de 8 de Setembro
Pelo despacho 128/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, foi, ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, autorizada a criação do Instituto Superior de Psicologia Aplicada, com a natureza de escolauniversitária não integrada.
Na sequência do requerimento apresentado pelo Instituto Superior de Psicologia Aplicada, C. R. L., entidade instituidora daquele estabelecimento de ensino, no sentido de ser alterado o seu reconhecimento de interesse público de escola universitária não integrada para instituto universitário, bem como a sua denominação para ISPA - Instituto Universitário de Psicologia Aplicada, e estando satisfeitos, de acordo com o parecer da Direcção-Geral do Ensino Superior, quer as condições para que venha a ser autorizada a ministração pelo Instituto Superior de Psicologia Aplicada de um ciclo de estudos de doutoramento, quer os requisitos fixados pelo artigo 43.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, para a criação e funcionamento de um instituto universitário, procede-se, nos termos do disposto no artigo 35.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, a essa transformação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta oseguinte:
Artigo 1.º
Natureza do Instituto Superior de Psicologia Aplicada
O Instituto Superior de Psicologia Aplicada, reconhecido pelo despacho 128/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, como escola universitária não integrada, passa a
ter a natureza de instituto universitário.
Artigo 2.º
Alteração da denominação do Instituto Superior de Psicologia Aplicada
O Instituto Superior de Psicologia Aplicada passa a denominar-se ISPA - Instituto
Universitário de Psicologia Aplicada.
Artigo 3.º
Entidade instituidora
A entidade instituidora do Instituto é o ISPA - Instituto Superior de Psicologia Aplicada,C. R. L., com sede em Lisboa.
Artigo 4.º
Objectivos do estabelecimento de ensino
O ISPA - Instituto Universitário de Psicologia Aplicada é uma instituição orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.
Artigo 5.º
Localização do estabelecimento de ensino
O ISPA - Instituto Universitário de Psicologia Aplicada é autorizado a funcionar no concelho de Lisboa, nas instalações autorizadas nos termos da lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 30 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.