Como o encargo se reparte por mais de um ano económico, há que dar cumprimento ao disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governodecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones autorizada, nos termos e para os efeitos do artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957, a celebrar contrato com a firma B. I. C. Construção Portuguesa, S.A. R. L., para a montagem de um cabo telefónico subterrâneo entre o Funchal e Santa Cruz, pela importância de 3300 contos, nela se incluindo os encargos de capital provenientes do escalonamento dos pagamentos.
Art. 2.º A liquidação deste encargo deverá repartir-se pelos anos económicos de 1967 a 1970, despendendo-se em cada ano os valores máximos seguintes, acrescidos do que se apurar como saldo dos anos anteriores:
... Contos
1967 ... 300
1968 ... 1000
1969 ... 1000
1970 ... 1000
Art. 3.º A Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones poderá em qualquer altura da execução do contrato, e desde que para tal tenha as necessárias possibilidades, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações em dívida, ficando, assim, sem efeito os limites indicados no artigo anterior.Esta antecipação será feita com o desconto dos correspondentes encargos de capital
referidos no artigo 1.º
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Abril de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês -Carlos Gomes da Silva Ribeiro.