Embora o Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, não prejudique a aplicação da lei comercial, as especificidades que decorrem da lei mobiliária para as sociedades com acções admitidas à negociação em mercado regulamentado carecem de consideração autónoma.
Com efeito, as normas de direito societário e mobiliário respeitantes, por exemplo, à igualdade de tratamento dos accionistas e ao acesso e divulgação de informação privilegiada aplicáveis às sociedades cotadas requerem que o exercício da influência dominante do Estado, em virtude da titularidade de uma participação social maioritária, se realize, prioritariamente, através do exercício da função accionista do Estado, em condições equivalentes às dos demais accionistas.
Desta forma, assegura-se um adequado equilíbrio e compromisso entre o recurso pelo Estado ao mercado de capitais e a sua actuação no seio empresarial das sociedades cotadas, em especial quando exista uma importante dispersão da estrutura accionista promovida pelo Estado.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto, e 2 do despacho 14277/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 23 de Maio de 2008, e no uso das competências delegadas pelo despacho 19634/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de Agosto de 2007, determina-se o seguinte:
A observância dos deveres de prestação de informação previstos no despacho 14277/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 23 de Maio de 2008, pelas sociedades que se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto, cujo capital social se encontre admitido à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado membro da União Europeia, não prejudica a observância dos deveres constantes de regras do direito societário ou mobiliário em matéria de igualdade e não discriminação dos accionistas.
2 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.
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