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Aviso 6175/2016, de 16 de Maio

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Sumário

Abertura do Movimento Judicial Ordinário de 2016

Texto do documento

Aviso 6175/2016

O Plenário do Conselho Superior da Magistratura, na sua sessão de 10 de maio de 2016, em cumprimento do disposto nos artigos 175.º, 182.º, 183.º e 188.º, da Lei 62/2013, de 26 de agosto que aprovou a Lei Orgânica do Sistema Judiciário (doravante designada LOSJ), do artigo 116.º, do Decreto Lei 49/2014, de 27 de março que aprovou a Regulamentação da Lei de Organização do Sistema Judiciário (doravante designado RLOSJ) e dos artigos 38.º, n.º 1, 39.º, n.os 1 a 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante designado EMJ), delibera pela realização do movimento judicial ordinário de 2016, subordinado aos seguintes termos, critérios e condições:

1) O presente movimento judicial obedecerá ao preceituado no Estatuto dos Magistrados Judiciais, na Lei de Organização do Sistema Judiciário e na Regulamentação da Lei de Organização do Sistema Judiciário, no Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura (doravante designado RICSM), na deliberação do Plenário de 10 de maio de 2016 que aprovou os critérios de processamento dos movimentos judiciais e nas demais deliberações do CSM oportunamente divulgadas, bem como ao disposto nos números seguintes.

2) Podem concorrer ao movimento judicial de Primeira Instância os juízes de direito que até último dia do prazo para apresentarem a sua candidatura, reúnam as condições legalmente exigidas para serem movimentados, nos termos do artigo 43.º n.os 1 e 5 do EMJ.

3) Devem apresentar requerimento os juízes auxiliares destacados nos Tribunais de Primeira Instância, por o CSM não poder assegurar a manutenção dos respetivos destacamentos, nomeadamente por cessação ou alterações de comissões de serviço.

4) Nos termos do n.º 2 do artigo 68.º da LOSJ está vedada a nomeação de juízes auxiliares para os Tribunais da Relação.

5) Devem obrigatoriamente apresentar requerimento ao presente movimento judicial ordinário os Juízes de Direito já destacados como auxiliares nos Tribunais de Relação, independentemente de terem ou não sido candidatos ao V Concurso curricular de acesso aos Tribunais de Relação, para a renovação desse destacamento nos termos do n.º 1 do artigo 174.º da LOSJ, ou, se for essa a pretensão, para serem movimentados para um Tribunal de Primeira Instância.

6) A renovação do destacamento dos Juízes Auxiliares em exercício de funções nos Tribunais da Relação é feita por um ano, eventualmente renovável, nos termos, pressupostos e condições do disposto no artigo referido no número anterior.

7) Devem ainda apresentar requerimento ao presente movimento judicial ordinário os Juízes Desembargadores que pretendam a transferência para outro Tribunal da Relação.

8) O preenchimento dos lugares efetivos que se encontrem vagos nos Tribunais da Relação é efetuado, em primeiro lugar, por via das transferências e só depois por via das promoções, respeitando-se, neste caso, a ordem de graduação do concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação.

9) A adequada ponderação das necessidades de cada uma das Relações, designadamente das comissões de serviço em vigor e das reduções de serviço, no âmbito da execução do movimento judicial e da concreta movimentação dos Juízes nessas situações, é suscetível de implicar uma eventual redistribuição do número de vagas de Auxiliar por cada Tribunal da Relação, razão por que todos os Juízes de Direito destacados como Auxiliar nos Tribunais da Relação devem formular o respetivo requerimento tendo em consideração essa eventualidade.

10) As regras de impedimentos vertidas no artigo 7.º do EMJ, de acordo com a nova organização judiciária, devem ter por referência os tribunais ou secções competentes nos termos do artigo 180.º da LOSJ, devendo as correspondentes situações passíveis de originar tais impedimentos ser expressamente assinaladas na respetiva área reservada da aplicação informática do CSM até ao termo do prazo referido infra em 30).

11) O presente movimento judicial é efetuado de acordo com os fatores de movimentação gerais, por ordem decrescente, de classificação de serviço e antiguidade, os quais se aplicam a todos os Juízes.

12) Não se aplica ao presente movimento judicial o disposto no artigo 44.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

13) Na falta de juízes de direito com os requisitos de antiguidade e mérito previstos nos números 1 e 2 do artigo 183.º da LOSJ, podem os correspondentes lugares ser providos em situação de nomeação interina. A contagem do período de tempo nesta norma afere-se incluindo o período de tempo da frequência do Curso de Formação de Magistrados do Centro de Estudos Judiciários.

14) Nos lugares em que se encontrem colocados juízes em situação de interinidade, por falta de preenchimento de pelo menos um dos requisitos a que se refere o artigo 183.º, da LOSJ ou, apesar de os possuir, os respetivos Juízes não terem requerido a sua nomeação como efetivos, o prazo de 2 anos referido no n.º 5 do artigo 45.º do EMJ é contado com referência à colocação no movimento judicial de julho de 2014, independentemente de esta ter ocorrido ao abrigo do exercício de direito de preferência.

15) O presente movimento judicial não está sujeito a regras de preferência, sem prejuízo do referido no ponto 21), relativamente à renovação de destacamento de juízes auxiliares.

16) As notações a considerar no âmbito do processamento do presente movimento judicial, são as que estiverem em vigor, forem deliberadas ou homologadas, sem reclamação ou impugnação dos interessados, à data da sessão do Conselho Permanente Ordinário de 07 de junho de 2016, sendo igualmente esta a data a considerar para efeitos de contabilização da antiguidade na verificação dos requisitos previstos no artigo 183.º, da LOSJ.

17) No âmbito deste movimento judicial, serão preenchidos os lugares de efetivo e as vagas de auxiliar constantes do Anexo I, sem prejuízo do preenchimento dos lugares e das vagas que eventualmente ocorrerem e as que resultem do processamento do próprio movimento.

18) Ao abrigo dos poderes de gestão, o CSM poderá não preencher lugares do quadro de efetivo cujos titulares sejam movimentados, designadamente dois lugares do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Instância Local da Maia - Secção Cível.

19) Ao abrigo dos poderes de gestão do CSM poderão ser criadas e/ou eliminadas vagas de auxiliar nos Tribunais da Relação e de Primeira Instância, incluindo nos Quadros Complementares de Juízes, cuja necessidade ou desnecessidade resulte do decurso do movimento judicial. 20) Para os efeitos referidos no ponto anterior os juízes podem apre-sentar requerimento para destacamento como auxiliar ao Tribunal da Comarca (conjunto de todas as instâncias locais e de todas as secções da instância central do Tribunal da Comarca) e/ou como Auxiliar à Instância Central (conjunto de todas as secções da Instância Central) e/ou como Auxiliar à Instância Local (conjunto de todas as secções da Instância Local) e/ou como Auxiliar a cada Secção de Instância Central ou Local de cada Tribunal de Primeira Instância, bem como às específicas vagas de conjunto das secções e/ou instâncias expressamente indicadas no Anexo I.

21) Relativamente às vagas de juiz auxiliar em Tribunais de Primeira Instância que o CSM entenda manter e sem prejuízo no disposto no número seguinte, os destacamentos em curso serão renovados por um ano, caso os juízes destacados manifestem essa vontade no requerimento. 22) Não são, todavia, renovados, os destacamentos de juízes auxiliares colocados há 2 ou mais anos (com referência ao movimento judicial de julho de 2014) em Instâncias Centrais e Instâncias Locais especializadas, que não reúnam os requisitos de tempo de serviço e notação previstos no n.º 1 e 2 do artigo 183.º da LOSJ.

23) O destacamento como juiz auxiliar nos Tribunais de Primeira Instância ainda que sem prejuízo da ordem manifestada nos requerimentos pelos juízes, não depende da sua expressa anuência caso haja conveniência de serviço nesse destacamento.

24) As vagas de auxiliar preenchidas no movimento judicial ordinário de 2015 que não se encontrem previstas expressamente no Anexo I do presente aviso e não sejam objeto de renovação, consideram-se extintas.

25) As secções a serem providas em primeira nomeação (acesso) são as elencadas no Anexo II ao presente Aviso, devendo à mesma concorrer que se encontre a aguardar colocação em primeira nomeação.

26) Os Juízes que se encontram em Tribunais de Primeira nomeação podem apresentar requerimento para transferência entre esses Tribunais, pela ordem de preferência, sabendo que os dois juízes com maior antiguidade dos aí atualmente colocados serão obrigatoriamente movimentados para Tribunal de Acesso Final.

27) Os juízes efetivos dos Quadros Complementares de Juízes que pretendam cessar a comissão de serviço antes do decurso do prazo de 3 anos, devem apresentar requerimento, considerando-se aquela comissão finda caso obtenham outra colocação.

28) No caso das vagas criadas ou mantidas para substituição do respetivo titular em comissão de serviço ou situações equiparadas (infra, I.2.1.2.2.), com o reinício de funções do Juiz substituído, o Juiz destacado a essa vaga ficará afeto a todas as Secções das Instâncias Centrais ou Locais sediadas no município do lugar do Juiz substituído, consoante a natureza central ou local desse lugar.

29) No presente movimento judicial (Relações e Primeira Instância) só são atendidos os requerimentos enviados por via eletrónica através da aplicação informática do CSM (https:

//juizes.iudex.pt), com exclusão de qualquer outra forma ou meio.

30) O prazo para o envio dos requerimentos eletrónicos inicia-se na data de publicação do presente aviso no Diário da República e termina no dia 31 de maio de 2016.

31) Os Juízes concorrentes ao 5.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação que, ao abrigo do disposto no artigo 39.º, do EMJ, pretendam alterar o seu requerimento de movimento (designadamente quanto à ordem de preferência de colocação), devem formular requerimento nesse sentido, através do respetivo módulo pedidos genéricos do IUDEX, no mesmo prazo referido em 30).

32) O prazo do envio dos requerimentos de desistência termina no dia 12 de junho de 2016.

33) Os requerimentos de desistência totais ou parciais são apresentados pela mesma via referida no ponto 29).

34) A sessão plenária que deliberará sobre a proposta do movimento judicial ordinário de 2016, terá lugar a 12 de julho de 2016.

35) Da deliberação a que alude o número anterior cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a interpor no prazo de 30 dias nos termos do disposto nos artigos 168.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Tribunal da Comarca de Lisboa - Instância Central de Almada - ANEXO I Lugares e Vagas do Movimento Judicial Ordinário de 2016 I.1 - Tribunais da Relação Os lugares de efetivos e as vagas de auxiliar eventualmente a preencher são as seguintes:

I.2 - Tribunais de Primeira Instância I.2.1 - Secções das Instâncias Centrais e Secções das Instâncias Locais dos Tribunais de Comarca e Tribunais de Competência Alargada I.2.1.1 - Lugares de Efetivos 1.2.1.1.1 - Por falecimento, aposentação ou licença sem remuneração:

Tribunal da Comarca dos Açores - Instância Local de Ponta Delgada - Secção Criminal - Juiz 1;

Tribunal da Comarca de Aveiro - Instância Central de S.M. da Feira - 3.ª Secção Instrução Criminal - Juiz 1;

Tribunal da Comarca de Beja - Instância Central de Beja - Secção Cível e Criminal - Juiz 1.

Tribunal da Comarca de Beja - Instância Local de Beja - Secção Tribunal da Comarca de Faro - Instância Local de Lagos - Secção Cível - Juiz 1;

Genérica - Juiz 1;

2.ª Secção Criminal - Juiz 2;

Tribunal da Comarca do Porto - Instância Central do Porto - Tribunal da Comarca de Lisboa - Instância Central de Lisboa - 1.ª Secção do Trabalho - Juiz 8;

Tribunal da Comarca de Lisboa - Instância Local de Lisboa - Secção Cível - Juiz 2;

Tribunal da Comarca de Lisboa Norte - Instância Central de Loures - 1.ª Secção Família e Menores - Juiz 3;

Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste - Instância Central de Cascais - 2.ª Secção Criminal - Juiz 3;

Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste - Instância Local de Oeiras - Secção Criminal - Juiz 3;

Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste - Instância Local de Sintra - Secção Pequena Criminalidade - Juiz 1;

Tribunal da Comarca do Porto - Instância Central do Porto - 1.ª Secção Criminal - Juiz 4.

1.2.1.1.2 - Por promoção dos respetivos titulares aos Tribunais da

Relação:

Tribunal da Comarca de Aveiro - Instância Central de Aveiro - 1.ª Secção Criminal - Juiz 2;

Tribunal da Comarca de Braga - Instância Central de Guimarães - 2.ª Secção Cível - Juiz 4;

Tribunal da Comarca de Braga-Instância Central de Braga - 1.ª Secção Cível - Juiz 1;

Tribunal da Comarca de Coimbra - Instância Central de Coimbra - 1.ª Secção Família e Menores - Juiz 1;

Tribunal da Comarca de Coimbra - Instância Central de CoimTribunal da Comarca de Faro - Instância Central de Faro - 1.ª Secbra - Secção Criminal - Juiz 1; ção Instrução Criminal - Juiz 1;

2.ª Secção Criminal - Juiz 1;

Tribunal da Comarca de Lisboa - Instância Central de Almada - Tribunal da Comarca de Lisboa - Instância Central de Lisboa - Tribunal da Comarca de Lisboa - Instância Central de Lisboa - Tribunal da Comarca de Lisboa - Instância Central de Lisboa - Tribunal da Comarca de Lisboa - Instância Central de Lisboa - Tribunal da Comarca de Lisboa - Instância Central de Lisboa - Tribunal da Comarca de Lisboa - Instância Central de Lisboa - Tribunal da Comarca de Lisboa - Instância Central de Lisboa - Tribunal da Comarca de Lisboa - Instância Central de Lisboa - Tribunal da Comarca de Lisboa - Instância Central de Lisboa - Tribunal da Comarca de Lisboa - Instância Central de Lisboa - Tribunal da Comarca de Lisboa - Instância Central de Lisboa - 1.ª Secção Cível - Juiz 7;

1.ª Secção Cível - Juiz 4;

1.ª Secção Criminal - Juiz 4;

1.ª Secção Cível - Juiz 11;

1.ª Secção Cível - Juiz 3;

1.ª Secção Comércio - Juiz 2;

1.ª Secção Cível - Juiz 9;

1.ª Secção Cível - Juiz 1;

1.ª Secção Criminal - Juiz 2;

1.ª Secção Criminal - Juiz 1;

1.ª Secção Cível - Juiz 2; res - Secção Cível - Juiz 1;

2.ª Secção Trabalho - Juiz 2;

1.ª Secção Trabalho - Juiz 1;

Tribunal da Comarca de Lisboa Norte - Instância Central de LouTribunal da Comarca de Santarém - Instância Central de Tomar - Tribunal da Comarca de Setúbal - Instância Central de Setúbal - Tribunal da Comarca de Setúbal - Instância Central de Setú-bal - Secção Criminal - Juiz 2; bal - Secção Cível - Juiz 1;

Tribunal da Comarca de Setúbal - Instância Central de Setú-Tribunal da Comarca de V. do Castelo - Instância Central de V.do Castelo - Secção Família e Menores - Juiz 1;

Tribunal da Comarca do Porto - Instância Central de Póvoa do Varzim e Vila do Conde - 2.ª Secção Cível - Juiz 3;

Tribunal da Comarca do Porto - Instância Central de Póvoa do Varzim e Vila do Conde - 2.ª Secção Criminal - Juiz 1;

Tribunal da Comarca do Porto - Instância Central de VN Gaia - 2.ª Secção Comércio - Juiz 2;

3.ª Secção Cível - Juiz 1;

Tribunal da Comarca do Porto - Instância Central de VN Gaia - Tribunal da Comarca do Porto - Instância Central do Porto - 1.ª Secção Família e Menores - Juiz 2;

Tribunal da Comarca do Porto - Instância Central do Porto - 1.ª Secção Cível - Juiz 1;

1.ª Secção Cível - Juiz 5;

Tribunal da Comarca de Bragança - Instância Local de Bragança - Secção Cível - Juiz 2;

Tribunal da Comarca de Castelo Branco - Instância Central de CasTribunal da Comarca do Porto - Instância Central do Porto - 1.ª Secção Cível - Juiz 6;

Tribunal da Propriedade Intelectual - Juiz 1;

Tribunal da Propriedade Intelectual - Juiz 2.

1.2.1.1.3 - Lugares anteriormente providos interinamente nos termos do artigo 45.º, n.º 5, do EMJ (sem prejuízo da aplicação do disposto na parte final deste normativo para os Juízes que entretanto reúnam os requisitos, até à data do ponto 16) do presente Aviso e requeiram a sua nomeação como efetivos, caso em que fica sem efeito a colocação do respetivo lugar a concurso)

Tribunal da Comarca da Madeira - Instância Central do Funchal - Secção Família e Menores - Juiz 2;

Tribunal da Comarca da Madeira - Instância Central do Funchal - Secção Família e Menores - Juiz 3;

Tribunal da Comarca da Madeira - Instância Central do Funchal - Secção Comércio - Juiz 2;

Tribunal da Comarca de Beja - Instância Central de Beja - Secção Família e Menores - Juiz 1;

Criminal - Juiz 1;

Tribunal da Comarca de Beja - Instância Local de Beja - Secção Tribunal da Comarca de Bragança - Instância Central de Bragança - Secção Trabalho - Juiz 1; telo Branco - Secção Criminal - Juiz 3;

Tribunal da Comarca de Castelo Branco - Instância Local da Covilhã - Secção Cível - Juiz 2;

Tribunal da Comarca de Castelo Branco - Instância Local de Castelo Branco - Secção Criminal - Juiz 2;

Tribunal da Comarca de Faro - Instância Central de Faro - 1.ª SecTribunal da Comarca de Faro - Instância Central de Faro - 1.ª Secção Cível - Juiz 1; ção Cível - Juiz 4;

Tribunal da Comarca de Faro - Instância Central de Portimão - 2.ª Secção Criminal - Juiz 3;

Criminal - Juiz 2;

Tribunal da Comarca de Faro - Instância Local de Loulé - Secção Tribunal da Comarca de Leiria - Instância Central de Leiria - 1.ª Secção Comércio - Juiz 3;

Rainha - Secção Cível - Juiz 2;

Tribunal da Comarca de Leiria - Instância Local de Caldas da Tribunal da Comarca de Leiria - Instância Local de Leiria - Secção Tribunal da Comarca de Lisboa - Instância Local do Seixal - SecCível - Juiz 2 ção Criminal - Juiz 3;

Tribunal da Comarca de Lisboa Norte - Instância Local de Vila Franca de Xira - Secção Cível - Juiz 2;

Tribunal da Comarca de Porto Este - Instância Local de Amarante - Secção Criminal - Juiz 1;

Tribunal da Comarca de Santarém - Instância Central de Santarém - Secção Criminal - Juiz 4; rém - Secção Comércio - Juiz 1; rém - Secção Comércio - Juiz 2;

Tribunal da Comarca de Santarém - Instância Central de SantaTribunal da Comarca de Santarém - Instância Central de SantaTribunal da Comarca de Santarém - Instância Central de Santarém - 1.ª Secção Trabalho - Juiz 2;

Tribunal da Comarca de Santarém - Instância Central de Santarém - 1.ª Secção Trabalho - Juiz 1;

Tribunal da Comarca de Santarém - Instância Local de Santarém - Secção Criminal - Juiz 2;

Tribunal da Comarca do Porto - Instância Local da Maia - Secção Cível - Juiz 1;

Tribunal da Comarca dos Açores - Instância Central de Angra do Heroísmo - 2.ª Secção Cível e 2.ª Secção Criminal - Juiz 2;

Tribunal da Comarca dos Açores - Instância Central de Angra do Heroísmo - 2.ª Secção Cível e 2.ª Secção Criminal - Juiz 3;

Tribunal da Comarca dos Açores - Instância Local de Angra do Heroísmo - Secção Criminal - Juiz 1;

Tribunal da Comarca dos Açores - Instância Local de Ponta Delgada - Secção Cível - Juiz 2;

Grande - Secção Cível - Juiz 1.

Tribunal da Comarca dos Açores - Instância Local de Ribeira Verde - Secção Cível - 1 de Fafe - Secção Criminal - 1 I.2.1.2 - Vagas de Auxiliar I.2.1.2.1 - Vagas Criadas:

a) Tribunal da Comarca dos Açores:

Instância Central de Ponta Delgada - Secção Cível e Criminal - 1

b) Tribunal da Comarca de Aveiro:

Instância Central de S.M. da Feira - 2.ª Secção Criminal - 3 Instância Central de Oliveira de Azeméis - 2.ª Secção Comércio - 1 Instância Central de Oliveira de Azeméis - 2.ª Secção de Execução - 1 Instância Local de Aveiro - Secção Criminal - 1 Instância Local de S. M. da Feira - Secção Criminal - 1

c) Tribunal da Comarca de Beja:

Instância Central de Beja - Secções Cível e Criminal - 1 Instância Central de Beja - Secção de Família e Menores e Instância Local de Beja - Secção Criminal - 1

d) Tribunal da Comarca de Braga:

Instância Central de V. N. Famalicão - 2.ª Secção de Execução - 1 Instância Central de Braga - 1.ª Secção de Família e Menores - 1 Instância Local de Fafe - Secção Cível e Instância Local de Vila Instância Local de Guimarães - Secção Criminal e Instância Local

e) Tribunal da Comarca de Bragança:

Instância Local de Bragança - Secção Cível e Criminal e Instância Local de Macedo de Cavaleiros - Secção Genérica - 1 Instância Central de Bragança - Secção Cível e Criminal - 1

f) Tribunal da Comarca de Castelo Branco:

Instância Local de Castelo Branco - Secção Criminal afeto à Instrução Criminal toda a Comarca - 1

g) Tribunal da Comarca de Coimbra:

Instância Central de Coimbra - Secção de Execução - 1. Instância Central de Coimbra - Secção de Execução e 1.ª Secção do Trabalho - 1 Instância Local de Coimbra - Secção Criminal, Instância Local da Figueira da Foz - Secção Criminal e Instância Local de Cantanhede - Secção Criminal - 1 Instância Local de Coimbra - Secção Cível - 1

h) Tribunal da Comarca de Évora:

Instância Central de Évora - Secção Cível e Criminal - 1;

Instância Central de Évora - Secção de Família e Menores e Instância Local de Évora - 1 Instância Central de Montemor-o-Novo - Secção de Execução - 1

i) Tribunal da Comarca de Faro:

Instância Central de Olhão - Secção de Comércio - 1 Instância Central de Loulé - 1.ª Secção de Execução - 1 Instância Central de Silves - 2.ª Secção de Execução - 1 Instância Central de Portimão - 2.ª Secção Criminal - 1 Instância Local de Albufeira - Secção Criminal - 1 Instância Local de Tavira - Secção Genérica - 1

j) Tribunal da Comarca da Guarda:

Instância Central da Guarda - Secção Cível e Criminal - 1 Instância Local da Guarda - Secção Criminal afeto à Instrução Criminal toda a Comarca - 1

k) Tribunal da Comarca de Leiria:

Instância Central de Leiria - 1.ª Secção Criminal - 1 Instância Central de Alcobaça - 1.ª Secção de Execução - 1 Instância Central de Pombal - 2.ª Secção de Execução - 1 Instância Central de Alcobaça - 2.ª Secção de Comércio e Instância Local de Alcobaça - Secção Criminal - 1 Instância Local de Caldas da Rainha - Secção Criminal - 1

l) Tribunal da Comarca de Lisboa:

Instância Central de Lisboa - 1.ª Secção Cível - 3 Instância Central de Lisboa - 1.ª Secção Criminal - 2 Instância Central de Lisboa - 1.ª Secção de Comércio - 4 Instância Central de Lisboa - 1.ª Secção de Família e Menores - 3 Instância Central de Lisboa - 1.ª Secção do Trabalho - 3 Instância Central de Lisboa - 1.ª Secção de Execução - 2 Instância Central de Almada - 2.ª Secção Criminal - 1 Instância Central de Almada - 2.ª Secção de Execução - 2 Instância Central do Barreiro - 3.ª Secção de Família e Menores - 1 Instância Central do Barreiro - 2.ª Secção do Trabalho - 2 Instância Local de Lisboa - Secção Cível - 1 Instância Local de Almada - Secção Cível - 1 Instância Local do Barreiro e Moita - Secção Criminal - 1 Instância Local do Montijo - Secção Criminal - 1

m) Tribunal da Comarca de Lisboa Norte:

Instância Central de Loures - Secção Cível - 1 Instância Central de Loures - Secção Criminal - 2 Instância Central de Loures - Secção de Execução - 1 Instância Central de Torres Vedras - 2.ª Secção de Família e Menores e Instância Local de Torres Vedras - Secção Criminal - 1 Instância Local de Loures - Secção Cível - 1 Instância Local de Loures - Secção Criminal - 1 n) Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste:

Instância Central de Sintra - 1.ª Secção Criminal e Instância Central de Cascais - 2.ª Secção Criminal - 2 Instância Central de Sintra - 1.ª Secção de Execução - 1 Instância Central de Sintra - 1.ª Secção de Execução e Secção de Comércio - 1 Instância Central de Sintra - 1.ª Secção do Trabalho - 1 Instância Central de Oeiras - 2.ª Secção de Execução - 2 Instância Local de Cascais - Secção Cível - 1 Instância Local de Sintra - Secção Criminal - 1 Instância Local da Amadora - Secção Criminal - 1 Instância Local de Cascais - Secção Criminal - 1

o) Tribunal da Comarca da Madeira:

Instância Central do Funchal - Secção de Execução e Secção do Trabalho - 1 Instância Central do Funchal - Secção de Comércio - 1 Instância Local de Santa Cruz - Secção Genérica e Instância Local de Ponta do Sol - Secção Genérica - 1

p) Tribunal da Comarca de Portalegre:

Instância Central de Portalegre - Secção Cível e Criminal e Ins-tância Local de Portalegre - Secção Criminal afeto à Instrução Criminal - 1

q) Tribunal da Comarca do Porto:

Instância Central do Porto - 1.ª Secção Cível - 1 Instância Central do Porto - 1.ª Secção de Execução - 1 Instância Central do Porto - 1.ª Secção de Família e Menores - 1 Instância Central da Maia - 2.ª Secção de Execução - 1 Instância Central de Matosinhos - 3.ª Secção de Família e Menores e Instância Central de V. N. de Gaia - 5.ª Secção de Família e Menores - 1 Instância Central de Santo Tirso - 1.ª Secção de Comércio - 1 Instância Central de V.N. de Gaia - 2.ª Secção de Comércio - 1 Instância Local de V.N. de Gaia - Secção Cível - 1 Instância Local de Santo Tirso - Conjunto da Secção Cível e Criminal - 1

r) Tribunal da Comarca de Porto Este:

Instância Central de Penafiel - Secção Criminal - 3 Instância Central de Penafiel - Secção Cível e Instância Central de Lousada - Secção de Execução - 1 Instância Central de Paredes - Secção de Família e Menores - 1 Instância Central de Amarante - Secção de Comércio - 1

s) Tribunal da Comarca de Santarém:

Instância Central de Santarém - Secção Cível e Secção de Comércio - 1 Instância Central do Entroncamento - Secção de Execução - 1 Instância Central de Tomar - 2.ª Secção de Família e Menores e Instância Central do Entroncamento - Secção de Execução - 1 Instância Local de Benavente - Secção Cível e Criminal - 1 Instância Local de Almeirim - Secção Genérica e Instância Local do Cartaxo - Secção Genérica - 1

t) Tribunal da Comarca de Setúbal:

Instância Central de Setúbal - Secção Cível e Secção de Execução - 1 Instância Central de Setúbal - 1.ª Secção de Família e Menores e Secção de Comércio - 1 Instância Central de Setúbal - Secção Criminal e Instância Local de Setúbal - Secção Criminal - 1 Instância Local de Setúbal - Secção Criminal - 1

u) Tribunal da Comarca de Viana do Castelo:

Instância Local de Ponte de Lima - Secção Genérica e Instância Local de Arcos de Valdevez e Ponte da Barca - Secção Cível - 1 Instância Local de Caminha - Secção Genérica e Instância Local de Monção - Secção Genérica - 1

v) Tribunal da Comarca de Vila Real:

Instância Central de Chaves - Secção de Execução e Instância Local de Chaves - Secção Criminal - 1 Instância Central de Vila Real - Secção Cível, Instância Local de Vila Pouca de Aguiar - Secção Genérica e Instância Local de Vila Real - Secção Cível - 1 Instância Local de Vila Real - Secção Criminal - 1

w) Tribunal da Comarca de Viseu:

Instância Central de Viseu - Secção de Comércio e 1.ª Secção de Família e Menores - 1 Instância Central de Viseu - Secção de Execução - 1 Instância Central de Viseu - Secção Criminal - 1 Instância Local de Lamego - Secção Cível - 1 Conjunto das Instâncias Locais - 1

x) Tribunal de Execução de Penas de Lisboa - 1 y) Tribunal de Execução de Penas do Porto - 2 z) Tribunal de Execução de Penas de Évora - 1 I.2.1.2.2 - Vagas de Auxiliar a preencher em Substituição de Efetivos (que se encontram em comissão de serviço e outras situações estatutárias em que mantêm o lugar)

a) Tribunal da Comarca dos Açores:

Instância Central de Ponta Delgada - 1.ª Secção Cível e Criminal - Juiz 1

b) Tribunal da Comarca de Braga:

Instância Central de Guimarães - 1.ª Secção de Comércio - Juiz 1 Instância Central de Guimarães - 2.ª Secção Cível - Juiz 2

c) Tribunal da Comarca de Bragança:

Instância Local de Bragança - Secção Criminal - Juiz 1

d) Tribunal da Comarca de Coimbra:

Instância Central de Coimbra - Secção Criminal - Juiz 2

e) Tribunal da Comarca de Faro:

Instância Central de Faro - 1.ª Secção de Instrução Criminal - Juiz 2

f) Tribunal da Comarca de Leiria:

Instância Central de Leiria - Secção Cível - Juiz 1 Instância Central de Alcobaça - 2.ª Secção de Comércio - Juiz 1

g) Tribunal da Comarca de Lisboa:

Instância Local de Lisboa - Secção Cível - Juiz 13 Instância Local do Barreiro e Moita - Secção Criminal - Juiz 1 Instância Central de Lisboa - 1.ª Secção do Trabalho - Juiz 1 Instância Central de Lisboa - 1.ª Secção Cível - Juiz 17 Instância Central de Lisboa - 1.ª Secção de Família e Menores - Juiz 1 Instância Central de Lisboa - 1.ª Secção Criminal - Juiz 16

h) Tribunal da Comarca de Lisboa Norte:

Instância Central de Loures - Secção Criminal - Juiz 6 Instância Central de Loures - Secção Criminal - Juiz 4

i) Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste:

Instância Central de Sintra - Secção de Comércio - Juiz 5 Instância Central de Oeiras - 2.ª Secção de Execução - Juiz 2 Instância Local de Sintra - Secção Cível - Juiz 1 Instância Central de Sintra - Secção de Comércio - Juiz 4 Instância Central de Sintra - 1.ª Secção Cível - Juiz 4 Instância Central de Cascais - 2.ª Secção Cível - Juiz 5 Instância Central de Sintra - Secção de Comércio - Juiz 1 Instância Central de Sintra - 1.ª secção Criminal - Juiz 2

j) Tribunal da Comarca da Madeira:

Instância Central do Funchal - Secção de Comércio - Juiz 1

k) Tribunal da Comarca do Porto:

Instância Central de Matosinhos - 3.ª Secção de Família e Meno-Instância Central de Matosinhos - 3.ª Secção de Família e Menores - Juiz 2 res - Juiz 5 Instância Central do Porto - 1.ª Secção Criminal - Juiz 15 Instância Central do Porto - 1.ª Secção de Família e Menores - Juiz 1 Instância Central do Porto - 1.ª Secção do Trabalho - Juiz 2 Instância Central de Póvoa do Varzim e Vila do Conde - 2.ª Secção Instância Central de Póvoa do Varzim e Vila do Conde - 2.ª Secção Cível - Juiz 1 Cível - Juiz 2

l) Tribunal da Comarca de Santarém:

Instância Central de Santarém - Secção Criminal - Juiz 1 Instância Central de Santarém - Secção Criminal - Juiz 3 Instância Central de Santarém - Secção de Instrução Criminal - Juiz 2 Instância Central do Entroncamento - Secção de Execução - Juiz 1 Instância Central de Tomar - 2.ª Secção de Família e Menores - Juiz 1

m) Tribunal da Comarca de Setúbal:

Instância Central de Setúbal - Secção de Comércio - Juiz 2

n) Tribunal da Comarca de Vila Real:

Instância Central de Vila Real - Secção do Trabalho - Juiz 2

o) Tribunal da Comarca de Viseu:

Instância Central de Viseu - 1.ª Secção do Trabalho - Juiz 2 Instância Central de Viseu - Secção Cível - Juiz 2 Instância Central de Viseu - Secção de Execução - Juiz 1

p) Tribunal da Propriedade Intelectual - Juiz 3 q) Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão - Juiz 1 e Juiz 3 I.2.2 - Quadros Complementares de Juízes I.2.3 - Síntese Total de Juízes de Direito em Tribunais de 1.ª Instância - 1419:

Lugares Efetivos LOSJ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vagas de Auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quadro Complementar Efetivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quadro Complementar Auxiliares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

ANEXO II

Secções dos Tribunais de Primeira Instância, a serem providas em primeira nomeação (acesso) (artigo 7.º, n.º 5, do Decreto Lei 49/2014, de 27 de março) 1) Tribunal da Comarca dos Açores:

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Santa Cruz das Flores da Graciosa do Pico do Campo Secção de Competência Genérica da Instância Local de Santa Cruz Secção de Competência Genérica da Instância Local de São Roque Secção de Competência Genérica da Instância Local de Velas Secção de Competência Genérica da Instância Local de Vila Franca Secção de Competência Genérica da Instância Local de Vila do Porto 2) Tribunal da Comarca de Aveiro:

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Castelo Paiva 3) Tribunal da Comarca de Beja:

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Almodôvar Secção de Competência Genérica da Instância Local de Cuba Secção de Competência Genérica da Instância Local de Ferreira do Alentejo de Basto de Basto Secção de Competência Genérica da Instância Local de Moura Secção de Competência Genérica da Instância Local de Serpa 4) Tribunal da Comarca de Braga:

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Cabeceiras Secção de Competência Genérica da Instância Local de Celorico 5) Tribunal da Comarca de Bragança:

Secção de Competência Genérica da Instância Local do Mogadouro Secção de Competência Genérica da Instância Local de Torre de Moncorvo Secção de Competência Genérica da Instância Local de Vila Flor 6) Tribunal da Comarca de Castelo Branco:

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Idanha-a-Secção de Competência Genérica da Instância Local de Oleiros 7) Tribunal da Comarca de Coimbra:

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Condeixa-Nova-a-Nova Secção de Competência Genérica da Instância Local de Tábua 8) Tribunal da Comarca de Évora:

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Redondo Secção de Competência Genérica da Instância Local de Reguengos de Monsaraz Secção de Competência Genérica da Instância Local de Vila Viçosa 9) Tribunal da Comarca da Guarda:

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Almeida Secção de Competência Genérica da Instância Local de Celorico da Beira Castelo Rodrigo de Foz Coa Secção de Competência Genérica da Instância Local de Figueira de Secção de Competência Genérica da Instância Local de Pinhel Secção de Competência Genérica da Instância Local de Trancoso Secção de Competência Genérica da Instância Local de Vila Nova 10) Tribunal da Comarca de Leiria:

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Figueiró dos Vinhos 11) Tribunal da Comarca da Madeira:

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Porto Santo 12) Tribunal da Comarca de Portalegre:

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Fronteira 13) Tribunal da Comarca de Porto Este:

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Baião 14) Tribunal da Comarca de Viana do Castelo:

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Melgaço Secção de Competência Genérica da Instância Local de Vila Nova de Cerveira ORDEM DOS ADVOGADOS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2601664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-27 - Decreto-Lei 49/2014 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Ligações para este documento

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