Despacho (extracto) n.º 20417/2009
O Decreto-Lei 37/2009, de 10 de Fevereiro, aprova o regime jurídico a que obedecem os controlos veterinários a que estão sujeitos os produtos de origem animal para consumo humano.
Nos termos do referido decreto-lei, a autoridade competente deve ser informada da chegada dos produtos provenientes de outro Estado-membro, em prazo que importa fixar. No que se refere especificamente ao sector do pescado fresco de origem selvagem, dadas as características muito peculiares do mesmo, que não permitem o planeamento das respectivas encomendas com uma grande antecedência, sobretudo no que diz respeito às trocas comerciais que se realizam nos portos de pesca espanhóis próximos de Portugal, o prazo fixado para a realização do aviso prévio não pode ser muito alargado.
Importa, também, facilitar às empresas do sector o cumprimento desta obrigação comunitária, dando assim, execução à Medida n.º 133 do Programa Simplex 2009, pelo que foi elaborado e posto à disposição, no Portal da Direcção-Geral da Veterinária, um programa informático, cujo endereço é o seguinte:
http://operadores.dgv.min-agricultura.pt e que vai permitir aos Operadores/Receptores Intracomunitários de Produtos de Origem Animal para Consumo Humano efectuarem os Avisos Prévios "online".
Assim, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 37/2009, de 10 de Fevereiro, determina-se, o seguinte:
1 - Os Operadores/Receptores de Produtos de Origem Animal para Consumo Humano devem informar a Direcção-Geral de Veterinária e a direcção de serviços veterinários da região de destino das mercadorias, da chegada daquelas com a antecedência mínima de 48 horas, caso o aviso seja efectuado por fax, ou de 24 horas, se o aviso for efectuado "online", através do programa informático acima citado.
2 - Os Operadores/Receptores de pescado fresco de origem selvagem e de moluscos bivalves vivos de origem selvagem, devem informar a direcção de serviços veterinários da região de destino dos mesmos, da chegada daqueles com a antecedência mínima de 24 horas, se o aviso for efectuado por fax, ou de 2 horas, se o aviso for efectuado "online".
3 - Sempre que solicitado pelas autoridades de fiscalização ou pelas autoridades judiciais, o comprovativo da realização do Aviso Prévio, cabe ao Operador/Receptor apresentar o mesmo com o respectivo comprovativo de envio, desde que efectuado por fax.
4 - A partir de 30 de Novembro de 2009 a realização dos Avisos Prévios "online"
passa a ser obrigatória, deixando de ser válidos os avisos enviados, quer por fax, quer por correio electrónico.
5 - A partir da data referida no número anterior, não são considerados válidos os avisos prévios enviados por qualquer outra forma de comunicação.
6 - É revogado o Despacho 7340/2009, de 12 de Fevereiro.
17 de Agosto de 2009. - O Director-Geral, Carlos Agrela Pinheiro.
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