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Despacho-extracto 20417/2009, de 10 de Setembro

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Sumário

Fixa o prazo para os operadores/receptores de produtos de origem animal para consumo humano efectuarem o aviso prévio às autoridades que efectuam o controlo veterinário, e determina a obrigatoriedade, a partir de 30.11.2009, da sua apresentação electrónica no Portal da Direcção-Geral da Veterinária.

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 20417/2009

O Decreto-Lei 37/2009, de 10 de Fevereiro, aprova o regime jurídico a que obedecem os controlos veterinários a que estão sujeitos os produtos de origem animal para consumo humano.

Nos termos do referido decreto-lei, a autoridade competente deve ser informada da chegada dos produtos provenientes de outro Estado-membro, em prazo que importa fixar. No que se refere especificamente ao sector do pescado fresco de origem selvagem, dadas as características muito peculiares do mesmo, que não permitem o planeamento das respectivas encomendas com uma grande antecedência, sobretudo no que diz respeito às trocas comerciais que se realizam nos portos de pesca espanhóis próximos de Portugal, o prazo fixado para a realização do aviso prévio não pode ser muito alargado.

Importa, também, facilitar às empresas do sector o cumprimento desta obrigação comunitária, dando assim, execução à Medida n.º 133 do Programa Simplex 2009, pelo que foi elaborado e posto à disposição, no Portal da Direcção-Geral da Veterinária, um programa informático, cujo endereço é o seguinte:

http://operadores.dgv.min-agricultura.pt e que vai permitir aos Operadores/Receptores Intracomunitários de Produtos de Origem Animal para Consumo Humano efectuarem os Avisos Prévios "online".

Assim, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 37/2009, de 10 de Fevereiro, determina-se, o seguinte:

1 - Os Operadores/Receptores de Produtos de Origem Animal para Consumo Humano devem informar a Direcção-Geral de Veterinária e a direcção de serviços veterinários da região de destino das mercadorias, da chegada daquelas com a antecedência mínima de 48 horas, caso o aviso seja efectuado por fax, ou de 24 horas, se o aviso for efectuado "online", através do programa informático acima citado.

2 - Os Operadores/Receptores de pescado fresco de origem selvagem e de moluscos bivalves vivos de origem selvagem, devem informar a direcção de serviços veterinários da região de destino dos mesmos, da chegada daqueles com a antecedência mínima de 24 horas, se o aviso for efectuado por fax, ou de 2 horas, se o aviso for efectuado "online".

3 - Sempre que solicitado pelas autoridades de fiscalização ou pelas autoridades judiciais, o comprovativo da realização do Aviso Prévio, cabe ao Operador/Receptor apresentar o mesmo com o respectivo comprovativo de envio, desde que efectuado por fax.

4 - A partir de 30 de Novembro de 2009 a realização dos Avisos Prévios "online"

passa a ser obrigatória, deixando de ser válidos os avisos enviados, quer por fax, quer por correio electrónico.

5 - A partir da data referida no número anterior, não são considerados válidos os avisos prévios enviados por qualquer outra forma de comunicação.

6 - É revogado o Despacho 7340/2009, de 12 de Fevereiro.

17 de Agosto de 2009. - O Director-Geral, Carlos Agrela Pinheiro.

202264844

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/10/plain-260225.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-10 - Decreto-Lei 37/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico a que obedecem os controlos veterinários a que se estão sujeitos os produtos de origem animal destinados ao comércio e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/662/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 11 de Dezembro, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno, com todas as alterações que lhe foram introduzidas, incluindo a Directiva n.º 2004/41/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Co (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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