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Regulamento 463/2016, de 16 de Maio

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Sumário

Regulamento do Orçamento Participativo de Manteigas

Texto do documento

Regulamento 463/2016

Regulamento do Orçamento Participativo de Manteigas

A preocupação com uma gestão criteriosa dos seus recursos e a intenção de cultivar a participação dos cidadãos nos processos de governação local, constituem as primordiais razões que levaram o Município de Manteigas a implementar o Orçamento Participativo.

Não existindo quadro legal disciplinador deste processo, impõe-se a definição de um conjunto mínimo de princípios orientadores do seu funcionamento e reguladores da ação dos diferentes intervenientes, sejam eles eleitos ou cidadãos.

Em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro (Código do Procedimento Administrativo - CPA), os projetos de regulamentos devem evidenciar, na respetiva nota justificativa, uma ponderação de custos e benefícios das medidas projetadas. A implementação deste instrumento de democracia participativa não contribuirá para o aumento da despesa municipal, incentivando, ao invés, uma melhor gestão dos recursos financeiros da autarquia. De facto, trata-se de um projeto que pretende estimular o diálogo entre eleitos e munícipes, contribuir para uma procura partilhada de respostas a problemas e desafios da comunidade local e reforçar a transparência na gestão autárquica.

Atenta a matéria que se pretende regulamentar, foi o presente regulamento submetido a um período de discussão pública de 30 dias ao abrigo dos artigos 100.º, 101.º e 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e a posterior aprovação da Assembleia Municipal de 29/04/2016, ao abrigo do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) conjugado com o artigo 25.º, n.º 1, alínea g) da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo da competência regulamentar prevista nos artigos 2.º, 48.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto e missão

O Orçamento Participativo do Município de Manteigas, doravante OPManteigas, tem como objetivos:

a) Incentivar a participação dos munícipes nas deliberações da Autarquia, respondendo a um imperativo constitucional constante do artigo 48.º, da Constituição da República Portuguesa;

b) Contribuir para uma democratização dos processos deliberativos, incentivando uma cidadania ativa e responsável;

c) Aproximar os munícipes das políticas públicas emanadas da Autarquia, dos técnicos e dos decisores municipais;

d) Contribuir para uma descentralização dos processos deliberativos, aproximandoos às necessidades e expetativas dos cidadãos;

e) Desenvolver competências participativas e motivar lógicas de cidadania ativa, consciencializando os cidadãos dos processos que envolvem a tomada de decisão e a implementação de políticas de âmbito local.

Artigo 3.º

Definições

1 - Orçamento Participativo:

é um processo democrático participado, através do qual os cidadãos de uma comunidade decidem sobre o destino de uma parte dos recursos públicos disponíveis.

2 - Orçamento Municipal:

é o documento financeiro de periodicidade anual, onde estão previstas a globalidade das despesas a efetuar pelo Município e as receitas que as suportam.

3 - Democracia deliberativa:

é uma forma de exercício do poder político pautada pelo debate público entre cidadãos livres e em condições iguais de participação.

4 - Sessões de participação:

são espaços de debate que visam o esclarecimento sobre o processo, a apresentação e a discussão pública de propostas para o Orçamento Participativo.

Artigo 4.º

Âmbito temporal e territorial

1 - O OPManteigas abrange a totalidade do território do Concelho de Manteigas, é anual e a execução das propostas aprovadas não deverá exceder os 24 meses, exceção feita a casos específicos devidamente fundamentados.

2 - As propostas poderão ter um âmbito concelhio ou de freguesia.

Artigo 5.º

Modelo de participação

1 - O OPManteigas assenta num modelo de participação de lógica deliberativa, podendo participar qualquer cidadão ou grupo de cidadãos recenseados, naturais, residentes, trabalhadores ou estudantes no Concelho de Manteigas, com idade igual ou superior a 16 anos.

2 - A participação obedece a duas fases - uma primeira fase propositiva e uma segunda fase deliberativa, ambas abertas à participação de todos.

3 - A fase propositiva respeita à apresentação de propostas por cidadãos de modo particular ou associativo.

4 - A fase deliberativa respeita à votação das propostas apresentadas após verificação e validação das mesmas.

Artigo 6.º

Etapas do processo

O ciclo do OPManteigas é composto pelas seguintes etapas:

a) Na fase propositiva:

i) Preparação do processo e constituição da equipa responsável pelo acompanhamento, coordenação e avaliação das propostas (equipa de coordenação e avaliação) e definição do cronograma;

ii) Divulgação do projeto;

iii) Submissão de propostas;

b) Na fase deliberativa:

i) Avaliação técnica das propostas;

ii) Apresentação pública das propostas validadas a submeter a votação;

iii) votação das propostas;

iv) apresentação pública dos resultados da votação.

Artigo 7.º

Orçamentação

1 - Será atribuído ao primeiro OPManteigas, para o ano civil de 2017, um montante de 100.000€.

2 - Os orçamentos subsequentes serão definidos anualmente pelo Executivo Municipal, aquando da aprovação do Orçamento Municipal.

CAPÍTULO II

Fase propositiva

Artigo 8.º

Constituição da equipa de acompanhamento, coordenação e avaliação

1 - A equipa de coordenação e avaliação é designada pelo Presidente da Câmara Municipal de Manteigas.

2 - A equipa terá uma constituição multidisciplinar de, no máximo, cinco membros.

Artigo 9.º

Divulgação do projeto

O OPManteigas será divulgado através da página da Autarquia (www.cm-manteigas.pt), órgãos de comunicação social locais, regionais, redes sociais e diretamente junto dos munícipes.

Artigo 10.º

Apresentação das propostas

1 - As propostas deverão ser apresentadas por via eletrónica, para o e-mail orcamentoparticipativo@cm-manteigas.pt, via CTT para a Câmara Municipal de Manteigas ou entregue em mão no Município, através de formulário disponibilizado pela Autarquia e disponível em www.cm-manteigas.pt.

2 - As propostas deverão ser devidamente fundamentadas e orçamentadas, não podendo ultrapassar o valor de 25.000€ por proposta, se o seu âmbito for de Freguesia.

3 - As propostas devem respeitar o plano de ação da Autarquia e as suas atribuições e competências.

4 - Os Serviços Municipais poderão, se requerido, prestar apoio na elaboração das propostas e respetivo enquadramento técnico e orçamental. 5 - As propostas deverão ser apresentadas nos prazos previstos no cronograma que, anualmente for definido.

6 - Cada participante ou grupo de participantes só poderá apre-sentar um máximo de duas propostas, devidamente fundamentadas e orçamentadas.

Artigo 11.º

Critérios de exclusão das propostas

Não serão consideradas as propostas que:

a) Não se enquadrem nas competências específicas da Autarquia;

b) Não respondam a necessidades coletivas;

c) Violem a legislação nacional ou municipal;

d) Se oponham à estratégia definida no plano de ação da Autarquia ou ponham em causa projetos ou propostas municipais;

e) Não incluam toda a informação necessária do ponto de vista técnico e financeiro;

f) Suportem atividades de âmbito religioso ou partidário;

g) Não sejam tecnicamente exequíveis.

Artigo 12.º

Áreas de intervenção

Anualmente poderão ser definidas pelo Executivo Municipal áreas de intervenção prioritárias.

CAPÍTULO III

Fase deliberativa

Artigo 13.º

Avaliação técnica das propostas

1 - A equipa de coordenação e avaliação verifica a conformidade das propostas com os requisitos constantes do presente regulamento, bem como a sua viabilidade.

2 - As propostas elegíveis podem ser objeto de ajustes técnicos sempre precedidos de diálogo com o respetivo proponente.

3 - A semelhança de conteúdo ou a proximidade geográfica entre propostas poderá originar o agrupamento das mesmas, sempre precedido do consentimento dos respetivos proponentes.

Artigo 14.º

Apresentação pública das propostas validadas

1 - As propostas serão objeto de apresentação e discussão pública em sessões de participação.

2 - As sessões de participação decorrem quando finalizado o prazo para apresentação de propostas pelas vias enunciadas no artigo 10.º

3 - As sessões de participação decorrerão por Freguesia, com uma sessão final na sede do Município.

4 - Das sessões de participação poderão surgir novas propostas, que resultem da fusão de propostas já validadas.

5 - As sessões de participação realizar-se-ão independentemente do número de participantes e obedecerão à seguinte ordem de trabalhos:

a) Apresentação das propostas consideradas elegíveis;

b) Esclarecimentos e debate;

c) Conclusões.

6 - As sessões de participação serão dirigidas pelo coordenador da equipa referida no artigo 8.º do presente regulamento e secretariadas por um técnico municipal que elabora a respetiva ata.

Artigo 15.º

Votação

1 - A votação decorrerá no prazo que será anualmente divulgado. 2 - Poderão votar todos os cidadãos recenseados, naturais, residentes, bem como cidadãos que estudem ou trabalhem no Concelho, com idade igual ou superior a 16 anos.

3 - A votação decorrerá exclusivamente por via eletrónica. 4 - A votação eletrónica recorrerá a uma plataforma criada para o efeito e disponibilizada na página da Câmara Municipal de Manteigas (www.cm-manteigas.pt).

5 - A Câmara Municipal providenciará atendimento assistido digital nas Juntas de Freguesia e Serviços Municipais.

6 - A votação obrigará a um registo do número de Bilhete de Identidade ou de Cartão de Cidadão, não havendo lugar à repetição do voto.

7 - Cada cidadão terá direito a apenas um voto. 8 - Os votantes deverão apresentar, obrigatoriamente, o Cartão de Cidadão ou o Bilhete de Identidade e ainda, consoante os casos:

a) Cartão de eleitor ou comprovativo de inscrição no caderno eleitoral (para recenseados);

b) Certidão de nascimento (para naturais);

c) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia (para residentes não recenseados);

d) Declaração da entidade patronal (para trabalhadores);

e) Declaração do estabelecimento de ensino (para estudantes).

Artigo 16.º

Representatividade territorial das propostas votadas

A fim de garantir a representatividade territorial, será contemplado pelo menos um projeto de âmbito de Freguesia por cada Freguesia (o mais votado, no caso de haver mais do que um projeto de idêntico âmbito territorial).

Artigo 17.º

Propostas vencedoras

1 - Serão vencedoras as propostas mais votadas, até ao limite da verba definida para cada edição do OPManteigas. 2 - Em caso de empate na votação, o critério de desempate será a data/hora de entrada do último voto em cada um das propostas, apurando-se a que primeiramente tiver obtido a votação final.

Artigo 18.º

Apresentação pública dos resultados

A apresentação pública dos resultados será feita em sessão pública, previamente agendada e divulgada.

Artigo 19.º

Reclamações

1 - As reclamações poderão ser feitas até 10 dias úteis após a divulgação dos resultados em carta dirigida à Câmara Municipal de Manteigas. 2 - Às reclamações será dada resposta no prazo máximo de 10 dias úteis.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 20.º

Informação

Sendo a transparência um dos pilares fundamentais do OPManteigas, será disponibilizada na página do Município (www.cm-manteigas.pt) e através dos canais de que o mesmo disponha, a informação relevante respeitante ao processo.

Artigo 21.º

Casos omissos

As omissões e dúvidas emergentes da interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por decisão do Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 (cinco) dias depois da sua publicação nos termos legais.

4 de maio de 2016. - O VicePresidente da Câmara, José Manuel

Saraiva Cardoso.

209558936

MUNICÍPIO DE MONFORTE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2601706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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