Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 6426/2016, de 16 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento dos Concursos Especiais Destinados a Titulares de Outros Cursos Superiores para Acesso aos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Licenciado do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa

Texto do documento

Despacho 6426/2016

No uso de competência que me está conferida, homologo o Regulamento dos Concursos Especiais Destinados a Titulares de Outros Cursos Superiores para Acesso aos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Licenciado do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa. Este regulamento produz efeitos a partir de 29 de abril de 2016, data da sua homologação.

Artigo 1.º

Objetivo e Âmbito

O presente regulamento disciplina o regime de concurso especial para titulares de outros cursos superiores aos ciclos de estudo de licenciatura do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL), no cumprimento do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 2.º

Condições Gerais

1 - São abrangidos por este concurso especial os titulares de grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.

2 - Os estudantes abrangidos pelo ponto anterior podem candidatar-se a qualquer curso de licenciatura do ISEL.

Artigo 3.º

Candidatura

1 - A candidatura ao concurso especial de titulares de outros cursos superiores, deve ser formalizada de acordo com as instruções anualmente divulgadas no sítio na Internet do ISEL.

2 - A candidatura está sujeita ao pagamento do emolumento constante da Tabela de Emolumentos em vigor.

Artigo 4.º

Instrução do processo de Candidatura

1 - A candidatura ao concurso especial de titulares de outros cursos superiores, deve ser efetuada no portal do ISEL, sendo obrigatória a submissão da seguinte documentação (digitalizada):

a) Documento de Identificação (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte se não tiver nacionalidade portuguesa);

b) Procuração, quando não seja o próprio;

c) Certificado de Habilitações com a indicação do grau, classificação final obtida, data de conclusão e notas discriminadas;

d) Plano de estudos do curso e de cada uma das unidades curriculares constantes no Certificado de Habilitações com indicação das horas de contacto e dos respetivos créditos (ECTS) (quando definidos);

e) Minuta de compromisso de honra assumindo a responsabilidade sobre a autenticidade dos documentos apresentados;

2 - Aos candidatos que tenham sido alunos do ISEL é dispensada a submissão ou entrega da documentação referida nas alíneas c) a e) do número anterior.

3 - A candidatura só é válida após o pagamento das taxas e emolumentos em vigor. liminar da candidatura.

4 - O não pagamento das taxas e emolumentos implicará a recusa

5 - A desistência ou anulação da candidatura não confere o direito à devolução das taxas e emolumentos.

Artigo 5.º

Júri dos Concursos

1 - O Júri dos concursos, para cada um dos cursos de licenciatura do ISEL e para os diferentes regimes, é nomeado pelo Conselho Técnico-Científico do ISEL, de entre os seus professores, sob proposta do Coordenador do curso.

2 - O Júri é constituído por três membros efetivos, Presidente e dois Vogais, e um Vogal Suplente.

Artigo 6.º

Critérios de Seriação

1 - Os candidatos ao concurso especial destinado a titulares de outros cursos superiores, são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Número de créditos ECTS do curso de que é titular, sendo dada prioridade àqueles cuja formação corresponda a menor número de créditos tendo em conta toda a formação superior;

b) Classificação final do curso, por ordem decrescente;

c) Ano de formação mais antigo.

2 - Quando a formação correspondente ao curso não estiver expressa em número de créditos ECTS, por cada ano curricular completo do curso consideram-se 60 créditos ECTS.

3 - Sempre que dois ou mais candidatos, em situação de empate, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um dado regime do concurso, serão admitidos todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 7.º Colocação Em cada curso a colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação.
Artigo 8.º

Decisão

As decisões sobre as candidaturas a que se refere o presente regulamento são proferidas pelos membros efetivos do respetivo júri e válidas apenas para o ano letivo a que o concurso se refere.

Artigo 9.º

Resultado Final

1 - O resultado final dos concursos, nos diferentes regimes, exprime-se através de uma das seguintes situações;

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

2 - Para além das menções referidas no número anterior é também explicitado, para cada candidato, o ano de formação, a classificação do curso e o número de créditos ECTS utilizados na seriação a que se refere o artigo 6.º

3 - A menção da situação de excluído é acompanhada da indicação da respetiva fundamentação legal.

Artigo 10.º

Divulgação e Comunicação das Decisões

Após homologação pelo Presidente do ISEL, os Serviços Académicos fazem a divulgação pública, por editais, no sítio na Internet do ISEL, dos resultados dos concursos e das deliberações do júri sobre eventuais reclamações.

Artigo 11.º

Reclamações

1 - Do resultado final dos concursos podem os interessados dirigir ao respetivo júri reclamação, devidamente fundamentada, nos prazos definidos no calendário.

2 - A reclamação é entregue nos Serviços Académicos do ISEL. 3 - A decisão sobre a reclamação é proferida pelo júri do concurso, não havendo lugar a recurso.

Artigo 12.º

Exclusão de Candidatura e Anulação de Inscrição

1 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se no ano letivo no qual o concurso decorre, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é fundamentada e proferida pelo júri do concurso.

3 - Será anulada a inscrição, em qualquer momento, sempre que se detetem falsas declarações prestadas no processo de candidatura.

Artigo 13.º

Erro no processo de seriação

1 - Quando, por erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação, ou tenha havido erro na colocação, este é colocado no curso em que teria sido colocado na ausência de erro, mesmo que para este fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, por iniciativa do júri do concurso, ou dos Serviços Académicos.

3 - A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado, ou passagem à situação de excluído, e deve ser fundamentada.

4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de edital, com a respetiva fundamentação.

5 - A retificação, no caso de conduzir a colocação, abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos.

Artigo 14.º

Limitações Quantitativas

1 - O Conselho TécnicoCientífico aprova, tendo por base o parecer do Conselho Pedagógico, as vagas relativas ao regime especial de titulares de outros cursos superiores, tendo em consideração as propostas das comissões coordenadoras dos cursos. As propostas serão elaboradas de modo a que o total de vagas para regimes de mudança de par instituição/curso e concursos especiais, não excedam 20 % das vagas aprovadas, para esse ano, para o regime geral de acesso;

2 - As vagas colocadas a concurso são publicadas no sítio na Internet do ISEL.

3 - As vagas colocadas a concurso, eventualmente sobrantes, relativas ao regime especial para titulares de outros cursos superiores, são, se necessário, utilizadas noutro regime.

Artigo 15.º

Vagas Sobrantes

Caso existam vagas sobrantes, estas podem ser redistribuídas pelos outros concursos de modo proporcional ao número de candidatos não colocados nesses concursos.

Artigo 16.º

Prazos

A calendarização para os atos a que se refere o presente Regulamento é fixada pelo Presidente do ISEL, sob proposta do Conselho Técnico Científico, ouvido o Conselho Pedagógico, e é divulgada em calendário próprio afixado no sítio na Internet do ISEL.

Artigo 17.º

Dúvidas de Interpretação e Casos Omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do ISEL.

Artigo 18.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento tem eficácia à data da homologação pelo Presidente do ISEL de 29 de abril de 2016.

4 de maio de 2016. - O Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, em regime de suplência, Professor Coordenador Hélder Jorge Pinheiro Pita.

209560563

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2601690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda