A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 47649, de 22 de Abril

Partilhar:

Sumário

Autoriza Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a celebrar contrato para a montagem de um cabo telefónico subterrâneo entre o Funchal e Santa Cruz.

Texto do documento

Decreto 47649

No prosseguimento dos programas de remodelação e ampliação da rede de telecomunicações integrados no Plano Intercalar de Fomento, necessita a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones de adjudicar a montagem de um cabo telefónico subterrâneo entre o Funchal e Santa Cruz.

Como o encargo se reparte por mais de um ano económico, há que dar cumprimento ao disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones autorizada, nos termos e para os efeitos do artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957, a celebrar contrato com a firma B. I. C. Construção Portuguesa, S.

A. R. L., para a montagem de um cabo telefónico subterrâneo entre o Funchal e Santa Cruz, pela importância de 3300 contos, nela se incluindo os encargos de capital provenientes do escalonamento dos pagamentos.

Art. 2.º A liquidação deste encargo deverá repartir-se pelos anos económicos de 1967 a 1970, despendendo-se em cada ano os valores máximos seguintes, acrescidos do que se apurar como saldo dos anos anteriores:

... Contos

1967 ... 300

1968 ... 1000

1969 ... 1000

1970 ... 1000

Art. 3.º A Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones poderá em qualquer altura da execução do contrato, e desde que para tal tenha as necessárias possibilidades, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações em dívida, ficando, assim, sem efeito os limites indicados no artigo anterior.

Esta antecipação será feita com o desconto dos correspondentes encargos de capital

referidos no artigo 1.º

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Abril de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês -

Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/04/22/plain-260165.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda