveres constantes de regras do direito societário ou mobiliário em matéria de igualdade e não discriminação dos accionistas.

Texto do documento

Despacho 20406/2009

O Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto, estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado, cujo âmbito de aplicação abrange as empresas públicas, as entidades públicas empresariais e as sociedades participadas pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais.

Embora o Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, não prejudique a aplicação da lei comercial, as especificidades que decorrem da lei mobiliária para as sociedades com acções admitidas à negociação em mercado regulamentado carecem de consideração autónoma.

Com efeito, as normas de direito societário e mobiliário respeitantes, por exemplo, à igualdade de tratamento dos accionistas e ao acesso e divulgação de informação privilegiada aplicáveis às sociedades cotadas requerem que o exercício da influência dominante do Estado, em virtude da titularidade de uma participação social maioritária, se realize, prioritariamente, através do exercício da função accionista do Estado, em condições equivalentes às dos demais accionistas.

Desta forma, assegura-se um adequado equilíbrio e compromisso entre o recurso pelo Estado ao mercado de capitais e a sua actuação no seio empresarial das sociedades cotadas, em especial quando exista uma importante dispersão da estrutura accionista promovida pelo Estado.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto, e 2 do despacho 14277/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 23 de Maio de 2008, e no uso das competências delegadas pelo despacho 19634/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de Agosto de 2007, determina-se o seguinte:

A observância dos deveres de prestação de informação previstos no despacho 14277/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 23 de Maio de 2008, pelas sociedades que se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto, cujo capital social se encontre admitido à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado membro da União Europeia, não prejudica a observância dos deveres constantes de regras do direito societário ou mobiliário em matéria de igualdade e não discriminação dos accionistas.

2 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.

202266326

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/10/plain-260235.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-23 - Decreto-Lei 300/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2007, de 26 de Abril, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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